TJMA - 0807400-86.2023.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:39
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
19/05/2025 15:58
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:14
Juntada de petição
-
12/05/2025 09:06
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:03
Juntada de petição
-
02/04/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:57
Juntada de pedido de sequestro (329)
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13/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:24
Juntada de Ofício
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07/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:46
Juntada de petição
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20/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 17:29
Juntada de Ofício
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17/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/04/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 11:07
Juntada de contestação
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09/01/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:03
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 09:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
-
27/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:59
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 09:00, 3ª Vara Cível de Caxias.
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12/09/2023 10:03
Juntada de petição
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01/09/2023 08:58
Juntada de protocolo
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01/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0807400-86.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIA SOUSA DA SILVA REQUERIDO: JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551-A , e do , para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida.ANTONIA SOUSA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF SOB Nº *55.***.*10-97 e RG nº 054809562014-00 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Padre Gerosa, nº 1079, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº *33.***.*72-59 e RG nº 065422542018-2 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Padre Gerosa, nº 1079, nesta cidade, dizendo ser avó do mesmo, diz ainda que o interditando é diagnosticado com Retardo mental grave - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID 10 F72.0), impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por ANTONIA SOUSA DA SILVA em face de JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO, pela alegação deste ser diagnosticado com Retardo mental grave - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID 10 F72.0), impedindo de realizar os atos da civil.
Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental do interditando em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil.Assim, defiro a tutela provisória de JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº *33.***.*72-59 e RG nº 065422542018-2 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Padre Gerosa, nº 1079, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora ANTONIA SOUSA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF SOB Nº *55.***.*10-97 e RG nº 054809562014-00 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Padre Gerosa, nº 1079, nesta cidade, ficando-a advertida de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional.
Designo a audiência de entrevista do curatelando para o dia 27 de setembro de 2023, às 09h, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicialCite-se JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº *33.***.*72-59 e RG nº 065422542018-2 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Padre Gerosa, nº 1079, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.Intimações, citações e notificações necessárias.
Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.
Caxias (MA), Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
Antônio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Francisco Clailson de C.
Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
30/08/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:01
Juntada de petição
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04/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:18
Juntada de petição
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07/07/2023 09:41
Juntada de protocolo
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07/07/2023 08:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0807400-86.2023.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIA SOUSA DA SILVA REQUERIDO: JEAN CARLOS DA SILVA NASCIMENTO Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 3551-MA), do DESPACHO a seguir "(...) 1.
Recebidos hoje; 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada dos documentos pessoais da parte autora, bem como documento que comprove a relação do requerido com esta, sendo requisito para a propositura da ação, de modo que determino que a parte autora, via advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a documentação completa nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, com esteio nos arts. 319,II e 321,caput c/c art. 330,IV do CPC;. 3.Intimem-se. 4.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)".
Caxias (MA), Quarta-feira, 05 de Julho de 2023 ANTONIO ADRYEL MARQUES NOGUEIRA Estagiário da 3º Vara Cível Matrícula: 55102607 -
05/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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