TJMA - 0800598-71.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de LENIR DE JESUS GARCIA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:32
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:55
Juntada de petição
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11/12/2023 16:25
Juntada de petição
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29/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800598-71.2021.8.10.0052 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENIR DE JESUS GARCIA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ (OAB 11234-MA) REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LENIR DE JESUS GARCIA FERREIRA em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos.
As partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando transação com relação bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a homologação do referido acordo.
Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado pelas partes. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decido.
Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial.
Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico referidos supra.
Considerando que as partes realizaram acordo extrajudicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que consta no paginador num. 105913708, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Às Custas deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial com base no valor do acordo[1] e suportadas em partes iguais pelos litigantes[2], com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, tudo nos termos do art. 18 c/c art. 21, parágrafo 2º da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 90, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, encaminhando-se a conta de custas as partes para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins.
Honorários na forma acordada.
Nos termos do §3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. [3].
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao acordo ora homologado por sentença judicial, inclusive expedição de alvará, utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA, para levantamento pela parte credora dos valores depositados pelo devedor em conta judicial exclusivamente para pagamento do acordo ora homologado, se for o caso.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [1] CONTA DE CUSTAS FINAIS.
Na hipótese de transação entre as partes litigantes, a base de cálculo para a conta de custas finais em aberto corresponderá ao valor do acordo celebrado, e não aquele inicialmente atribuído à causa, na petição inicial.
AGRAVO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557 , § 1º-A , DO CPC . (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-08, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 16/04/2012). [2] APELAÇÃO CÍVEL - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇAO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVISÃO ENTRE AS PARTES - ART. 26, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 26, § 2º, do CPC, quando o processo findar por transação, observar-se-á o que as partes ajustaram com relação às custas e honorários.
Se as partes nada dispuserem a respeito, as despesas serão divididas em partes iguais. (TJ-MG - AC: 10142150018067001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) [3] Ressalto que, em que pese o art. 90, § 3º, do CPC dispensar o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, na hipótese de a transação ocorrer antes da sentença, não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes.
Nesse sentido “ De qualquer forma, faz-se oportuno traduzir o alcance do termo custas processuais remanescentes, que não deve ser entendido como custas pendentes, ou seja, devidas desde o início do processo, até a prática do ato (qual seja, a homologação do acordo), mas ainda não pagas; e sim como aquelas que seriam devidas após o acordo celebrado e homologado pelo magistrado. “ (EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59.255 – RJ (2018/0292026-0) – MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Julg. 21/02/2019) (grifou-se).
Nesse sentido, caso tenha sido deferida a gratuidade judiciária ao autor, não houve o pagamento antecipado das custas iniciais, as quais deverão ser agora recolhidas, diversamente das remanescentes a que se refere o já mencionado § 3º do artigo 90 do CPC. -
23/11/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:49
Homologada a Transação
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13/11/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Pinheiro
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09/11/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 08:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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09/11/2023 10:32
Conciliação frutífera
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08/11/2023 09:28
Juntada de petição
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03/11/2023 08:59
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo n.º: 0800598-71.2021.8.10.0052 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR DE JESUS GARCIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234-A RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA: 09/11/2023 08:20 horas (AUDIÊNCIA NA SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC DE PINHEIRO) INTIMAÇÃO para audiência de conciliação, designada na data acima, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC DE PINHEIRO, na sala virtual da plataforma web conferência do TJMA: ACESSO À SALA VIRTUAL: Nome da Sala: 1º CEJUSC de Pinheiro Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin USUÁRIO: NOME DA PESSOA SENHA: tjma1234 As partes poderão participar virtualmente acessando o link abaixo ou comparecendo presencialmente no prédio da FACULDADE SUPREMO REDENTOR - FACSUR, localizada na Rua Américo Gonçalves, s/n, Bairro Campinho, Pinheiro/MA.
Pinheiro/MA,Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO -
16/10/2023 09:43
Recebidos os autos.
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16/10/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
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16/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Pinheiro
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13/10/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/10/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 08:20, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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10/10/2023 18:09
Recebidos os autos.
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10/10/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
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22/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:49
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:12
Juntada de petição
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07/07/2023 20:24
Juntada de petição
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05/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800598-71.2021.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR DE JESUS GARCIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS - MA5840-A REU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO 1.
Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que fora determinada a suspensão do feito ante o incidente de resolução de demandas repetitivas n° 53983/2016.
Esclareço as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 6º e art. 369).
Neste contexto, tendo em vista que no dia 25/05/2022 houve o trânsito em julgado do julgamento definitivo do Recurso Especial Cível nº 013978/2019 relativamente ao IRDR nº 53.983/2016, determino o prosseguimento do presente feito. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
QUESTÕES PREJUDICIAIS: Inicialmente, ainda como providências preliminares, passo a apreciação das matérias enumeradas no art. 337 alegadas pelo promovido em sua peça defensiva.
Da Prejudicial de Prescrição (Parcelas alcançadas pela prescrição) A defesa também aduz preliminar de prescrição em razão da presente ação somente ter sido ajuizada após o decurso do prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil. .
No caso em exame, apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, haja vista a alegação autoral que não há provas da realização do negócio jurídico, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2.
RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF - eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001.
Rel.
Mario-Zam Belmiro.
Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível.
Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101).
Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Corrobora com o nosso entendimento o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
Tratando-se de contrato de trato sucessivo o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada prestação acorda entre as partes.
Desse modo, a fulminação de uma das prestações em nada altera o direito da parte autora no tocante às demais prestações, porquanto o implemento do prazo prescricional dá-se mês a mês.
Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, 535, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. (...).2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1221797/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012).
Pois bem, consoante as informações extraídas do extrato fornecido pela autarquia previdenciária que vai à fl. 12 do ID. 26862684, observa-se que o contrato objeto deste litígio teve seu primeiro desconto, quanto a competência de pagamento do benefício previdenciário do autor, ocorrido em 08/2009 no dia 07/09/2009 e o último desconto ocorrido na competência de pagamento 10/2011 no dia 07/11/2011, ante o encerramento antecipado do contrato.
Como a presente ação foi proposta somente no dia 04/07/2016, se operou o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em parte das parcelas perseguidas no presente.
Assim, acolho em parte a preliminar aventada, para considerar atingido pela prescrição as parcelas descontadas do beneficio do autor no período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
Permanecem incólumes as pretensões e pedidos da parte autora quanto as demais parcelas.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC. 4.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustentou, também, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar. 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ante o efeito vinculante de tais teses.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão.
Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030910024820800000039581388 01.
PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Documento Diverso 21030910025038500000039581898 02..DOCUMENTOS Documento Diverso 21030910025046900000039581900 Despacho Despacho 21030915412443100000039603046 Intimação Intimação 21030915412443100000039603046 Citação Citação 21030915412443100000039603046 Petição 21051117430885500000042638773 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO ITAU Petição 21051117431012400000042638777 Substabelecimento - Itau Consignado Documento de identificação 21051117431048300000042638778 KIT - ITAU CONSIGNADO Procuração 21051117431055800000042638779 Contestação Contestação 21051118003871600000042640639 LENIR DE JESUS DE GARCIA FERREIRA Petição 21051118003879200000042640642 COMPROVANTE DE ENVIO DE CRÉDITO Documento Diverso 21051118003885000000042641493 CONTRATO E LAUDO INSPETORIA (2) Documento Diverso 21051118003888800000042641495 DOCUMENTOS DO CONTRATO Documento Diverso 21051118003895200000042641496 Parecer Dano Moral Documento Diverso 21051118003899600000042641497 SCPC - CONSULTA ATUALIZADA (1) Documento Diverso 21051118003912700000042641498 SERASA - CONSULTA BAIXADOS (1) Documento Diverso 21051118003935000000042641499 TELA BUSCABANCO (1) Documento Diverso 21051118003941100000042641502 Intimação Intimação 21060315590227700000043888553 Manifestação Petição 21063011501567100000045219824 Decisão Decisão 21070609184611500000045473927 Intimação Intimação 21070609184611500000045473927 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21090110110153000000048618529 AR - CITAÇÃO Aviso de Recebimento 21090110110195600000048619301 Petição Petição 22011115522478900000055158135 Certidão Certidão 22022206445070500000057522911 Despacho Despacho 23021414325659500000080053090 -
03/07/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 06:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:52
Juntada de petição
-
25/09/2021 08:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 09:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
05/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:50
Juntada de petição
-
03/06/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 18:00
Juntada de contestação
-
16/03/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2021 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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