TJMA - 0803537-51.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 22:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 22:19
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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12/04/2021 01:51
Decorrido prazo de KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA em 09/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 04:13
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803537-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALDELICE E SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO CORREA - MA14867 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que VALDELICE E SILVA FERREIRA litiga contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
Em síntese, afirma a parte autora ser usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré, que, de forma indevida, teria negado cumprimento ao contrato entre elas firmado.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, teria sido solicitada em proveito da parte autora – em razão do quadro sugestivo de Síndrome de Ekbom, bem como parkinsonismo, além de sintomas de humor, prejuízos de memórias imediatas e recentes, com uso prolongado de benzodiazepínicos (associados a declínio cognitivo) – a realização do exame PET-CT de crânio, cujo custeio, no entanto, teria sido negado pela parte ré.
Assim, pugnou a parte autora pela concessão liminar, ao final confirmada por sentença, que compelisse a parte ré a autorizar o custeio do recurso médico em questão, na forma indicada pelo médico assistente, nas dependências do Hospital São Domingos; requereu, também, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia sugerida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como compensação por dano moral; por fim, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 16831936 e ss.
Remetidos a este juízo, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, mas, em razão de ausência de comprovação de solicitação seguida de negativa do recurso médico em questão, foi determinada a intimação da parte ré para que se pronunciasse exclusivamente a respeito da apreciação dessa solicitação médica, bem como a justificativa em caso de eventual negativa do pleito (Id. 16838303), devidamente cumprida, segundo se observa no evento Id. 16959644, no qual informou que a negativa foi devida em razão de desatendimento à Diretriz de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da ANS; por fim, determinou-se a intimação da parte autora para que efetuasse emenda da petição inicial, com indicação correta do valor pretendido como reparação por dano moral (devidamente cumprida na forma da petição de Id. 16944433, em que atribuiu o valor de R$ 20.000,00 – vinte mil reais).
Depois de nova conclusão dos autos, foi indeferido o pedido de concessão liminar de tutela de urgência, bem como designada audiência de conciliação (Id. 16986136), que, sem a obtenção de acordo (Id. 21818024), foi seguida de contestação, na qual pugnou-se pela improcedência do pleito autoral, por se tratar de negativa de custeio de recurso médico em conformidade com as normas de saúde suplementar (Id. 18562609).
Em seguida, intimadas para manifestarem sobre produção de novas provas, declinaram as partes do interesse em dilação probatória (Id. 27548653 e 28481964).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da contatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito.
Em suma, controverte-se sobre o custeio de recurso médico em razão de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, bem como a repercussão extrapatrimonial decorrente do fato.
Segundo o disposto na Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, a amplitude das coberturas do plano-referência será definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 10, §4º).
Em atenção a esse comando legal, a referida agência reguladora editou a Resolução Normativa n.º 428/2017, atualizando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, dentre outras providências.
Tal resolução é composta por quatro anexos (art. 2º), dos quais se destacam o primeiro (que lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmentação contratada) e o segundo (que apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT).
Em conformidade com o RN n.º 428/2017, Anexo I – p. 82, o procedimento ora em análise, denominado de PET-CT encontra-se EXCLUSIVAMENTE destinado à etiologia de cunho oncológico, peculiaridade que não restou evidenciada nos documentos de Id. 16831938, 16831940 e 16831943.
Assim, em princípio, o procedimento solicitado em proveito da parte autora, por não se enquadrar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não poderia ser exigido da operadora de plano de assistência à saúde, constituindo a recusa exercício regular do direito.
Entretanto, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (REsp nº 1733013/PR), muito embora tenha reconhecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não possa ser considerado como meramente exemplificativo, estabeleceu que a respectiva força normativa pode ser flexibilizada nos casos em que o procedimento, mediante a presença de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, seja considerado efetivamente imprescindível ao tratamento do consumidor (in http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Quarta-Turma--lista-de-procedimentos-obrigatorios-da-ANS-nao-e-apenas-exemplificativa.aspx).
Não é o caso destes autos processuais.
Com efeito, não foi feita a juntada de nenhum laudo médico atestando a imprescindibilidade do aludido procedimento para o tratamento da moléstia da parte autora.
Portanto, além de não haver obedecido às normas da ANS, a prescrição do recurso médico à parte autora deixou de evidenciar tratar-se de terapêutica imprescindível ao tratamento da mencionada moléstia, razão pela qual forçoso concluir haver a parte ré agido no exercício regular do direito (CC/2002, art. 188, inciso I).
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 12% - doze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
12/03/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:17
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2020 14:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
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21/02/2020 15:30
Juntada de petição
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29/01/2020 14:28
Juntada de petição
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29/01/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 09:09
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2020 09:07
Juntada de Certidão
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14/10/2019 08:52
Juntada de petição
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27/08/2019 02:16
Decorrido prazo de VALDELICE E SILVA FERREIRA em 26/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 15:49
Juntada de Ato ordinatório
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25/07/2019 15:42
Juntada de Certidão
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25/07/2019 15:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/03/2019 16:00 15ª Vara Cível de São Luís .
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03/04/2019 14:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2019 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2019 10:26
Juntada de Certidão
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07/02/2019 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2019.
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07/02/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2019 11:24
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 16:00.
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01/02/2019 11:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/01/2019 23:59:59.
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01/02/2019 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2019 09:38
Conclusos para decisão
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31/01/2019 12:10
Juntada de Certidão
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30/01/2019 20:59
Juntada de petição
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30/01/2019 17:37
Juntada de diligência
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30/01/2019 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2019 17:04
Juntada de diligência
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30/01/2019 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2019 12:02
Expedição de Mandado
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28/01/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2019 20:22
Conclusos para decisão
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25/01/2019 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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