TJMA - 0800172-13.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:19
Juntada de malote digital
-
18/06/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:35
Juntada de malote digital
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14/06/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:10
Juntada de termo
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05/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/04/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2023 14:35
Juntada de parecer do ministério público
-
01/12/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de Tribunal de Justiça do Maranhão em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:05
Juntada de diligência
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01/11/2023 15:21
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2023 15:22
Juntada de malote digital
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28/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO N° 0800172-13.2023.8.10.9001 RECLAMANTE : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO : TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A RECLAMADO : 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO : ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada contra o Acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, no Recurso Inominado nº 0800853-15.2022.8.10.0013.
O reclamante sustenta que o acórdão combatido está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ2 e no REsp 1.303.038/RS3, representativo da controvérsia (rito do art. 543-C do CPC/73)4, além da própria jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça, vez que deixou de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Alega que estão presentes a probabilidade do direito e risco de dano, pugnando, assim, em sede de liminar, a suspensão do processo indicado.
No mérito, requer a procedência da reclamação. É o relatório, decido.
Presente os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
Para o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão exarada pela autoridade reclamada é imprescindível a demonstração dos requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, probabilidade do direito e risco de dano.
O reclamante limitou-se a formular o pedido de liminar, sem demonstrar o risco pela demora na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, à míngua dos requisitos legais.
Comunique-se a Autoridade reclamada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, no endereço constante nos autos, para que apresente a sua contestação em 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público Estadual e voltem conclusos para julgamento. É a decisão.
Publique-se.
Comunique-se.
Cite-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
25/10/2023 14:36
Juntada de malote digital
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25/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Tribunal de Justiça do Maranhão em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800172-13.2023.8.10.9001 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando que a matéria não é de competência desta 1ª Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de junho de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE 1º Vice-Presidente -
26/06/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
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21/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 13:19
Declarada incompetência
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19/06/2023 07:09
Conclusos para despacho
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19/06/2023 07:08
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2023 18:53
Outras Decisões
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05/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:51
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/06/2023 18:31
Declarada incompetência
-
29/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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