TJMA - 0800799-33.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 13:07
Juntada de contrarrazões
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22/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:10
Juntada de apelação
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09/08/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800799-33.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VALDEMIR VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por VALDEMIR VIEIRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
Das Preliminares Impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna a justiça gratuita deferida à parte autora.
Alega que o autor não apresentou qualquer documento que comprove sua falta de condições econômicas para pagar as custas processuais.
Existindo apenas mera declaração.
Primeiramente, é essencial esclarecer que existe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de condições formulada por pessoa natural para ser concedida a gratuidade da justiça, nesse sentido dispõe o art. 99, § 3º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso).
Desta forma, basta a simples declaração da pessoa natural de que não possui condições para custear o processo que a justiça gratuita poder-lhe-á ser concedida.
Contudo, esta poderá ser revogada durante o curso do processo, se o juiz constatar a existência de provas de condições financeiras favoráveis do beneficiário, nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.376 - PR (2016/0177067-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : JACSON EITOR ENGEL ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JACSON EITOR ENGEL, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado, verbis: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU E DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO. 1.
A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício; contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. 2.
Hipótese em que a situação financeira declarada pelo agravante e as condições de adimplemento fixadas em audiência admonitória demonstram que é possível a este arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 3.
Agravo de execução penal desprovido" (e-STJ, fl. 47). (STJ - REsp: 1612376 PR 2016/0177067-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 05/12/2017) (grifo nosso).
Desta forma, a declaração da parte autora faz presumir sua hipossuficiência financeira.
Por outro lado, o requerido não juntou aos autos qualquer comprovante que demonstre ter autora outra fonte de renda ou condições para o pagamento das custas, limitando-se a simples questionamentos.
Desta forma, por não ter condições de pagar custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse (pretensão resistida).
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 94623966, o contrato de portabilidade de n° 113471529, que se refere ao contrato de empréstimo originalmente contrato sob o n° 3463430128, cuja proposta de portabilidade fora assinada eletronicamente pela autora, em 21.07.2022, tendo autorizado no referido contrato que o requerido realizasse debito parcial e sucessivo, em qualquer modalidade vinculada a conta relacionada no referido contrato.
O que se verifica é que a requerida vem realizando os descontos em conformidade com o que fora pactuado nos termos dos contratos de portabilidade assinados eletronicamente, na qual houve expressa autorização de que os descontos poderiam incidir em qualquer modalidade vinculada a conta relacionada no referido contrato.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato de portabilidade devidamente assinado.
Desse modo, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
07/08/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:04
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2023 16:03
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0800799-33.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDEMIR VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
20/06/2023 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 17:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:14
Juntada de contestação
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14/06/2023 18:46
Juntada de petição
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22/05/2023 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 06:03
Conclusos para decisão
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05/05/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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