TJMA - 0800645-58.2023.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:42
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2025 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCILENE DE MIRANDA MOURA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 17:22
Conhecido o recurso de LUCILENE DE MIRANDA MOURA - CPF: *09.***.*04-60 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:04
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 23:49
Recebidos os autos
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27/04/2025 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2025 23:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/06/2024 13:50
Juntada de contrarrazões
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21/06/2024 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCILENE DE MIRANDA MOURA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2024 13:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/05/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e LUCILENE DE MIRANDA MOURA - CPF: *09.***.*04-60 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:46
Juntada de petição
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23/01/2024 10:11
Baixa Definitiva
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23/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCILENE DE MIRANDA MOURA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800645-58.2023.8.10.0122 APELANTE: LUCILENE DE MIRANDA MOURA ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15801-A) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
Tendo sido indicado o endereço da parte Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório (ID 31344287), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCILENE DE MIRANDA MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, relativas empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Despacho em que o Juízo de base intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção (ID 31344288).
Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos (ID 31344292).
Nas razões recursais (ID 31344295) sustenta a apelante, em apertada síntese, a validade do comprovante de endereço, bem como aduz que demonstrou efetivamente que reside no local.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Contrarrazões em ID 31344301.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado.
Explico. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
Dos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu . (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração , sujeitar-se-á o declarante às sanções civis , administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO Nº 0002423-81.2017.8.10.0098 Sessão virtual : Início em 12.09.2023 com término em 19.09.2023 Apelante : Maria do Perpétuo Socorro da Silva Santos Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A) Apelado : Banco CETELEM Brasil S/A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator Designado para lavrar o acórdão : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINADA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial; II.
Consta da inicial o endereço do domicílio e residência da autora/apelante, não havendo que se falar em descumprimento dos requisitos do art. 319 do CPC; III.
Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à apresentação de procuração judicial atualizada, configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal; IV.
Não há se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito retorne à origem para o regular processamento; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II – Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA – AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que esta é devidamente qualificada, bem como inexiste qualquer indício de que a referida afirmação é inverídica.
III - Impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitando indevida supressão de instância.
V.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0800358-83.2022.8.10.0105, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/10/2023) Tendo sido indicado o endereço da Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório (ID 31344287), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
24/11/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 05:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e LUCILENE DE MIRANDA MOURA - CPF: *09.***.*04-60 (APELANTE) e provido
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23/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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22/11/2023 22:34
Recebidos os autos
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22/11/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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