TJMA - 0804494-63.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:25
Juntada de petição
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15/10/2024 11:48
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/09/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:36
Juntada de diligência
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26/07/2024 15:36
Juntada de diligência
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26/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:20
Juntada de petição
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25/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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06/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:06
Decorrido prazo de ELIANE MADEIRA DA ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:44
Juntada de petição
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30/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804494-63.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ELIANE MADEIRA DA ROCHA Endereço: Rua Santo Antonio, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA Telefone: (98) 9 9967-7594 Requerido: ATEX NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA Advogado: Gabriel Soares Cardoso Filho OAB-CE Nº 25.201 SENTENÇA Relatório dispensado a teor do que consta no art. 38, da Lei 9.099/95.
O debate gira em torno da licitude da cobrança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente aos equipamentos de internet, que a reclamante disse ter sido coprada por não efetuar a devolução.
A parte ré disse que a reclamante mudou de endereço, criando obstáculo ao recolhimento.
Além disso, seria devedora de duas faturas em atraso.
A relação narrada nos autos envolve direito do consumidor, de um lado a consumidora final (art. 2º, CDC) e do outro, a prestadora de serviços (art. 14, CDC).
Resta incontroverso nos autos que o contrato de prestação de serviço de internet foi rescindido, e sendo assim, os aparelhos de internet devem ser devolvidos para empresa reclamada por se tratar de contrato que engloba o comodato destes equipamentos.
Em audiência a requerente levou os equipamentos para serem entregues à ré, que não os recebeu por ter acessado a audiência por videoconferência.
Não disse, porém, como a devolução poderia ter sido feita.
Sendo assim, e demonstrada a intenção de devolver, a cobrança deve ser declarada inexigível, sem prejuízo do direito da demandade de procurar a autora para recolher o equipamento.
No que diz respeito ao pedido de danos morais formulados pela autora, devem ser rejeitados, pois há meras alegações de que foi destratada dento da empresa; no entanto, não trouxe testemunhas, também não menciona o que lhe foi dito nem os nomes ou características físicas dos funcionários que teriam realizado o atendimento.
Assim, não há como comprovar o abalo psíquico da reclamante, pois as meras alegações sem substrato probatório não servem para emissão de juízo de condenação à parte adversa.
Outrossim, no que diz respeito ao pedido contraposto referente à cobrança de faturas em atrasos no valor de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos),a requerida não anexou aos autos nenhum documento que comprove o débito imputado à consumidora; ao revés, limitou-se a afirmar que o débito existe, sem mencionar os meses respectivos, até para avaliar se originados anteriormente ao encerramento do contrato.
Isto posto, ACOLHO parcialmente o pedido da reclamante, para declarar a inexibilidade da cobrança impugnada, sem prejuízo do direito da demandada de recolher o equipamento.
REJEITO o pedido de danos morais formulado pela autora e o pedido contraposto formulado pela reclamada.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a teor do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
28/06/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:29
Juntada de petição
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25/04/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 11:00, 2ª Vara de Buriticupu.
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25/04/2023 11:54
Juntada de petição
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25/04/2023 11:49
Juntada de petição
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25/04/2023 11:44
Juntada de petição
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25/04/2023 11:05
Juntada de petição
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25/04/2023 10:57
Juntada de petição
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24/04/2023 08:47
Juntada de contestação
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03/03/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 11:00 2ª Vara de Buriticupu.
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19/01/2023 20:16
Juntada de petição
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13/12/2022 17:02
Juntada de Certidão
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09/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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