TJMA - 0800941-37.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:32
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 07:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800941-37.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE MATIAS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória proposta por JOSE MATIAS DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.., devidamente qualificado nos autos.
Despacho proferido nos autos, no qual se determinou a emenda Da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, contudo, não cumpriu as diligências requisitadas durante o prazo determinado, limitando-se a requer dilação do prazo.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
A petição inicial é considerada como o ato jurídico-processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, além de ser o ato por intermédio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. É ato introdutório do processo, ao qual os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito.
No dizer de Humberto Theodoro Júnior: “O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio” (THEODORO JÚNIOR, 2000:313).
Desta feita, é imperioso que a petição inicial atenda aos requisitos elencados pela lei processual, sob pena de ser indeferida.
No caso dos autos, a inicial apresentou vícios quanto os pressupostos da ação, ocasião em que fora oportunizado, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder às devidas providências, conforme despacho proferido nos autos.
No entanto, tais diligências não foram cumpridas até o momento.
Em que pese o pedido de dilação de prazo, entendo por indeferir, na medida em que o autor não juntou qualquer comprovação da impossibilidade de cumprir o comando judicial.
Nesse diapasão, verifica-se que o autor não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial, conforme determinação do art. 485, I do CPC.
Decido.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Honorários indevidos, ante a ausência de citação.
Intime-se por publicação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
07/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:12
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:25
Juntada de petição
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22/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800941-37.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE MATIAS DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, observo que foi juntada aos autos procuração com rasura na data.
Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos procuração atualizada, sem rasuras, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem os autos conclusos para decisão.
Paraibano/MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
20/06/2023 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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