TJMA - 0813599-17.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DO VAL FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:43
Juntada de malote digital
-
17/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 31 de outubro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813599-17.2023.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Adilson Nunes do Val Filho.
Advogado : Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8.6628).
Apelado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA ORIGEM.
MORTE DE AVES DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
DANOS MATERIAIS.
BLOQUEIO DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O bloqueio dos valores possui o objetivo de evitar que a parte autora, ora agravante, tenha que suportar os danos materiais decorrentes de possível falha prestação de serviços por parte da concessionária.
II.
Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des.
Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão São Luís, data do sistema.
Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto -
14/11/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
09/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2023 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2023 09:08
Juntada de Certidão de adiamento
-
24/10/2023 09:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/10/2023 23:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/10/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2023 15:20
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
03/10/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/10/2023 14:21
Juntada de parecer do ministério público
-
20/09/2023 09:46
Juntada de petição
-
11/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/09/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2023 14:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/08/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2023 12:57
Juntada de petição
-
21/07/2023 18:04
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813599-17.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : ADILSON NUNES DO VAL FILHO Advogado : GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO -(OAB/MA. 8.628) Agravado : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado : Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/06/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/06/2023 16:55
Declarada incompetência
-
23/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802012-14.2019.8.10.0040
Jose Aparecido da Costa
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 08:17
Processo nº 0802012-14.2019.8.10.0040
Jose Aparecido da Costa
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 10:55
Processo nº 0873108-07.2022.8.10.0001
Maria do Rosario Silveira SA Menezes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Karliane Minely Nepomuceno Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2022 16:19
Processo nº 0800481-07.2022.8.10.0065
Elizania Nunes de Carvalho
Alexandre Cosme Coelho de Castro
Advogado: Edvaldo Alves Feitosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 16:30
Processo nº 0801234-84.2023.8.10.0046
Camila de L. Costa - Clinica Sorriso Cen...
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Wanessa Camila Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 17:40