TJMA - 0804760-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:15
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:31
Juntada de petição
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15/10/2024 15:50
Juntada de petição
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11/10/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 08:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:08
Juntada de despacho
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07/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 09:53
Juntada de termo
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01/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:14
Juntada de termo
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28/01/2024 16:28
Juntada de petição
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22/11/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 10:01
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 13:22
Juntada de petição
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20/07/2023 09:05
Juntada de apelação
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07/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº.0804760-97.2023.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO ITAULEASING S.A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos ajuizados por BANCO ITAULEASING S.A em face da execução fiscal nº 0862227-10.2018.8.10.0001 promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO, na qual cobra-se a dívida no valor original de R$ 4.123,71 (quatro mil cento e vinte e três reais e setenta e um centavos), constante nas 12 (nove) Certidões de Dívida Ativas juntadas na execução fiscal referentes ao não pagamento de IPVA do exercício de 2015: 509204/2015, 510756/2015, 497905/2015, 472136/2015, 508851/2015, 515294/2015, 509924/2015, 499026/2015, 498085/2015, 505667/2015, 490386/2015 e 504711/2015.
Aduz o embargante que o Juízo encontra-se garantido por meio do depósito judicial efetuado no dia 24/01/2023 no valor de R$ 4.123,71 (quatro mil cento e vinte e três reais e setenta e um centavos), totalizando o montante integral e atualizado do débito exequendo com os encargos e acréscimos legais, com a inclusão dos honorários advocatícios Ressalta que o débito inscrito na CDA n.º 504711/2015 não pode ser cobrado, pois o gravame já se encontra baixado no Sistema Nacional de Gravames, “que demonstra que a propriedade foi consolidada em nome do arrendatário em data anterior à ocorrência do fato gerador, resta evidenciado que a propriedade do veículo não mais pertencia à Embargante quando da data da incidência do imposto”.
Diz que não poderia ser enquadrada como sujeito passivo da obrigação tributária relacionada à CDA nº. 490386/2015, uma vez que a propriedade do veículo que ensejou o fato gerador do tributo nunca foi sua, muito menos a posse sobre o mesmo, pois conforme se observa na tela juntada e extraída do SNG (Sistema Nacional de Gravames), o contrato foi celebrado por outra instituição financeira.
Afirma que “não é possível lançar foco sobre o contrato de alienação fiduciária no que tange à cobrança de IPVA, uma vez que este foi encerrado, tendo seu gravame baixado e vale dizer que todos esses atos foram ocorridos anteriormente a inscrição em dívida ativa dos débitos de IPVA cobrados pelo Estado”.
Alega que “os veículos objeto dos contratos de alienação fiduciária não integram o ativo das instituições financeiras, não sendo considerados ativos porque não se tratam efetivamente de bens que estejam sob a propriedade ou controle de tais instituições.
Em outras palavras, os aludidos veículos não integram o patrimônio do credor.
Portanto, a instituição financeira detém um direito de crédito (garantido pela alienação fiduciária) e não a propriedade plena de um veículo automotor.” Requer, ante a comprovada nulidade da cobrança contra si dirigida, a procedência dos embargos com a consequente extinção da execução pela inexigibilidade dos supostos créditos tributários.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão limitou-se a declarar-se ciente (ID. 94987535), sem oferecer impugnação ao embargos, conforme certificado nos autos (ID. 95473179). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão onde não há necessidade de produzir prova.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Destaco, por oportuno, que a alegação de ilegitimidade se confunde com o próprio mérito, já que seu fundamento envolve discussão acerca da responsabilidade solidária da instituição financeira pelo pagamento de débito tributário de veículos objeto de operação de arrendamento mercantil.
Passo, portanto, à análise conjunta.
Do sujeito passivo do IPVA Indubitável é que o sujeito passivo do IPVA é o proprietário, assim estabelece a Constituição Federal em seu art. 155, III, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores.
Por sua vez, os arts. 89 e 90 do Código Tributário do Estado do Maranhão trazem a definição de contribuinte e responsável: Art. 89.
Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único.
No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte: I – cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei; II – o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 90.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título. (…) §3º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Por outro lado, acerca das operações denominadas de leasing/ arrendamento mercantil, sinônimos também de Locação Financeira, cumpre observar que se trata de contrato no qual as partes são denominadas de “arrendador” (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e “arrendatário” (cliente), muito semelhante a um contrato de aluguel, de modo que o arrendador adquire o bem escolhido pelo arrendatário, que o utiliza durante o contrato.
O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo a posse e o usufruto do arrendatário, que deverá exercer a opção de aquisição ao final.
Quanto à alienação fiduciária, o “fiduciário” (credor) se tornar titular da propriedade e seu possuidor indireto, enquanto o “fiduciante” (devedor) é o possuidor direto e depositário.
O objeto é aquisição do bem e o crédito é direto ao consumidor, resolvendo a propriedade automaticamente com o cumprimento da obrigação, isto é, a quitação do contrato, a partir de quando o credor deixa de titularizar qualquer direito real sobre a coisa.
Conclui-se, portanto, do sistema normativo tributário vigente acima exposto, que o banco, nestas condições, é contribuinte do IPVA, vez que ostenta a condição de proprietário do veículo automotor, sendo solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, pois, durante o contrato, o veículo do devedor pertence à instituição financeira.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o credor tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado nestas condições: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O acórdão impugnado, com base nas provas produzidas nos autos, afastou a alegação de invalidade da CDA.
De modo que conclusão diversa demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003. 4. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF). 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 964.336/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016).
STJ.
AgInt no AREsp 1093080/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da solidariedade entre o arrendante e arrendatário, tendo o julgador abordado a questão.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade da arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA.
III - Com relação à alegada violação da legislação estadual (Lei Estadual 13.296/2008 e 6.606/1989), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.
IV - Quanto à ilegitimidade passiva, a posição do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015; (AgRg no AREsp 744.877/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016.
V - Agravo interno improvido.
Da baixa do gravame do veículo de placa HPY3515 (CDA nº. 504711/2015) Não restam dúvidas de que a instituição bancária pode ser parte legítima para figurar no polo passivo da cobrança de IPVA, nos termos da legislação estadual vigente.
No entanto, se faz necessário analisar se o registro da baixa do gravame efetivado no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a legitimidade da instituição financeira para responder pelos tributos cobrados pela Fazenda Pública.
E a resposta, segundo entendimento do Tribunal local, bem como dos demais Tribunais Estaduais do país, é positiva, conforme jurisprudência adiante colacionada: PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –COBRANÇA DE IPVA INDEVIDA APÓS A ALTERAÇÃO DO REGISTRO NO RENAGRAV – DECISÃO MANTIDA.
I – O Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV é órgão gerenciado e regulamentado pelo próprio Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelo que, uma vez ultimada a alteração do registro do veículo em tal plataforma, considero que não há como atribuí-la ao banco-agravado, .
II – Agravo regimental desprovido.
Unanimidade.
A C Ó R D Ã O [...] Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do presente Agravo Interno.
Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscreve-se à alegação do agravado de que, atualmente, não detém a propriedade dos veículos nominados nos autos de origem, pelo que a ele não pode ser atribuído o fato gerador da obrigação tributária relativa ao IPVA.
Pois bem.
O procedimento de baixa de gravame junto aos DETRANs, possui regulamentação pela Resolução nº 689/2017, que em seu arts. 16 e 17: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
Art. 17.
Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais.
No presente caso, o banco-recorrido logrou provar nos autos de origem, a baixa dos gravames dos veículos referenciados, por meio do documento ID 9262988.
Assim, levando em consideração que o Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV é órgão gerenciado e regulamentado pelo próprio Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, considero, dentro de um juízo prelibativo, que não há como atribuir a propriedade dos veículos ao agravado, após demonstrado que a baixa do gravame resta devidamente registrada em tal sistema, ao qual o DETRAN/MA tem acesso direto e irrestrito.
Considero, pois, que há plausibilidade na alegação de atribuição indevida de obrigação tributária ao recorrido, pelo que tenho por satisfeito o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito ativo.
Quanto ao periculum in mora, também entendo que este resta demonstrado na medida em que a cobrança indevida formulada pelo agravante já rendeu a inclusão do agravado no CADIN.
Em conclusão, o agravado preencheu ambos os requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência, pelo que mantenho a decisão agravada, por meio da qual deferi efeito ativo/suspensivo no sentido de determinar, relativamente aos veículos elencados no documento ID 9262986 do processo de origem, que seja suspensa a exigibilidade das obrigações tributárias, bem como que sejam suspensas as respectivas negativações no CADIN, até o julgamento do mérito do correlato agravo de instrumento. (TJMA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0809587-33.2018.8.10.0000.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA, 14/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIADE TRIBUTÁRIA.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, fundada em alegada ausência de comunicação de venda do veículo aos órgãos de trânsito.
A anotação no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1055554-74.2019.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – IPVA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – Pretensão de anulação de débitos de IPVA relativos a veículos cujos gravames de arrendamento mercantil e alienação fiduciária foram baixados antes da ocorrência do fato gerador – Cabimento – Responsabilidade solidária do credor fiduciário e do arrendador no curso dos respectivos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, em razão de aqueles deterem a posse indireta e conservarem a propriedade do bem – Inteligência dos arts. 5º, caput, e 6º, incs.
I e XI, e §2º, da Lei Estadual 13.296/2008 – Inexigibilidade dos tributos no caso específico dos autos, em razão da baixa do gravame antes da ocorrência do fato gerador – Comunicação de baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames que se equipara à comunicação de transferência do veículo, já que o órgão Estadual de Trânsito tem acesso on-line ao sistema – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0002669-92.2014.8.26.0565; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO EM PARTE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SATISFEITO.
BAIXA DO GRAVAME EM ÉPOCA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação de execução fiscal fundada em inadimplemento de IPVA em face de credora fiduciária, contudo, após a oposição de exceção de pré-executividade por esta última, foi demonstrada que havia sido dada a baixa do gravame e resolução do contrato de alienação fiduciária em momento pretérito à constituição dos débitos, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executada.
O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito ocorre no momento da notificação para pagamento, com vencimento previsto em lei, contando-se o prazo prescricional de cinco anos a partir desta data.
Nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação de acordo com as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição quinquenal se interrompe na data em que ordenada a citação do devedor.
No caso, as cobranças inerentes aos períodos de 2006 e 2007 já se encontravam maculadas pela prescrição direta quando do despacho citatório proferido em 2013.
Manutenção da sentença que declarou prescritos os créditos tributários inerentes aos períodos de 2006 e 2007, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva da executada extinguindo o feito.
Majoração da verba honorária, ante norma contida do §11º do artigo 85 do CPC.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-99, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2018).
A comunicação de baixa de gravame ocorrida antes dos fatos geradores e registrada no sistema é suficiente para eximir a instituição financeira do pagamento do IPVA, posto que, conforme jurisprudência acima juntada, a condição de proprietário já não pertence mais à instituição financeira.
Dessa forma, de acordo com o já mencionado artigo 90 do Código Tributário Estadual, após a comunicação de Baixa do Gravame no Sistema próprio, o banco já não se enquadra entre os responsáveis pelo pagamento do tributo.
A parte embargante comprovou que a baixa do gravame do veículo de placa HPY3515 de RENAVAM nº. *08.***.*98-05 (CDA nº. 504711/2015) se deu em data anterior aos fatos geradores, ou seja, teve o gravame baixado em 22/08/2015, portanto antes da ocorrência do fato gerador que se deu em setembro de 2015, inexistindo, assim, responsabilidade sua sobre o bem, pois a Baixa registrada no Sistema Nacional de Gravames equipara-se à comunicação ao órgão de trânsito da transferência do veículo, já que o órgão estadual tem acesso ao sistema.
A propósito, o procedimento de Baixa do Gravame encontra-se regulamentado pela Resolução 689/2017 do CONTRAN que preceitua em seus artigos 16 e 17: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
Art. 17.
Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais.
Da situação da CDA nº. 490386/2015 De acordo com a documentação juntada, a CDA nº. 490386/2015 referente ao débito de IPVA do veículo com RENAVAM nº. *07.***.*88-29 de fato diz respeito a débito oriundo de contrato celebrado com uma instituição bancária diversa – BANCO FINASA S.A (ID. 84580896, pág. 08), não possuindo a parte embargante, portanto, legitimidade para responder por essa cobrança.
Da situação das demais CDAs Os débitos consolidados nas CDAs nº. 509204/2015, 510756/2015, 497905/2015, 472136/2015, 508851/2015, 515294/2015, 509924/2015, 499026/2015, 498085/2015 e 505667/2015 permanecem pendentes de pagamento.
CONCLUSÃO Em face das razões acima descritas, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos, para determinar a extinção da execução fiscal em razão da ilegitimidade da parte embargante para pagamento do IPVA cobrado apenas nas CDAs nº. 504711/2015 e 490386/2015, devendo a execução fiscal prosseguir em relação ao débito remanescente constante das CDAs nº. 509204/2015, 510756/2015, 497905/2015, 472136/2015, 508851/2015, 515294/2015, 509924/2015, 499026/2015, 498085/2015 e 505667/2015.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das CDAs nº. 504711/2015 e 490386/2015, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Custas como recolhidas.
Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo principal (0862227-10.2018.8.10.0001) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
04/07/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2023 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:35
Juntada de termo
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26/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:19
Juntada de petição
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27/04/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
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11/02/2023 09:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0862227-10.2018.8.10.0001
-
03/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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