TJMA - 0807462-93.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:05
Juntada de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:36
Juntada de termo
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28/04/2025 19:02
Juntada de petição
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:37
Juntada de termo
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24/09/2024 17:01
Juntada de petição
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17/09/2024 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 04:29
Decorrido prazo de BRAZ PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 21:32
Juntada de petição
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11/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:20
Juntada de petição
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21/03/2024 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BRAZ PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2023 19:08
Juntada de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807462-93.2023.8.10.0040 Autor (a): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A Réu: BRAZ PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra BRAZ PEREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um veículo HONDA/TITAN160 EX VERMELHA, chassi 9C2KC2210LR038872, modelo 2020, ano 2020, placa PTU9J71-*12.***.*52-63.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo de HONDA/TITAN160 EX VERMELHA, chassi 9C2KC2210LR038872, modelo 2020, ano 2020, placa PTU9J71-*12.***.*52-63, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
23/10/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 22:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/10/2023 10:08
Juntada de termo
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12/07/2023 18:23
Juntada de petição
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07/07/2023 07:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807462-93.2023.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: BRAZ PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423 , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a).
DESPACHO Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial enviada com a finalidade de constituir em mora o devedor não chegou a ser entregue, conforme se infere do registro dos Correios acostado aos autos.
Assim, tendo em vista que é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ), determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie na localização do devedor ou, caso não logre êxito, providencie a notificação do demandado por edital, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Outrossim, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 30 de março de 2023.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de julho de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/07/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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