TJMA - 0801632-95.2023.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:48
Baixa Definitiva
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05/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/08/2024 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:59
Juntada de petição
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03/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 09:57
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE SOUZA E SILVA - CPF: *01.***.*23-93 (APELANTE) e provido
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21/05/2024 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:37
Juntada de decisão
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28/02/2024 13:28
Baixa Definitiva
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28/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/02/2024 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:56
Juntada de petição
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03/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801632-95.2023.8.10.0057 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: MÁXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA (OAB/MA 12.705) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA nº 19.411-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUZA E SILVA, em face da sentença proferida pelo juiz de direito Bruno Barbosa Pinheiro, da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora não ter emendado a exordial na forma estipulada pelo despacho Id 30331165, no que diz respeito a: juntada de “procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, indicando os números dos contratos que pretende impugnar, ou pelo menos o valor e quantidade dos descontos, de forma individualizá-los”.
Inconformada a apelante interpôs o presente recurso (id. 30331175), alegando que manifestou tempestivamente sobre o despacho Id 30331165, demonstrando que sua inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Diz que o instrumento procuratório colecionado ao feito atende aos requisitos dos arts. 103 a 107 do Código de Processo Civil.
Argumenta que o caso não se amolda a extinção do feito com base ao art. 321 do CPC.
Ao final requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para que seja determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 30331179). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter emendando a inicial com procuração que identifique, expressamente, a instituição financeira que figurará no polo passivo da demanda com a indicação do número dos contratos impugnados.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
A despeito do que entende a magistrada a quo, constato que o autor trouxe aos autos procuração ad judicia devidamente assinada a rogo e na presença de duas testemunhas (Id. 30331154) outorgada em 18 de maio de 2023, sendo a presente demanda ajuizada em 1º/7/2023, de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
A determinação do Juízo a quo requerendo procuração específica, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais.
Entretanto, tal documento não pode ser utilizado como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, devendo levar em consideração que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Assim, entendo que se torna totalmente desarrazoada a exigência de procuração específica para a propositura da ação, tendo em vista o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante.
Confira-se: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Importa destacar que estabelece o artigo acima transcrito, o advogado está devidamente habilitado para representar o constituinte, devendo conter no documento somente aquilo que a lei disciplina como necessário.
Outrossim, em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o que se faz necessário é sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424), sendo esta a melhor medida e a mais proporcional para a prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça.
Confirmando este entendimento, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE extinguiu o feito sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual e inépcia da petição inicial. 1.
Procuração específica da relação jurídica objeto de discussão – Desnecessidade – Mandato outorgado ao advogado da parte autora que apresenta os requisitos previstos na legislação (art. 654, § 1º, do CC e art. 105, do CPC). 2.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercido abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios. 3.
Existência de diversas ações idênticas mediante petição padronizada, sem qualquer delimitação especifica acerca das peculiaridades de cada caso concreto - Ajuizamento de demanda em massa - Petição genérica, que enseja o indeferimento da inicial.RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009536-53.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) (TJ-PR - APL: 00095365320208160021 Cascavel 0009536-53.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/01/2022) AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PREVENÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EM SECRETARIA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. 2.
Havendo indícios de irregularidade na representação da parte, cabe ao magistrado, no cumprimento do seu dever legal de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, determinar a exibição da procuração original para conferência em secretaria. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011888520148100033 MA 0310612017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) Assim, não é necessário exigir que seja atribuída a procuração declarações específicas quanto ao objeto questionado na lide, por não ser indispensável ou previsto no ordenamento jurídico, além de já possuir outros documentos na exordial que trazem essas informações.
Dessa forma não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
30/10/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 16:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE SOUZA E SILVA - CPF: *01.***.*23-93 (APELANTE) e provido
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27/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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22/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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22/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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22/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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