TJMA - 0801931-96.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0801931-96.2023.8.10.0049 Autor(a): PEDRO BARROS NETO Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DULCY SHEHERAZADE SOUSA VIEIRA - MA25971, JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - MA21455 Ré(u): PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por PEDRO BARROS NETO, em face de PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE - PASA.
Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar na decisão de ID 95076706.
Antes que fosse aberto prazo para que o autor apresentasse resposta à contestação, as partes juntaram o acordo de ID 97170745, requerendo a sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC).
Honorários abarcados pela avença.
P.R.I.
Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, 19 de Julho de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
19/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:20
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 09:13
Homologada a Transação
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18/07/2023 14:59
Juntada de termo
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18/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:47
Juntada de petição
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18/07/2023 06:42
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:42
Decorrido prazo de DULCY SHEHERAZADE SOUSA VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:40
Decorrido prazo de DULCY SHEHERAZADE SOUSA VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:40
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:48
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:48
Decorrido prazo de DULCY SHEHERAZADE SOUSA VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:37
Decorrido prazo de DULCY SHEHERAZADE SOUSA VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:37
Decorrido prazo de JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:44
Juntada de petição
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26/06/2023 17:32
Juntada de termo
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26/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0801931-96.2023.8.10.0049 Autor(a): PEDRO BARROS NETO Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DULCY SHEHERAZADE SOUSA VIEIRA - MA25971, JADNNA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - MA21455 Ré(u): PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Endereço: Av.
Presidente Vargas, nº 03131, 10º Andar - Salas 605 a 606, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.210- 030, .
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PEDRO BARROS NETO, em desfavor da PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE.
Alega o autor ter sido diagnosticado com Tumor Neuroendócrino de Trato Intestinal e, em 07/06/2023, a médica que o acompanha solicitou a realização do exame PET CT Galio 68.
Explica que solicitou a realização do exame requisitado ao plano de saúde requerido, mas sua solicitação foi negada, ao argumento de que "a solicitação não atende aos critérios de análise de regulação.
Não há, no momento, evidências robustas que demonstrem impacto em desfechos clínicos relevantes e corroborem a incorporação da tecnologia solicitada, tais como: segurança, eficácia, acurácia, custo-efetividade e impacto orçamentários que levem a operadora deferir o referido exame, uma vez que existem outros recursos para diagnóstico”.
Informa ainda que é acometido por neoplasia de próstata, agravando ainda mais seu estado de saúde atual Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a autorizar o exame, de acordo com o receituário médico.
Distribuído, inicialmente, perante o plantão judicial, o juízo plantonista indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de não ser matéria apta a ser tratada em plantão (ID 95076706).
Chegando os autos conclusos, foi determinada emenda no ID 95138130, sendo esta realizada no ID 95186219.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
De início, recebo a emenda e, ante a afirmação de hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita.
No que diz respeito à tutela antecipada pleiteada, tenho que assiste razão à autora. ao autor.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
Compulsando os autos e os documentos juntados, em especial aqueles inerentes ao processo de tratamento de saúde do autor, verifico ser plausível o direito alegado, na medida em que o requerente demonstrou que a médica que a acompanha, a Dra.
Gyovanna Luz Ayres (CRM/MA 9237), oncologista, indicou que o requerente é portador de tumor neuroendócrino de trato gastrointestinal, sendo solicitado o exame PET CT Gálio 68, procedimento incluído no rol da ANS e fundamental para discutir o início de lutécio, levando em consideração o estado de saúde atual do paciente (ID 95076134).
Observo também que restou demonstrado nos autos que o requerente é credenciado ao plano de saúde requerido (cartão de ID 95076133 - pág. 02), e que, mesmo assim, teve negado o deferimento do procedimento solicitado pela profissional, por a solicitação não atender aos critérios de análise de regulação, em razão da ausência de evidências robustas que demonstrem impacto em desfechos clínicos relevantes e corroborem a incorporação da tecnologia solicitada (ID 95076136).
Desse modo, cumpre-me ressaltar que o médico é a autoridade responsável pelo receituário, não cabendo à requerida restringir o alcance do atendimento prescrito (vide STJ.
REsp Nº 1.721.705 - SP (2017/0267383-8).
Terceira Tuma.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi.Terceira Julgado em 28/08/2018.
Publicado em 06/09/2018).
Não bastasse isso, é assente na jurisprudência pátria que deve ser privilegiado o direito constitucional à saúde (CF, art. 196) em detrimento do interesse patrimonial da empresa demandada (STJ - REsp nº. 918.392/RN - 3ª Turma - Relª.
Minª.
Nancy Andrighi - DJe 01/04/2008), sendo abusivas cláusulas contratuais que excluam exames, tratamentos e materiais necessários ao restabelecimento da saúde e garantia da vida de cada segurado, de modo que entendo estar demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Ademais, destaca-se a jurisprudência pátria: PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer – Necessidade de a autora submeter-se ao exame "PET/CT de corpo inteiro DOTA – Gálio 68" - Recusa da requerida de cobrir as despesas com referido exame, sob a alegação de ausência de preenchimento dos requisitos de Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS – Recusa abusiva – Impossibilidade de o plano de saúde eleger o procedimento a que deve ou não submeter-se a segurada, indicação que somente cabe ao profissional de confiança da paciente – Súmulas 96 e 102, TJSP – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10623856020208260100 SP 1062385-60.2020.8.26.0100, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021).
Por outro lado, há patente perigo de dano, uma vez que o requerente, sem o deferimento da presente medida, estará impedido de receber o tratamento médico de que necessita para seu tratamento de saúde.
Friso que caso tal medida não seja de pronto deferida, aguardar a conclusão do processo poderá ser demasiadamente penoso à parte autora, podendo culminar no agravamento do seu estado de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE autorize a liberação e cobertura integral do procedimento médico solicitado PET CT com Galio 68, nos exatos termos prescritos pela médica, vide relatório anexado aos autos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, sem prejuízo de eventual majoração, caso se faça necessário.
Havendo persistência do descumprimento, poderão ser tomadas outras medidas que garantam a efetividade da decisão, inclusive o bloqueio de contas da empresa requerida dos valores necessários à realização do procedimento.
Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento da medida.
Intime-se também o Hospital São Domingos, através de oficial de justiça, acerca do deferimento desta tutela de urgência.
Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC).
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado.
Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento.
Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar (MA), quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (PORTARIA-CGJ Nº 2714/2023) -
22/06/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
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21/06/2023 21:06
Juntada de petição
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21/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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21/06/2023 06:44
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 00:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 00:21
Outras Decisões
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20/06/2023 23:43
Conclusos para decisão
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20/06/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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