TJMA - 0800891-78.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:54
Juntada de despacho
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09/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 15:17
Juntada de petição
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04/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:09
Juntada de apelação
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03/11/2023 10:18
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800891-78.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO CAMPOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato n°814922625 no valor de R$ 2.080,52 (dois mil e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) a serem pagos em 84 parcelas no valor mensal fixo de R$ 49,66 (quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) com vigência de 12/2020 – 11/2027.
Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS demonstrando os suposto empréstimo fraudulento (ID91285339- pag.07).
Despacho de citação (ID91412228).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato assinado (ID94767362).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID94767375).
Réplica apresentada pela parte autora, alterando a causa de pedir e, agora, argumentando que o contrato é nulo, por não estar revestido de formalidades essenciais, (ID96778207).
Em manifestação o demandado pugnou por apresentar provas após a apresentação da réplica, sob pena de cerceamento da defesa (ID96753559).
Retornam os autos conclusos.
Decido Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão . 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).
Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.
No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contrato distinto.
Quanto ao pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre estes, ficha financeira do INSS para comprovar o referido empréstimo.
O réu apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo, qualquer ação temerária por parte do requerido.
Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato assinado.
Ademais, compulsando os autos verifico que o contrato juntado pela parte requerida ID94535748, trata-se de um refinanciamento, nesta modalidade o contratante negocia uma ou mais dívidas anteriores gerando um novo protocolo, ou seja, uma nova numeração no contrato.
Em virtude dessa nova negociação o banco disponibiliza um novo crédito ao contratante, quitando a dívida anterior e caso haja saldo remanescente este é repassado ao cliente, como aconteceu no presente caso.
Observa-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é dever da parte requerida juntar documentação de comprove a manifestação da vontade do consumidor de contratar o negócio jurídico firmado, observa-se: “...Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, …” Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação.
Além do mais, compulsando os autos, verificou-se que os extratos bancários juntados pela parte autora confirmam a disponibilidade do crédito remanescente através de (TED) realizado pela requerida, conforme ID91285339 - pág.33.
O argumento de que o contrato não guarnece as formalidades necessárias é invalido visto que, embora contrato em questão fora assinado por uma pessoa analfabeta, este ato é perfeitamente possível, quando acompanhada de assinaturas de testemunhas e quando demonstrado que a contratação ocorreu dentro dos parâmetros, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Ressalta-se, que a contratação ocorreu dentro da normalidade, notadamente a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.
Trata-se, de forma clara, de uma aventura jurídica, através da qual se espera algum deslize do banco contratante, como, por exemplo, não localização do contrato, perda de prazo, etc. o que só vem a acarretar demandas desnecessárias ao Poder Judiciário.
Em sua essência, a parte sabe que contratou, contudo, espera locupletar-se de alguma forma, o que merece reprimenda.
Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
31/10/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 21:42
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2023 16:13
Juntada de petição
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21/06/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800891-78.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO CAMPOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
19/06/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:05
Juntada de contestação
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23/05/2023 16:34
Juntada de petição
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18/05/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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