TJMA - 0804263-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:57
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS GEGENHEIMER em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SEMIAO SOUZA BUNA NETO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de THAISA GOMES FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO BRITO BERGER em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
21/04/2025 23:32
Juntada de petição
-
17/04/2025 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 10:35
Homologada a Transação
-
30/10/2024 17:05
Juntada de malote digital
-
04/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:11
Juntada de petição
-
12/02/2024 16:08
Juntada de petição
-
25/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:24
Juntada de petição
-
31/05/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:51
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
12/12/2022 16:44
Juntada de petição
-
04/12/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 13:46
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:45
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:45
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:45
Decorrido prazo de PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:45
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:45
Decorrido prazo de JEAN CARLOS GEGENHEIMER em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
25/10/2022 15:31
Juntada de petição
-
20/10/2022 16:12
Juntada de petição
-
20/10/2022 16:11
Juntada de petição
-
20/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:51
Juntada de petição
-
10/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 22:59
Juntada de petição
-
09/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:18
Decorrido prazo de SEMIAO SOUZA BUNA NETO em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:02
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:01
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:21
Juntada de petição
-
17/07/2022 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 17:24
Juntada de petição
-
25/03/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/03/2022 16:32
Juntada de petição
-
24/02/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 21:19
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 14:30
Juntada de petição
-
19/01/2022 14:21
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2022 00:02
Juntada de petição
-
13/01/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:00
Juntada de petição
-
13/11/2021 23:14
Juntada de petição
-
04/11/2021 09:44
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804263-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: R.
M.
B. - OAB/MA 22127 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: SEMIAO SOUZA BUNA NETO - OAB/MA 14979, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA 8366-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: JEAN CARLOS GEGENHEIMER - OAB/ES 21525, FREDERICO BRITO BERGER - OAB/ES 18207, GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR - OAB/ES 26634, PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO - OAB/ES 21964 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: THAISA GOMES FERREIRA - OAB/MA 10391-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - OAB/MA 19360 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 53897705), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
28/10/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:43
Juntada de termo
-
03/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 13:21
Juntada de Mandado
-
25/08/2021 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 01:45
Decorrido prazo de KAIO CEZAR DE SOUZA NUNES E SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 07:52
Decorrido prazo de K P MOTA SOUZA & CIA LTDA - ME em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2021 18:58
Juntada de diligência
-
30/04/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804263-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: R.
M.
B.
Advogado do(a) REQUERENTE: R.
M.
B. - OAB/MA N° 22127 REQUERIDO: K.
C.
D.
S.
N.
E.
S., K.
P.
M.
S. &.
C.
L. -.
M., M.
V.
A.
L., V.
P.
E.
A.
L. -.
E., L.
C.
D.
S.
L. -.
E., B.
A.
C.
D.
S.
Advogados dos REQUERIDOS: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA N° 19917, SEMIAO SOUZA BUNA NETO - OAB/MA N° 14979, DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA N° 8366-A, GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR - OAB/ES N° 26634, FREDERICO BRITO BERGER - OAB/ES N° 18207, JEAN CARLOS GEGENHEIMER - OAB/ES N° 21525, PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO - OAB/ES N° 21964, THAISA GOMES FERREIRA - OAB/MA N° 10391, FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - OAB/MA N°19360 DESPACHO Vistos em correição Defiro o pedido de id 44119841.
Expeça-se, portanto, diante do não cumprimento voluntário da decisão prolatada em agravo, o respectivo mandado de devolução do veículo marca Volkswagen, modelo Jetta R-Line AF de ano/modelo 2018/2019 (RENAVAM 1193734808 e CHASSI 3VWHJ6BU8KM138241), a ser cumprido no endereço do autor R.
M.
B. (a saber, Rua Deputado Raimundo Leal, 301, Jd Eldorado, São Luís) ou outro onde possa ser encontrado o bem, a ser indicado nos autos pelo agravante Kaio Cesar de Souza Nunes e Silva.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUZA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
29/04/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 12:27
Juntada de
-
28/04/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:54
Juntada de petição
-
23/04/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:16
Juntada de petição
-
22/04/2021 11:58
Juntada de contestação
-
15/04/2021 11:30
Juntada de petição
-
13/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2021 20:17
Juntada de contestação
-
12/04/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 16:42
Juntada de petição
-
08/04/2021 17:36
Juntada de contestação
-
06/04/2021 02:47
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
05/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804263-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: R.
M.
B. - OAB/MA 22127 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917, SEMIAO SOUZA BUNA NETO - OAB/MA 14979 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL LUIS SILVEIRA - OB/MA 8366-A Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIELLA FERRERO BRENHA CHAVES GASPAR - OAB/ES 26634, FREDERICO BRITO BERGER - OAB/ES 18207, JEAN CARLOS GEGENHEIMER - OAB/ES 21525, PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO - OAB/ES 21964 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - OAB/MA 19360 DESPACHO Proceda-se ao cadastro dos advogados cuja habilitação fora pleiteada.
Intime-se a parte autora acerca da manifestação de id nº 43231077, a fim de que a seu respeito manifeste-se nos autos no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem resposta, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
01/04/2021 02:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 11:50
Juntada de diligência
-
30/03/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 11:10
Juntada de diligência
-
29/03/2021 14:01
Juntada de petição
-
29/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 03:19
Juntada de petição
-
28/03/2021 17:59
Juntada de petição
-
26/03/2021 20:04
Juntada de petição
-
26/03/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804263-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: R.
M.
B.
Advogado do(a) REQUERENTE: R.
M.
B. - MA22127 REQUERIDO: K.
C.
D.
S.
N.
E.
S., K.
P.
M.
S. &.
C.
L. -.
M., M.
V.
A.
L., V.
P.
E.
A.
L. -.
E., L.
C.
D.
S.
L. -.
E., B.
A.
C.
D.
S.
Advogados do(a) REQUERIDO: SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A DECISÃO Examinados.
Considerando o teor da certidão de ID 42739340, atestando que se encontra em curso perante a 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís-MA o processo n.º 0836041-76.2020.8.10.0001, em que as mesmas partes litigaram fundamentadas na mesma causa de pedir, qual seja, o contrato firmado entre os litigantes, indiscutível a prevenção daquele Juízo, em função da primeira distribuição, conforme disposição do artigo 59 do CPC/2015.
Em face disso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, e determino a remessa destes autos à Secretaria da 12ª Vara Cível desta Capital, via Cartório da Distribuição.
Consoante dicção expressa do § 4o, do artigo 64, do CPC/2015, os efeitos das decisões até este momento proferidas nestes autos, conservar-se-ão até que outras sejam proferidas, se for o caso, pelo juízo competente.
Por fim, consigno a retidão do procedimento da Secretaria desta Unidade Jurisdicional ao cadastrar e permitir o acesso dos patronos dos Demandados que juntaram suas respectivas procurações nos autos.
Isto porque o procedimento de sigilo processual serve para preservar as partes do acesso de terceiros, e não das demais partes do processo, as quais, até por homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, precisam ter acesso aos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
18/03/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:04
Declarada incompetência
-
18/03/2021 10:55
Juntada de petição
-
18/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 22:08
Juntada de petição
-
16/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 09:53
Juntada de petição
-
12/03/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804263-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: R.
M.
B.
Advogado do(a) REQUERENTE: R.
M.
B. - MA22127 REQUERIDO: K.
C.
D.
S.
N.
E.
S., K.
P.
M.
S. &.
C.
L. -.
M., M.
V.
A.
L., V.
P.
E.
A.
L. -.
E., L.
C.
D.
S.
L. -.
E., B.
A.
C.
D.
S. DECISÃO 1.
RELATÓRIO Examinados.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão c/c Cumprimento Contratual c/c Homologação de Acordo Extrajudicial e Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por R.
M.
B., regularmente qualificado e representado por procurador legalmente constituído, em face de K.
C.
D.
S.
N.
E.
S., K.
P.
MOTA SOUZA & CIA LTDA. (QUALITY AUTO SERVICE), M.
V.
A.
L.., VIDRAUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA., LUMCS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BRADESCO AUTO RE CIA.
DE SEGUROS, todos também devidamente qualificados.
Narra a inicial que, no dia 25.11.2019, o Autor firmou junto ao primeiro Réu um contrato de compra e venda tendo como objeto o veiculo marca Volkswagen, modelo Jetta R-Line AF de ano/modelo 2018/2019 (RENAVAM no 1193734808 e CHASSI no 3VWHJ6BU8KM138241), de propriedade deste último.
Conta que, para receber o carro, o Autor pagou ao Reu a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 4 parcelas, sendo a primeira no dia da assinatura do contrato, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e as restantes nos dias 10 e 30 de dezembro daquele ano, e uma ultima para o dia 10/01/2020, cada uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Continua, afirmando que o Autor ainda assumiu a obrigação de realizar a quitacao do financiamento do veiculo junto ao banco Volkswagen, no importe de R$ 84.138,60 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e sessenta centavos), que deveriam ser pagos em 30 (trinta) prestacoes iguais de R$ 1.588,92 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), mais uma ultima residual no valor de R$ 36.471,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais), todo dia 27 de cada mes.
Assevera que o Autor cumpriu o contrato em todas as clausulas, fazendo inclusive o seguro do carro junto à Bradesco Seguros (apolice 8479902440497410001), contratado através da LUMCS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, quinta demandada.
Informa que, infelizmente, o veículo veio a sofrer colisão de trânsito, sendo colocado para reparo na oficina K P MOTA SOUZA & CIA LTDA, que fez servicos de lanternagem, cujo pagamento foi todo efetivado pelo Autor, ficando apenas paralisado na espera da chegada do farol dianteiro que foi aberto sinistro junto à seguradora sob a ordem de servico n. 9650857, remetendo para que a empresa AutoGlass fizesse a substituicao.
Aduz que, após grande imbróglio para recebimento do farol, o primeiro Réu, munido de suas proprias razoes, retirou o veiculo da oficina, sem ordem judicial ou qualquer acordo com o Autor, mantendo-se na posse do mesmo desde então.
Salienta o Autor ainda, que, em data de 11.11.2020, assinou um acordo extrajudicial junto ao primeiro Réu, onde este cedeu definitivamente os direitos do sobredito veículo àquele, mas mesmo assim o Demandado se mantem na posse do carro, sem o animus de devolve-lo.
Ao reves, cria situacoes vexatorias para o Autor, tanto de cunho pessoal, quanto profissional, inclusive com postagens em redes sociais.
Diante desses fatos, pugna pela concessão de antecipação de tutela para o fim de obter a busca e apreensão do veículo, retornando-o à sua posse.
Juntou documentos.
A inicial foi originariamente dirigida ao plantão judicial cível, onde foi negada a liminar por não ter sua matéria enquadrável entre uma daquelas que disciplina a competência do plantão (ID 40711602).
Uma vez distribuída a este Juízo, foi determinada somente a citação da parte Demandada, com postergação da apreciação do pleito liminar (ID 42201212).
Em resposta a esse despacho, o Autor protocolou pedido de reconsideração para obter decisão deferitória ou não em relação ao pedido de antecipação de tutela, diante da possibilidade de perecimento de seu direito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aprecio o requerimento de Tutela Antecipada.
O instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a dar ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do aquilo a que tem direito”.
Nesse contexto, tenho que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que verifique a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer tempo, inclusive de forma antecedente, a teor do que disciplina o artigo 303 do NCPC, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma.
Pois bem.
Do cotejo de tais elementos com as circunstâncias do caso vertente, constato a imprescindibilidade da concessão da medida de urgência.
A documentação acostada à inicial revela, conquanto com as limitações da situação de início do processo, que, em data de 25.11.2019, o Autor efetivamente firmou junto ao Réu um contrato de compra e venda tendo como objeto o veiculo marca Volkswagen, modelo Jetta R-Line AF de ano/modelo 2018/2019 (RENAVAM no 1193734808 e CHASSI no 3VWHJ6BU8KM138241), de propriedade deste último.
Da mesma forma, o documento de ID 40708877 dá conta de que, em data de 11.11.2020, o Autor e o primeiro Réu assinaram um acordo extrajudicial, onde este cedeu definitivamente os direitos do sobredito veículo àquele.
Referidos documentos também evidenciam que, inobstante o Autor se encontre plenamente em dia com suas obrigações assumidas nos instrumentos, foi privado da posse do veículo quando o mesmo se encontrava em serviço nas dependências da K P MOTA SOUZA & CIA LTDA, oportunidade em que o primeiro Réu retirou o automóvel da oficina, mantendo-se na posse do mesmo desde então Ora, bem se sabe que, desde a época do direito romano, todos os contratos carregam consigo, ainda que implicitamente, a cláusula pacta sunt servanda, pela qual os pactos são celebrados para serem cumpridos.
Essa cláusula se sustenta em dois fundamentos: a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, que deixaria de existir se os contraentes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando a balbúrdia e o caos; e a intangibilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes, não podendo ser alterado, a priori, nem mesmo pelo judiciário. É exatamente essa a “pedra de toque” da presente ação, porquanto, pelo menos a priori, há demonstração de prática abusiva do primeiro Demandado, evidenciando quebra de dever contratual e a “probabilidade do direito vindicado” em favor do Demandante.
Em outro norte, o periculum in mora se apresenta claro pois, a permanecer o quadro atual, sem que o Requerente possa exercer a posse direta ou indireta do veículo descrito na inicial, seu prejuízo só tende a se agravar; uma vez que, de um lado, já despendeu expressivo quantitativo financeiro para a aquisição, e de outro, não pode utiliza-lo, sendo obrigado a contratar meios outros de locomoção diária, inclusive para o exercício de sua profissão.
Ademais, é evidente o risco de deterioração do bem em decorrência da posse do primeiro Demandado. É que as regras de experiência têm comprovado que, em situações desse jaez, em que a parte vê a possibilidade latente de perda do bem, muitas vezes passa a não se importar com sua conservação, vindo inclusive a “desmantelá-lo”.
Tal quadro somente agravaria a situação do Requerente, podendo, até mesmo, inviabilizar eventual utilização posterior do bem.
Assim, em não sendo concedida a tutela específica neste momento, estar-se-ia sujeitando o Requerente a uma espera desnecessária e a um sofrimento muito superior ao que estaria obrigado a suportar.
Presente, pois, também o “fundado receio de ineficácia do provimento final”.
Evita este Juízo, assim, um dano jurídico, prevenindo-se da instabilidade de situações que envolvam o interesse em litígio.
Em outro vértice, a concessão da medida em sede de tutela antecipada não se afigura de qualquer modo irreversível, vez que, a sagrar-se vencedor ao final, o primeiro Réu poderá retomar a posse do veículo, restabelecendo o status quo ante.
Desse modo, superado também o óbice imposto pelo § 3º, do artigo 300, do CPC/2015.
Por fim, ressalto que quaisquer maiores digressões acerca do assunto consubstanciariam matéria que foge à análise processual atual, sob pena de se enveredar no próprio mérito da ação, o que só se admite em sede de decisão tomada com base em cognição exauriente (juízo de certeza), apta a finalizar o processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, forte na ideia de que o magistrado tem o dever (e não a faculdade) de conceder liminarmente a tutela de urgência quando preenchidos os requisitos legais para tanto, e coerente com a linha trilhada desde o início desta fundamentação, considero – com base na cognição sumária (juízo de probabilidade) norteadora das decisões concessivas de liminares – presentes os requisitos legais e: CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veiculo marca Volkswagen, modelo Jetta R-Line AF de ano/modelo 2018/2019 (RENAVAM no 1193734808 e CHASSI no 3VWHJ6BU8KM138241), a ser cumprido no endereço indicado na inicial, depositando-se com o Autor por conseguinte.
No mais, determino seja dado cumprimento ao despacho de ID 42201212.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
11/03/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804263-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: R.
M.
B. - MA22127 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Examinados.
Citem-se os Demandados para, querendo, oferecerem suas respectivas contestações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertidos de que, acaso não o façam, serão considerados reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344 do CPC/2015).
Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).
No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, reservo-me o direito de apreciá-lo após a formação do contraditório.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, cópias do presente despacho servirão como cartas de citação, devendo ser encaminhadas aos seguintes endereços: 1) K.
C.
D.
S.
N.
E.
S.: Avenida Colares Moreira, s/n, apto no 502 sul, Residencial Versatille Condominium, Renascenca II, CEP no 65.075-901, Sao Luis/MA; 2) K P MOTA SOUZA & CIA LTDA: RUA DUQUE BACELAR QD 32 No33 CALHAU – Quintas Do Calhau, Sao Luis - MA, 65072-023; 3) M.
V.
A.
L..: Avenida dos Franceses, no 1.100, Tirirical, Sao Luis – MA, CEP: 65.055-085; 4) VIDRAUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA.: Avenida Guajajaras, 561 - Tirirical, Sao Luis – MA; 5) LUMCS CORRETORA DE SEGUROS LTDA.: Rua do Sol, no 673 - Centro Sao Luis – MA, CEP 65020-590; E 6) BRADESCO BRADESCO AUTO Companhia de Seguros: Rua Barao de Itapagipe,225 - Rio comprido - RJ - CEP: 20261-901.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http://www.tjma.jus.br e, no campo “número do documento”, digitar 21020419241133300000038172578.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
10/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 05:59
Juntada de petição
-
09/03/2021 17:28
Juntada de petição
-
09/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:07
Juntada de petição
-
04/03/2021 18:02
Juntada de petição
-
01/03/2021 15:36
Juntada de petição
-
17/02/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:29
Juntada de petição
-
11/02/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 07:46
Juntada de termo
-
04/02/2021 23:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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