TJMA - 0800501-06.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:43
Juntada de petição
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09/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 11:36
Homologada a Transação
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:42
Juntada de termo
-
01/12/2024 11:56
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
08/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:50
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/04/2024 13:17
Declarado impedimento por Juiz IRAN KURBAN FILHO
-
25/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:13
Juntada de termo
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800501-06.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB/MA 6100 ADVOGADA: GEORGE ANDREY FERRO CASTRO FILHO, OAB/MA 25920 EMBARGADA: LUCIANA PEREIRA SILVA ADVOGADA: JÉSSICA ALEXANDRE DA SILVA, OAB/MA 15423 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Relatora Substituta, Dra.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos no ID nº 31289533, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caxias-MA, 22 de novembro de 2023.
Aline Samara Chaves de Oliveira Medeiros Técnica Judiciária -
22/11/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 22:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
20/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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20/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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20/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 23/10/2023 A 30/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800501-06.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB/MA 6100 ADVOGADA: GEORGE ANDREY FERRO CASTRO FILHO, OAB/MA 25920 RECORRIDA: LUCIANA PEREIRA SILVA ADVOGADA: JÉSSICA ALEXANDRE DA SILVA, OAB/MA 15423 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
REITERADAS RECLAMAÇÕES PELO CONSUMIDOR DA PRECARIEDADE DA REDE.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos da Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a autora alegou, em suma, que vem sofrendo grandes transtornos com as constantes as faltas ou oscilações de energia elétrica no seu estabelecimento comercial, onde funciona uma padaria, e que no dia 08/03/2023, acarretou a queima de um forno elétrico.
Anexou aos autos diversos protocolos de reclamação administrativa e relatório demonstrativo de carga/oscilação de energia elétrica. 2.
A ré contestou a alegar que a reclamação feita pela recorrida no dia 08/03/2023, é referente a um possível mau funcionamento no seu medidor, que estaria acelerado, não tendo ligação com oscilações de tensão ou outro tipo de falha de fornecimento; e que as outras reclamações formuladas nos dias 14/03/2023 e 17/03/2023, acerca dos problemas de oscilação de tensão, foram resolvidas no menor tempo possível, tendo sido constatado que se tratava de um problema de falta de fase. 3.
Sentença que condenou a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar a LUCIANA PEREIRA SILVA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. 4.
Em suas razões recursais, a ré arguiu que não houve comprovação da ocorrência de oscilação na rede, a reiterar os argumentos fáticos da contestação, não havendo que se falar em falha no atendimento e prestação do serviço pela recorrente. 5.
Com efeito, a narrativa exposta na inicial foi confirmada pela prova documental, pelo acionamento administrativo em diversas ocasiões nas quais se buscou a religação - e pela própria contestação, na qual não se negou que o serviço foi interrompido, limitando-se apenas a pontuar que o serviço foi normalizado no prazo regulamentar. 6.
Por certo, nos termos dos arts. 15, 140 e 142 da Resolução no 414/2010 da ANEEL, em vigor a época dos fatos, cabe à concessionária prestar serviço adequado e contínuo, cuidando da regularidade das instalações até o ponto de entrega, ou seja, até o padrão de energia.
Neste particular, o referido ato normativo prescrevia que: "Art. 15.
A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.”(...) “Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço. (...) Art. 142.
A distribuidora deve comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a necessidade de proceder às correções pertinentes, quando constatar deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica, informando-lhe o prazo para regularização e o disposto no § 1o." 7.
Dentro desta perspectiva e nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, constatados o ilícito, os danos e o nexo de causalidade, compete à concessionária que prestou serviço falho e inseguro, indenizar o consumidor pelos respectivos danos. 8.
Os danos morais também restaram evidentes, além do que se pode extrair das regras de experiência comum acerca dos transtornos e aflições que a falta e falha em serviço de natureza essencial, estritamente vinculados à dignidade da pessoa humana, pode provocar em qualquer ser humano. 9.
O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é razoável e condizente com a extensão do dano, não havendo enriquecimento ilícito por parte do consumidor. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 23 a 30 de outubro de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
15/11/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 17:04
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
-
14/11/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JESSICA ALEXANDRE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800501-06.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB/MA 6100 ADVOGADA: GEORGE ANDREY FERRO CASTRO FILHO, OAB/MA 25920 RECORRIDA: LUCIANA PEREIRA SILVA ADVOGADA: JÉSSICA ALEXANDRE DA SILVA, OAB/MA 15423 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 23.10.2023 e término às 14:59 h do dia 30.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
06/10/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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