TJMA - 0801300-51.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 07:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 07:54
Juntada de despacho
-
25/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/11/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:59
Juntada de petição
-
23/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:22
Decorrido prazo de MOODY SAN SANTOS LAUNE em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:35
Juntada de recurso inominado
-
19/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 20:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:08
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 23:56
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:44
Juntada de embargos de declaração
-
03/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:36
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801300-51.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOANA NOE MATOS JOANA NOE MATOS Rua Henrique Rocha, 638, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)9903-6278 Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros BANCO DAYCOVAL CARTOES Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3138-0500 - (03)0011-1050 - (03)0011-1500 - (11)3138-0530 - (11)3372-4480 - (11)9887-1828 - (98)3004-5300 - (98)3268-5245 - (11)0800-8806 - (98)3180-0500 - (11)3138-1844 - (11)9911-1658 - (21)3004-5300 - (98)3313-9660 - (11)9111-6583 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte requerida suscita a carência da ação, ante a ausência de interesse de agir, entretanto o referido argumento não merece acolhida, em razão do Princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88.
Por fim, mantenho a gratuidade judiciária concedida, vez que os argumentos trazidos em contestação, por si só e ao menos neste momento, não comprovam que o autor possua recursos para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade cabíveis e a inexistência de outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015.
O cerne da lide diz respeito à responsabilização da demandada por descontos em folha de pagamento supostamente decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
Trata-se típica relação de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conforme preleciona o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços de natureza bancária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de tais (art. 3º, § 2c/c art. 14 do CDC).
Como se vê da inicial e documentos acostados pelas partes, houve cobrança pelo banco demandado dos valores mensais, a título de empréstimo nas modalidades consignado e cartão consignado.
Ocorre que os argumentos deduzidos pela parte ré não têm o condão de legitimar os débitos mensais descritos e de afastar o direito invocado pela autora, uma vez que as supostas origens documentais das dívidas anexada aos autos nas IDs 95069927, 95069929, 95069933 e 95069947 a saber, simples planilha de proposta de cartão, contrato mediante assinatura por meio de biometria facial e fatura de cartão de crédito sem compras registradas, não tem aptidão – neste caso - de demonstrar a aquiescência para as contratações.
Veja-se que a parte autora, embora seja capaz, possui hipossuficiência técnica em relação a contratação que envolve desenvolvimento tecnológico tão recente (biometria facia), motivo pelo resta configurada sua vulnerabilidade.
No caso dos autos, em específico, a parte autora, idosa de 65 anos, aduziu ter sido surpreendida por saldo de R$ 1.930,00, R$ 1.454,08 e R$ 2.384,08 em sua conta bancária e, seguida, procedeu a devolução e cancelamento do empréstimo, conforme demonstra na id 92976569.
Em seguida, informou que apesar de devolução e cancelamento, percebeu a ocorrência de descontos em sua aposentadoria e, junto ao INSS, descobriu a existência dos referidos contratos.
De outro lado, os referidos documentos anexados e relativos ao contrato 95069927, 95069929, 95069933 não representam, por si só, que o fornecedor tenha dado cumprimento aos deveres de transparência, informação e segurança para com os consumidores, ainda mais no caso em questão, em que a parte autora nega a contratação.
Neste sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de contrato com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Demanda proposta por aposentado, surpreendido com a contratação de empréstimo consignado desconhecido.
Empréstimo contratado mediante fraude.
Sentença de improcedência, ao fundamento de culpa exclusiva da vítima.
Contratação decorrente de ato ilícito.
Ambiente inseguro da instituição financeira que permitiu acesso de golpista.
Avença celebrada mediante simples biometria facial, sem que a instituição financeira se certificasse da identidade do contratante.
Exploração de atividade com fim lucrativo.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Risco da atividade.
Reforma da sentença, para declarar a inexigibilidade da avença, condenar à restituição do valor pago, em dobro, além de danos morais.
Fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10533389120228260100 SP 1053338-91.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Por sua vez, não fora anexado aos autos, instrumento contratual relativo ao contrato 53-2139854/230623.
De arremate, verifico que, em sua contestação, ao aduzir a licitude da contratação, o réu anuiu que os descontos ocorreram, sem, contudo, apresentar a comprovação legítima respectiva, daí porque reforço, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 do CPC/2015, art. 3º, § 2 c/c art. 14 e art. 6º, VIII, todos do CDC.
Por sua vez, a ocorrência dos referidos descontos está demonstra na id 92976568.
A par da fundamentação acima, é lícito deduzir que a cobrança mensal de valores indevidos tem aptidão de gerar danos morais, além de ensejar a aplicação do art. 42, do CDC.
De outro lado, o demandante confirmou que recebeu o valor do empréstimo em conta corrente, bem como que efetuou transferência imediata, o que imaginava ser o cancelamento das contratações (id 92976569), de forma que não que há se falar em ocorrência de enriquecimento ilícito de sua parte.
Assim, se por um lado, não há prova de as operações de crédito foram suspensas, consta nos autos a demonstração da incidência de 8 parcelas de R$ R$ 39,00 (012858738/23) e R$ 100,95 (53-2139854/230423 – 1 parcelas, 53-2139854/230523 – 1 parcela, 53-2139854/230623 – 5 parcelas), conforme se verifica na id 92976568, de forma que deve a requerida efetuar o pagamento do valor em dobro, o que perfaz o total de R$2037,30.
Indefiro o pedido contraposto de devolução do valor creditado na conta da parte autora, tendo em vista que uma parte foi depositado em favor do requerido e outra em favor de supostos fraudadores, o que só ocorreu pela má prestação de serviço da requerida que facilitou a ação destes últimos, como restou demonstrado no id 92976569.
Nesse contexto, passo a aquilatar o montante das indenizações por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, averbo como baliza os seguintes parâmetros: a) montante do valor cobrado; b) a dor e o sofrimento experimentado pelo requerente; c) o caráter pedagógico de que se reveste a presente indenização (para que fatos semelhantes não voltem a se repetir); d) e a capacidade econômica da pessoa jurídica autora dos danos, e) valor da cobrança indevida.
Nessa toada, fixo o valor de indenização em danos morais em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por se tratar de importância que nem se mostram irrisória e tampouco promove o enriquecimento sem causa do beneficiado, consoante a jurisprudência do C.
STJ, levando em consideração que os valores descontados tiveram relevante impacto nas receitas da autora, por ser pessoa hipossuficiente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo 012858738/23, 53-2139854/230423 , 53-2139854/230523, 53-2139854/230623(id 92976568); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, o que corresponde – neste momento - a quantia de R$2.037,30, bem como as parcelas que venceram após ajuizamento da ação.
Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os valores condenatórios serão atualizados da seguinte forma: a) A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês). b) a indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ). c) Na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ). d) Indefiro o pedido contraposto de devolução do valor depositado em razão do empréstimo combatido.
Caso haja pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário, 30 de outubro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
31/10/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 17:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:30, 1ª Vara de Rosário.
-
18/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:35
Juntada de termo de juntada
-
03/10/2023 19:19
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801300-51.2023.8.10.0115 Parte autora: JOANA NOE MATOS Parte Requerida: BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros ATA DE AUDIÊNCIA No dia 23/08/2023, às 09:30, na sala de audiências de videoconferência deste Juízo, no horário designado, onde se encontravam presentes a MMª.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara desta Comarca de Rosário, Dra.
Karine Lopes de Castro, comigo, André Luis Pinto Marques, Assessor de Juiz, a fim de dar início à audiência de conciliação, instrução e julgamento dos autos do processo e partes acima.
Feito o pregão constatou-se a presença da requerente e de sua advogada, Moody San Santos Launé.
Presente como a parte requerida Banco Daycoval Cartões, representada pela preposta EMANUELE ARAÚJO CARVALHO (CPF: *38.***.*33-92), acompanhada de advogado MARCELO PESSOA COSTA PINHO, OAB/MA 9064.
Ausente a Cred Machine Soluções Financeiras, não retornando o aviso de recebimento destinado a sua citação.
Pela MMª Juíza foi acolhido o pedido e redesignada a audiência para 18 de outubro de 2023, às 09h:30 min, por meio de videoconferência.
Ressaltando que as partes e advogados que pretenderem participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara1ros (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida poderão encaminhar e-mail para [email protected].
Ressalto que os participantes que preferirem participar de forma presencial poderão fazê-lo na sede do fórum.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência.
INTIMEM-SE TODOS.
CITEM-SE A CRED MACHINE SOLUÇÕES FINANCEIRAS.
Nada mais para constar, encerrou-se o presente termo.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
23/08/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:30, 1ª Vara de Rosário.
-
23/08/2023 15:20
Juntada de Certidão de juntada
-
23/08/2023 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 09:30, 1ª Vara de Rosário.
-
23/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:16
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça End.
Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 PROCESSO Nº 0801300-51.2023.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA NOE MATOS RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros A T O O R D I N A T Ó R I O (Provimento nº 22/2018 expedido pela CGJ do TJ/MA) Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 95734472.
Rosário/MA, 28 de junho de 2023.
JEANE NASCIMENTO SANTOS Auxiliar Judiciária -
28/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 09:30 1ª Vara de Rosário.
-
22/06/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 21/06/2023 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
20/06/2023 20:10
Juntada de contestação
-
20/06/2023 18:37
Juntada de petição
-
20/06/2023 13:53
Juntada de petição
-
26/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
24/05/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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