TJMA - 0801142-82.2023.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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08/11/2024 18:01
Decorrido prazo de ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:01
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:47
Decorrido prazo de ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:47
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:04
Juntada de petição
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10/10/2024 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:55
Juntada de petição
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08/10/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 11:27
Juntada de petição
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20/09/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:08
Juntada de termo
-
11/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:30
Juntada de petição
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27/08/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 16:53
Juntada de petição
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27/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:06
Juntada de termo
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10/11/2023 11:27
Juntada de termo
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 10:20, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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07/11/2023 21:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2023 17:45
Juntada de petição
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20/10/2023 09:13
Juntada de termo
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18/10/2023 14:47
Juntada de termo
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16/10/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:20, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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16/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801142-82.2023.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S): JEANE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAÚJO, OAB/MA 21.437 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Av.
Adir Leda, s/n, Centro Administrativo Ciro Evangelista, Tarumã, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Id. 95072368) ajuizada em 20 de junho de 2023 por JEANE ANDRADE DA SILVA, ocupante de cargo na Administração Pública Municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, sua progressão para o cargo de professor(a) Nível II, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data de seu requerimento administrativo.
Narra a inicial, em suma, que, o(a) autor(a) formulou requerimento administrativo para implantação do adicional de 20% (vinte por cento) no dia 11 de março de 2023 (Id. 95072372) e, até a presente data, seu pedido não foi apreciado pela Administração Municipal.
Por esse motivo, requer que seja determinada sua progressão, com a implantação da respectiva vantagem aos seus vencimentos.
Esclareço, desde já, que, por força do artigo 2º, § 4º, Lei dos Juizados Fazendários, a competência deste Juizado é absoluta, por isso que passo a analisar o pleito sob esse rito processual.
Tendo em vista que demandas dessa natureza recentemente ocorreram conciliações, bem como que em diálogos institucionais junto à Procuradoria-Geral do Município acerca das demandas que tramitam nesta unidade judicial sobre servidores(as) públicos(as) e diante do fato de que a presente ação, embora ajuizada de forma individual, tem o condão de impactar todos(as) os(as) professores(as) da rede pública municipal que se encontrem na mesma situação, bem como devido aos postulados da gestão processual (artigo 139, V, VI e X, Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015) e, igualmente, que o artigo 17, II, Lei Municipal nº 507/2013 estabelece que a progressão vertical apenas se dará após 18 (dezoito) meses entre uma progressão e outra, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste Juízo; devendo, pois, a Secretaria incluir o feito em pauta.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para a gravação deste ato processual.
Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum, fica, desde já, disponibilizado o link de acesso por meio de ato ordinatório e compete a estas, nesta hipótese, o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ).
Cite-se, devendo a citação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 7º, Lei nº 12.153/2009), e intime-se o requerido na forma pleiteada na inicial, para comparecer à audiência, por meio de representantes judiciais com poderes para conciliar, transigir ou desistir (artigo 8º, Lei nº 12.153/2009).
Advirta-se o réu que deverá fornecer ao juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, consoante prevê o artigo 9º, Lei nº 12.153/2009, inclusive eventual resposta a procedimento administrativo instaurado a respeito da matéria.
Caso não seja obtido acordo, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa (artigo 27, Lei nº 9.099/1995), momento em que deverá o réu oferecer resposta escrita ou oral na própria audiência, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC/2015).
Intime-se a parte requerente, advertindo-a que deverá comparecer à audiência epigrafada, sob pena de extinção, e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca.
Por fim, devido ao caráter coletivo da demanda, intimem-se o Ministério Público atuante na 1ª Vara de Presidente Dutra/MA, a Defensora Pública atuante na unidade, um(a) representante do Sindicato de Professores(as) da cidade de Presidente Dutra/MA e um(a) representante da Ordem dos(as) Advogados(as) do Brasil - Subseção Presidente Dutra/MA, para querendo, se fazerem presente na audiência ora designada. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 3448) -
12/09/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:16
Juntada de termo
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18/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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28/06/2023 23:50
Juntada de petição
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28/06/2023 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801142-82.2023.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S): JEANE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAÚJO, OAB/MA 21.437 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Id. 95072368) ajuizada em 20 de junho de 2023 por JEANE ANDRADE DA SILVA, ocupante de cargo na Administração Pública Municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, sua progressão para o cargo de professor(a) Nível II, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data de seu requerimento administrativo.
Verifico, de pronto, que a ausência do instrumento procuratório nos autos, pelo que não atende aos requisitos previstos no artigo 319, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Dessa forma, nos termos do artigo 321, CPC/2015, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial e sane as irregularidade acima apontada, sob pena de ser extinto o feito. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 2630) -
26/06/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:53
Juntada de petição
-
21/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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