TJMA - 0806458-21.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:21
Juntada de decisão
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20/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA ARLEANE ALVES PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 16:28
Juntada de contrarrazões
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11/01/2024 21:26
Juntada de petição
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04/12/2023 16:02
Juntada de apelação
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30/11/2023 09:17
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:31
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:31
Decorrido prazo de ANA ARLEANE ALVES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:35
Juntada de petição
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806458-21.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANA ARLEANE ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A preliminar alegada acerca da discrepância entre o valor da causa e o valor contratado não configura fundamento suficiente para acolhimento.
O valor da causa, na presente ação, foi estabelecido considerando-se não apenas o montante do contrato em discussão, mas também outros valores.
Ressalto que, conforme preconizado pelo artigo 292, §3º do Código de Processo Civil, o juiz possui a faculdade de corrigir o valor da causa quando verificar desconformidade com a quantia discutida na ação, com o objetivo de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade.
No entanto, a aplicação dessa faculdade deve ser analisada de forma criteriosa e caso a caso.
Na hipótese dos autos, considerando o conjunto de pedidos e requerimentos apresentados pela parte autora, bem como a legislação aplicável, entendo que o valor da causa fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, portanto, justificativa para a correção do valor com base no parágrafo 3º do artigo 292 do CPC.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que o valor atribuído à causa deve refletir não apenas o montante discutido no contrato, mas também o conjunto de direitos e interesses envolvidos na demanda, bem como os pedidos e a complexidade da questão em análise.
Dessa forma, à luz das considerações expostas, rejeito a preliminar de discrepância de valor da causa apresentada pela parte requerida, mantendo o valor da causa fixado, nos termos da petição inicial.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:40
Juntada de réplica à contestação
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28/07/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:47
Decorrido prazo de ANA ARLEANE ALVES PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806458-21.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANA ARLEANE ALVES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANA ARLEANE ALVES PEREIRA, devidamente qualificado, contra Procuradoria do Banco CETELEM SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de ano do início dos descontos em seu vencimento, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/06/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:02
Juntada de termo
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18/03/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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