TJMA - 0800538-02.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:35
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 09:02
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 09:19
Homologada a Transação
-
23/01/2024 16:43
Juntada de petição
-
23/01/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 10:33
Juntada de protocolo
-
16/01/2024 19:04
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:49
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:32
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2023 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800538-02.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO SANTOS SILVA - MA25612, JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 13 de novembro de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
13/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 13:52
Juntada de apelação
-
23/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0800538-02.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO SANTOS SILVA (OAB 25612-MA), JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS (OAB 16200-MA), LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA (OAB 16207-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, todos já devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e que notou descontos em conta aberta para o único fim de recebimento do aludido benefício, relativos à tarifas que a parte autora desconhece a origem, visto que não contratou.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o extrato bancário.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 95779956, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico.
A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social.
Réplica da parte autora no ID 96808271.
As partes não fizeram requerimentos de outras provas.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Passo a analisar as preliminares.
Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais.
Sustentou o banco réu/apelado a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil.
Antecipo que razão não lhe assiste.
A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação.
Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso.
Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20.***.***/0062-93 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015.
Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ.
II - Deu-se provimento ao recurso.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Alega o promovido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, arguindo que, o contrato objeto de discussão na presente demanda fora realizado pelo CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, argumentando ser empresa com personalidade jurídica diversa e independente do réu.
Não assiste razão ao réu.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato a Instituição Financeira responsável pelos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora é o BANCO BRADESCO SA, conforme se verifica do extrato de consignação (id 83392094), além do que, de acordo com a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora apelante, tendo em vista que é possível que o consumidor acione aquele que se apresentou como fornecedor.
Ademais, não se pode obrigar o contratante de boa-fé a realizar uma verificação aprofundada da personalidade jurídica da sociedade empresária, sobretudo antes de contratar ou demandar contra ela.
Logo, por fazerem parte de um mesmo grupo econômico, o que pode vir a fazer com que o consumidor venha a pensar se tratar de uma mesma sociedade comercial, deve ser comprovado pela parte ré que esta não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, o que, pelo carreado aos autos, não se vislumbrou.
Desta forma, incabível a alegação de ilegitimidade passiva.
Conexão A prefacial não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Impugnação à concessão da justiça gratuita Não consta nenhum documento ou informação que possa deduzir não seja a Parte Autora, hipossuficiente financeiramente.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Assim, indefiro a preliminar.
Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência .
Precedente : "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp.
Cível, Relator Des.
Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017".
Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020".
Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. É indiscutível que há, no caso em apreço, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que presente a inversão do ônus da prova.
Na situação apresentada, o(a) requerente confirmou de que percebe o seu benefício previdenciário junto ao banco, ora requerido, sob a rubrica de “crédito INSS”, e que, consoante os extratos bancários de Id. , teve descontos, em sua conta benefício, referente às tarifas bancárias, como “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, as quais desconhece.
Nesse sentido, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/20171, ficou estabelecido como regra a ilicitude das tarifas bancárias, como as acima nominadas, cobradas em conta para percebimento de benefício previdenciário.
Somente, então, seria possível a cobrança quando se tratasse de pacote remunerado ou fosse excedido o limite de transações regulamentado pelo Banco Central, desde que o aposentado, em qualquer das situações apontadas, seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Além disso, ao compulsar os autos, verifico que o banco requerido não juntou o termo de adesão ao pacote de serviço.
Neste ponto, verifica-se que o requerido não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade dos descontos realizados.
Por certo que, se o negócio, de fato, tivesse mesmo sido realizado pessoalmente pelo autor, bastaria à ré apresentar as cópias dos documentos utilizados na contratação (contrato assinado, documentos pessoais, termo de adesão, etc.).
No entanto, não o fez.
Registro que o momento para a produção da prova documental, de regra, é para o autor, na sua inicial e, para o réu, na contestação, nos termos do art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do postulante.
Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa maneira, o suposto contrato é irregular, capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira, devido à inobservância do dever de informação.
Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da ilicitude das tarifas bancárias, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade da pactuação, são medidas que se impõem.
Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste.
Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima.
O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida.
Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade.
Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora.
Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”.
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude das tarifas bancárias denominadas de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e ; b) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, efetivamente descontadas da conta, com comprovação nos autos, devidamente corrigidas pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, em dobro, observando a data da realização da primeira parcela, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. -
19/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:38
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800538-02.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A, GILBERTO SANTOS SILVA - MA25612, JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Terça-feira, 04 de Julho de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível -
04/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 18:20
Juntada de contestação
-
07/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:29
Outras Decisões
-
11/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803361-94.2019.8.10.0026
Kaue de Andrade Silva
Bergonsil Pereira da Silva
Advogado: Samara da Conceicao Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 11:44
Processo nº 0800745-61.2023.8.10.0106
Banco Santander (Brasil) S.A.
Domingas Pereira da Costa
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 12:11
Processo nº 0800242-36.2023.8.10.0075
Carlos Talvany Sousa Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 08:28
Processo nº 0800124-18.2019.8.10.0102
Antonia Marinho Cantuaria
Municipio de Montes Altos
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2024 16:08
Processo nº 0800124-18.2019.8.10.0102
Gracilene de Sousa Batista
Municipio de Montes Altos
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2019 10:38