TJMA - 0806650-69.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:19
Juntada de termo de juntada
-
16/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 06:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:26
Juntada de termo
-
01/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:41
Decorrido prazo de NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:41
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:43
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:54
Juntada de petição
-
09/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:44
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:12
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:47
Decorrido prazo de NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:47
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:47
Juntada de petição
-
11/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 04:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:05
Juntada de decisão
-
05/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:52
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:04
Juntada de apelação
-
21/12/2023 11:44
Juntada de petição
-
30/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA 0806650-69.2023.8.10.0034 Autor:MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA E SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814, NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA - MA23305 Réu:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de descontos de seguro denominado Bradesco Vida e Previdência" em sua conta e sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação ID 99435728.
A parte autora apresentou réplica ID 102186158. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça .
Passo ao mérito.
MÉRITO.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e instituição financeira, a saber, um seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência” , descontadas diretamente no benefício previdenciário da promovente, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no código de defesa do consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do código de defesa do consumidor às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Os descontos nos proventos da autora restaram comprovados com a juntada do extrato bancário na exordial.
Na hipótese, o agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento assinado e da autorização para desconto em benefício previdenciário, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o contrato objurgado deve ser declarado nulo e a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora se mostra como mera consequência da aludida declaração judicial.
Dos Danos.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, a ausência de comprovação da contratação de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado e analfabeto e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa.
In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No caso, uma vez demonstrada a má-fé da empresa responsável pelo desconto indevido, a qual sequer se desincumbiu de trazer aos autos o suposto contrato entabulado, tem-se que, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição dos valores será em dobro. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para concedendo a tutela de urgência: I.
DECLARAR ilegalidade dos descontos de seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”), bem assim a suspensão dos seus descontos no no beneficio previdenciário da parte autora , sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada desconto efetuado, na forma do art. 497 do CPC, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao do descumprimento e será revertida em favor da reclamante.
II.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento ( sentença).
III.
Condenar o requerido a restituir em dobro à autora os valore descontados indevidamente de seus vencimentos , acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA -
28/11/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 13:26
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 17:01
Juntada de réplica à contestação
-
09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806650-69.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814, NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA - MA23305 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 28 de agosto de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
06/09/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:48
Juntada de petição
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:53
Juntada de contestação
-
02/08/2023 04:10
Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:41
Juntada de petição
-
26/07/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:54
Juntada de petição
-
10/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806650-69.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] Requerente (S): MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA E SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814-MA), NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA (OAB 23305-MA) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº DESPACHO R. hoje.
A fim de evitar vício de nulidade, INTIME-SE a parte autora, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de regularizar a procuração, o qual deverá obedecer aos termos do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Oportunamente, VOLTEM-ME os conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
06/07/2023 04:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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