TJMA - 0800180-45.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:17
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:19
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:36
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:20
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 06:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 06:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:45
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:31
Juntada de petição
-
20/07/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 17:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 01:50
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 01:50
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/11/2023 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2023 09:27
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800180-45.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Requerente(s): MARCELO DE QUEIROZ ABREU.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA.
Advogado do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior.
Joselândia/MA, 21 de novembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
21/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:20
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:10
Juntada de despacho
-
17/10/2023 00:00
Intimação
10.
RECURSO INOMINADO Nº 0800180-45.2021.8.10.0146 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOSELANDIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE JOSELANDIA ADVOGADO : ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A RECORRIDO: MARCELO DE QUEIROZ ABREU ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 873/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO.
ATRASO DE SALÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
ONUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO EMPREGADOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE REGULARIDADE NO PAGAMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Alega que é servidor público efetivo do município desde 01/03/2005, onde exerce o cargo de vigia, lotado na zona urbana, e que não teria recebido o seu salário do mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 1.586,31.
Pugna, ao final, pela condenação do requerido no pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, R$ 1.586,31, acrescido de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Houve posterior aditamento da inicial, para acrescer ao pedido originário deduzido igualmente a condenação do município no pagamento do salário de março de 2021(R$ 1.779,25), 13º salário (R$ 1.779,25) e terço de férias (R$ 593,08), acrescidos de juros e correção monetária. (Id 28394162) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.365,56 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) referentes aos subsídios em atraso dos meses de dezembro de 2020 e março de 2021 (Id 28394186) 3.
Recurso.
Em suas razões recursais, o Município, ora recorrente, alega que o realizou o pagamento dos salários vindicados pelo recorrido.
Faz, neste sentido, expressa referência ao salário de março de 2021, alegando a sua quitação no mês de maio do mesmo ano.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para julgar improcedente o pagamento dos salários atrasados e, consecutivamente que seja aplicado ao Recorrido as punições atinentes à litigância de má-fé. (Id 28394189) 4.
Julgamento.
Não assiste razão ao recorrente.
Importante observar que o município não carreou na sua contestação qualquer elemento probatório que demonstrasse, com efeito, o pagamento dos salários reclamados pelo recorrido, ônus de sua alçada, por obstativo a pretensão autoral deduzida.
Alega em recurso que pagou os referidos salários, mas, de igual modo, não apresenta nenhuma prova idônea neste sentido, porquanto fez apenas colação de parte de uma suposta folha de pagamento, que demonstra o pagamento de salário ao recorrido no mês de maio de 2021, mas sem a demonstração de se tratar de salário em atraso ou diverso do devido no próprio mês, o que, independentemente da ocorrência de preclusão probatória para tal desiderato, reforça a pretensão autoral deduzida.
Do exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6.
Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) e a Juíza Talita de Castro Barreto. (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 9 de outubro de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800180-45.2021.8.10.0146 RECORRENTE: MARCELO DE QUEIROZ ABREU Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOSELANDIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSELANDIA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 9 de outubro de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
21/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:36
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2023 05:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:53
Juntada de recurso inominado
-
16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800180-45.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARCELO DE QUEIROZ ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754 REQUERIDO(A)(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo desnecessárias outras provas, passo ao imediato julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança com antecipação de tutela movida por Marcelo de Queiroz Abreu em face do Município de Joselândia, ao qual, afirma que é servidor público efetivo do município desde 01/03/2005, onde exerce o cargo de vigia, lotado na zona urbana.
Acrescenta que os pagamentos dos salários eram realizados, via de regra, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido.
Todavia, ultrapassado todo o mês de janeiro de 2021, o Autor não recebeu o seu salário correspondente ao mês de dezembro de 2020 (salário R$ 1.586,31).
Reiterou ainda que o Réu deixou de realizar o pagamento do salário referente ao mês de março de 2021, bem como o décimo terceiro (comumente pago no mês de aniversário do servidor – aniversário esse comemorado em 11 de março) e o terço de férias (comumente pago no mês de aniversário do servidor – acordo feito entre o Município e o Sindicato).
Portanto, requer que o réu efetue o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020 e março de 2021, acrescidos de danos morais.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse.
Pois bem.
No mérito, vislumbro que assiste razão a parte demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
De fato, pela documentação juntada na inicial (id. 42681338), verifica-se que o(a) requerente é servidor público efetivo do Município de Joselândia/MA.
Dessa forma, não há que se falar em dúvida acerca da relação existente entre as partes, uma vez que o fato ficou comprovado por provas documentais colacionadas pela parte autora.
Em situações semelhantes à desta demanda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu: AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DESTE. 1. É direito do servidor público à percepção da remuneração pelo tempo que efetivamente trabalhou, cabendo ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que governa todo ato administrativo. 2.
Cabe ao ente público o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, conforme dispõe o art. 333 , II do CPC . 3.
Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 4.
Recurso improvido. (Processo: AC 203252007 MA, Relator (a): JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Julgamento: 27/12/2007, Órgão Julgador: ARAIOSES).
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS EM ATRASO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ENTE POLÍTICO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIZAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados. 2.
A responsabilidade de pagar salários e demais verbas devidas a servidores é do Ente Público, independentemente de quem seja o gestor. 3.
Apesar de ser possível o pedido de intervenção do Judiciário para obtenção de provas, tal solicitação não pode ser tão dificultosa que acabe por inviabilizar o julgamento da ação. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo: 90242012 MA, Relator (a): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Julgamento: 17/05/2012, Órgão Julgador: PINHEIRO). É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Cumpre considerar que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo a autora comprovado a obrigação do Município quanto ao pagamento do salário.
De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do requerente.
No caso, o requerido, não obstante tratando-se de pessoa política, organizada de forma estável, permanente, em que pesa sobre si toda uma gama de exigências trabalhistas, econômicas, fiscais, dentre as quais, ressalte-se o dever de manter controle de suas obrigações, inclusive as trabalhistas, sequer trouxe aos autos a cópias dos holerites ou os termos de quitação das verbas perseguidas ou comprovantes de depósitos, ou seja, não comprova suas alegações de nenhuma forma admitida em direito, o que é inadmissível diante da gestão proba e austera que se espera da administração pública.
Não podendo o município intentar se esquivar de sua obrigação invocando uma mera presunção, sendo incabível esta quando se é legalmente exigível prova contundente do pagamento, até mesmo diante as responsabilidades outras das quais derivam a necessidade de correta e adequada manutenção do acervo documental do município, devendo então diante do fato de não se desincumbir do ônus que lhe era carreado de comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, sucumbir diante da pretensão do autor.
No mais, o(a) promovente alega que o requerido deixou de realizar o pagamento do décimo terceiro e terço de férias, (comumente pago no mês de aniversário do servidor – aniversário esse comemorado em 11 de março), decorrente de acordo feito entre Município e Sindicato, no entanto, o(a) requerente não trouxe aos autos documentação que comprove suas alegações neste sentido.
Portanto, indefiro tal pedido.
Em outro quadrante, quanto aos danos morais, faz mister evidenciar que sua ocorrência depende de lesão à direito da personalidade, o qual deve ser provado pela parte autora.
No caso dos autos, não houve comprovação pela parte autora de fato fora da esfera patrimonial, afastando, assim, a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido, segue jurisprudência do nosso Tribunal: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas referentes a salários e férias. 2.
O atraso no pagamento das verbas salariais é fato que repercute, via de regra, apenas na esfera patrimonial do servidor, não sendo o dano moral, per se, consequência necessária do inadimplemento. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004614520138100039 MA 0017952019, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) - grifamos Improcedente, portanto, o pedido de dano moral.
In casu, a parte autora tem direito de receber os valores relacionados ao que efetivamente comprovou nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.365,56 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) referentes aos subsídios em atraso dos meses de DEZ/2020 e MARÇO/2021.
Aplica-se ainda correção monetária, tendo por termo inicial a data em que a remuneração deveria ter sido paga, na linha dos precedentes do STJ e correção monetária pela IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos calculados a partir do inadimplemento.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 22 de junho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
22/06/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 10:00, Vara Única de Joselândia.
-
30/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:18
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
24/04/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2022 20:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 10:00 Vara Única de Joselândia.
-
23/04/2022 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 07:04
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:52
Juntada de embargos de declaração
-
23/03/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:28
Juntada de petição
-
19/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808115-03.2020.8.10.0040
Aline da Conceicao Medeiros
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Advogado: Gilmar Nunes Pereira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2025 18:45
Processo nº 0802251-52.2022.8.10.0027
Joanita Matias Guajajara
Advogado: Babyton Sepulveda Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 09:44
Processo nº 0800724-67.2019.8.10.0028
Gilberto Costa Soares
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Gilberto Costa Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 11:17
Processo nº 0800724-67.2019.8.10.0028
Gilberto Costa Soares
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2019 13:57
Processo nº 0806589-14.2023.8.10.0034
Ozenita Mesquita Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 14:05