TJMA - 0837539-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:17
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES COSTA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837539-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218 EXECUTADO: TEOTINO FRANCA DOS SANTOS NETO, ANA CLEIDE FERREIRA MARINHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em face de TEOTINO FRANÇA DOS SANTOS NETO e ANA CLEIDE FERREIRA MARINHO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Despacho sob o Id.95269359, intimando a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Devidamente intimada, o autor não apresentou manifestação, certidão em id 98119897. É o que convém relatar.
Decido.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação para comprovação da hipossuficiência ou efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, é imperativo o cancelamento da distribuição do feito.
Portanto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da distribuição, por ausência de comprovação da hipossuficiência ou pagamento das custas processuais.
Diante da extinção do processo, determino o arquivamento dos autos.
São Luís (MA), 1 de agosto de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/08/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:16
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:39
Decorrido prazo de THAMIRES MORAES COSTA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:05
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837539-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAMIRES MORAES COSTA - MA21218 EXECUTADO: TEOTINO FRANCA DOS SANTOS NETO, ANA CLEIDE FERREIRA MARINHO DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Quinta-Feira, 22 de junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
05/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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