TJMA - 0812056-53.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 03:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:13
Juntada de contrarrazões
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27/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:32
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:32
Decorrido prazo de DAMIANA CARVALHO LEAL BOTELHO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:35
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 14:56
Juntada de apelação
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10/07/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 02:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:54
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:54
Decorrido prazo de DAMIANA CARVALHO LEAL BOTELHO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:40
Juntada de petição
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02/04/2024 03:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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09/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DAMIANA CARVALHO LEAL BOTELHO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 10:21
Juntada de réplica à contestação
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0812056-53.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA CARVALHO LEAL BOTELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Domingo, 15 de Outubro de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnica Judiciária -
15/10/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 07:34
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 14:29
Juntada de contestação
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23/09/2023 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 09:55
Juntada de réplica à contestação
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01/08/2023 06:32
Decorrido prazo de DAMIANA CARVALHO LEAL BOTELHO em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:27
Juntada de termo
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07/07/2023 08:21
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812056-53.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: DAMIANA CARVALHO LEAL BOTELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada por DAMIANA CARVALHO LEAL BOTELHO em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTRO, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, referente à "SEGUROS EAGLE", o qual sustenta não haver contratado.
Requer que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a parte ré suspenda realização do descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que o requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não contratou nenhum serviço de seguro junto a parte ré.
Portanto, não vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), data registrada no sistema.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
05/07/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 08:01
Juntada de contestação
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01/06/2023 13:58
Juntada de petição
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11/05/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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