TJMA - 0800896-03.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:58
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:00
Juntada de petição
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21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:24
Juntada de despacho
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07/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:53
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:16
Juntada de contrarrazões
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26/02/2024 17:09
Juntada de petição
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09/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:38
Juntada de Certidão
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02/12/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:38
Juntada de apelação
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09/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800896-03.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO CAMPOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual o autor acima identificado busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".
Aduz que nunca teve a intenção de contratar desta maneira, mas acreditou estar realizando um empréstimo consignado "normal", para pagamento com prazo certo e definido.
Juntou documentos, entre estes ficha financeira do INSS e os extratos demonstrativos dos descontos (ID91298564-pág.04).
Despacho de citação (ID91410623).Contestação apresentada pelo requerido, alegando regularidade na contratação, inclusive juntando comprovante de transferência mediante crédito em conta (ID94239863) bem como o contrato de adesão devidamente assinado (ID94239856).
Despacho de intimação da parte autora para formulação de réplica e das partes para se manifestarem sobre provas que pretendem produzir (ID94736410).
Em manifestação o requerido requer o julgamento antecipado da lide (ID96706251)Réplica a contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial, e argumenta ainda, a ausência do termo de consentimento válido para a realização do negócio jurídico (ID96779667).
Retornam os autos conclusos.
Decido Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
A ação fora ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando o requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável" Dito isto, resta claro, que cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Ressalta-se ainda, a lei 14.431/2022 ampliou a margem de crédito consignado ofertada a servidores públicos e beneficiários do INSS, criando o Cartão Benefício Consignado, que se trata de cartão de crédito com margem consignável com possibilidade de sacar até 70% do seu limite de crédito transferindo o valor diretamente para conta bancária do contratante.
Como pode-se observar, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor.
No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, passamos a análise do caso concreto.
O requerente juntou com a inicial documentos pessoais e ficha financeira do INSS demonstrando o empréstimo ativo a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores a serem descontados por mês.
Em contestação, o banco, ora réu alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autor.
Anexou ainda, o contrato de adesão devidamente assinado bem como o comprovante da transferência (TED).
No tocante a transferência realizada pela requerida, vale ressaltar ainda que os extratos bancários acostados nos autos pela própria parte autora confirmam o recebimento deste, conforme (ID91298564– pág. 42).
De outra banda, embora este juízo tenha posição firmada de que esta modalidade de empréstimo é prejudicial ao consumidor, se comparado ao empréstimo por consignação, a presente situação demanda análise mais acurada. É que, compulsando os extratos anexados pela parte autora, observo que este já formulou diversos outros contratos de empréstimos, muito deles ativos no período da referida contratação, o que leva à compreensão de que a modalidade de empréstimo formulado (reserva de margem de cartão de crédito), era a única opção possível.Frisa-se, ainda, que à época da contratação no ano de 2021 o valor do salário mínimo era R$ 1.100,00 (mil e cem reais), logo, a margem consignável também era compatível a esse valor, inclusive é possível observar pelo nível de comprometimento da renda do autor, conforme demonstra a ficha financeira do INSS (ID91298564-pág.04).
Podendo-se ver que este ainda pagava outras parcelas mensais, as quais demonstram que sua margem consignável estava bastante comprometida.
Com isso, denota-se que não seria mais possível a mera consignação em pagamento.
Por outro lado, competia à parte autora demonstrar que ainda dispunha de crédito suficiente, dentro do limite estabelecido legalmente, para formalizar contrato por consignação, sem necessidade de utilizar a margem consignável, o que não o fez.Ainda neste viés, no que diz respeito ao argumento suscitado pela parte autora referindo-se a não demonstração do uso do cartão de crédito bem como ausência do termo de consentimento para a realização do negócio jurídico, não coaduna com as provas apresentadas nos autos pela parte requerida, uma vez que o crédito foi disponibilizado o na conta do autor.Desta forma, observo que a parte autora procurou voluntariamente a instituição financeira, objetivando realizar um empréstimo, tanto que sequer foi contestada a realização do negócio, em si.
O que se denota é que, em razão da quantidade de comprometimento da parte autora, em relação a outros empréstimos, possivelmente só se conseguiu realizar o empréstimo pela reserva de margem.
Não há qualquer irregularidade, até porque a utilização de reserva de margem de cartão de crédito está perfeitamente legalizada, inclusive como uma forma de permitir o alargamento da possibilidade de empréstimos.Permitir que demandas dessa natureza sejam procedentes é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações.
Não se pode privilegiar uma parte desta maneira, ainda que se trate de relação de consumo e parte hipossuficiente.Quanto à informação apresentada ao consumidor, observo que o contrato prevê normas claras, estando assim formalmente perfeito.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa de ambos os pagamentos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
07/11/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 21:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 21:50
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:45
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:06
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2023 11:11
Juntada de petição
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21/06/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 09:49
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800896-03.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO CAMPOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Quinta-feira, 15 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
19/06/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 19:07
Conclusos para despacho
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09/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:22
Juntada de contestação
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16/05/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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