TJMA - 0801354-66.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:56
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:18
Recebidos os autos
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27/11/2024 07:18
Juntada de despacho
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01/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:09
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:00
Juntada de contrarrazões
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23/05/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:19
Juntada de apelação
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30/01/2024 19:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 06:06
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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20/11/2023 19:08
Juntada de petição
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20/11/2023 01:42
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:44
Juntada de petição
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25/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801354-66.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já houve a citação para a apresentação de contestação, bem como ofertou-se à parte autora a possibilidade de juntar réplica.
Dito isto, considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1 do NCPC).
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 27 de Junho de 2023 Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
23/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:36
Juntada de petição
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04/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801354-66.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já houve a citação para a apresentação de contestação, bem como ofertou-se à parte autora a possibilidade de juntar réplica.
Dito isto, considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1 do NCPC).
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 27 de Junho de 2023 Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
30/06/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:36
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2023 05:37
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:35
Juntada de protocolo
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12/08/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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