TJMA - 0806358-66.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:19
Baixa Definitiva
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18/12/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:02
Juntada de petição
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23/11/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806358-66.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR (OAB/MA 12.234) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB/BA 9.446) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviço c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar o cancelamento do seguro de vida impugnado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar a ré a restituir o indébito à parte autora, em dobro, os descontos realizados, acrescidos de correção monetária, a partir do evento danoso, e juros legais de mora, a partir da citação; condenar, ainda, o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora, estes a partir do evento danoso.
Por fim, condenou o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id. 29602869), a Apelante aduz, em síntese, a inexistência da relação contratual objeto da demanda, uma vez que a instituição bancária apelada deixou de juntar aos autos documentos válidos a demonstrar a contratação do seguro impugnado.
Sustenta a necessidade da majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, a fim de compensar os danos suportados pela consumidora/apelante e desestimular a reiteração do ato abusivo praticado pelo Banco recorrido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base apenas para majorar o montante fixado a título de danos morais, com aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 29602872), oportunidade que refuta os argumentos trazidos em sede recursal e, por fim, pugna pelo desprovimento do presente apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça, Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art. 178, do Código de Processo Civil (id. 31195252). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal.
Registre-se, inicialmente, que apenas a parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo a quo.
O cerne da demanda cumpre em analisar a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais, ante a falha na prestação dos serviços na qual incorreu o Banco apelado.
Primeiramente, cumpre consignar que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição apelada possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Pois bem.
De início, verifico que a discussão firmada nos presentes autos busca analisar a validade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, ora Apelante, referente a contrato de seguro supostamente firmado junto à instituição financeira requerida.
Com efeito, consoante restou consignado na sentença atacada e do exame detido dos autos, verifico que a requerida, ora Apelada, não comprovou a existência de fato impeditivo e extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelante contratou serviços a ensejar cobrança sob a rubrica “Liberty Seguros S/A”, a instituição financeira apelada não providenciou a juntada aos autos da cópia de contrato, em que realizada a suposta contratação do seguro, sendo impossível, portanto, verificar se a consumidora, ora recorrente, anuiu com a cobrança desse serviço.
Dessa forma, verifico que a instituição bancária demandada deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Assim sendo, repise-se, o Banco requerido, ora apelado, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do seguro impugnado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da Apelante no sentido de entabular o negócio.
Nesse passo, configurada a responsabilidade objetiva da instituição apelada, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a demonstração de má-fé para que seja legítima a condenação em repetição de indébito.
Diante disso, é cabível a condenação da requerida à devolução dos valores descontados indevidamente na conta da autora/apelante, conforme consignado pelo Juízo a quo, em observância ao disposto no art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral, cumpre observar que, restando evidente a falha na prestação do serviço pelo Banco recorrido, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária, sem sua anuência, motivo pelo qual entendo que a sentença, de igual modo, deve ser mantida nesse particular.
Nesse contexto, portanto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
A propósito, assim já se manifestou este Relator: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. […] II.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora 1ª Apelante, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que, após verificar os extratos bancários, observou que fora cobrado serviço a título de seguro prestamista – “SEGUROS”.
III.
O réu, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro prestamista.
IV.
A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V).
V.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
VI.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
VII.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Ap 0818072-62.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão; DJe em 23/08/2022). (grifo nosso).
No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, a fim de a indenização não ser irrisória, tampouco exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509).
Resta, para a Justiça, portanto, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Sobre a matéria, observo que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo Juízo a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste Colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença atacada tão somente no sentido de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/11/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA - CPF: *92.***.*37-04 (APELANTE) e provido em parte
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20/11/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERDIANA DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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