TJMA - 0813660-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SILVA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:04
Determinado o arquivamento
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31/07/2023 10:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/07/2023 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 13:24
Juntada de parecer
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07/07/2023 12:15
Juntada de petição
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04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM-MA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0813660-72.2023.8.10.0000 PACIENTE: ANTONIO FRANCISCO SILVA IMPETRANTES: PATRICIA SILVA NUNES e REGIANE MELO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado no Plantão Judicial, com pedido de liminar pelas advogadas PATRICIA SILVA NUNES e REGIANE MELO DA SILVA em favor de PACIENTE ANTONIO FRANCISCO SILVA, sob o argumento de que se encontram sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM/MA.
Em suas razões (Id n.º 26833025), sustenta a impetrante, em síntese, que “carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia, justificada que estaria em termos genéricos, que não demonstrariam a real necessidade daquela extrema medida.
Afirma ausentes os pressupostos justificadores da preventiva, mormente porque detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, “portador de doença crônica e faz uso de remédios de forma contínuo para controle do diabetes tipo II”, ademais prestes a ser pai e responsável, também, por sua mãe, idosa e portadora de deficiência.
Pede, assim, “a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento favorável do mérito da presente ação”.
No mérito, a concessão da Ordem, para revogar a custódia, com ou sem cautelares.”.
Sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta de fundamentação do Decreto Preventivo em desfavor do ora Paciente, sob o argumento de que a autoridade ora apontada como coatora, não demonstrou de forma concreta as hipóteses autorizadoras do ergástulo cautelar, constantes do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente e expedição de Alvará de Soltura, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
Instruem o presente writ, os documentos de Ids. n°s 26833025/26833244.
O Des.
Plantonista, Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, assim decidiu: "O Habeas Corpus é ação constitucional de natureza penal e de procedimento especial, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII).
Assim é que, em se tratando de liminar, ao julgador singular compete tão-somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA), não lhe sendo dado examinar, nesse momento processual, as razões de fundo trazidas com a pretensão.
Por isso mesmo é que, conquanto ao pleito liminar IN CASU formulado não se aplique a pecha de satisfativo, resultam ainda assim intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda as razões que embasam aquele pedido.
E assim o é, diga-se, porque impossível reconhecer o FUMUS BONI IURIS alegado sem examinar, de logo, as razões de mérito trazidas com a pretensão.
Em outras palavras, tem-se que o reconhecimento do bom direito alegadamente residente no quanto afirmado demanda, inexoravelmente, o pleno exame das razões de mérito da impetração, o que não se admite, nesta fase processual de cognição meramente sumária.
No mais, impende notar inexistente prova incontroversa de que esteja, o paciente, a necessitar tratamento médico que não lhe possa ser providenciado no cárcere.
Sob tal prisma, indefiro a liminar".
Informações prestadas pela autoridade coatora, nos seguintes termos: "De início, convém destacar que o paciente do presente Pedido de Ordem de Habeas Corpus, ANTÔNIO FRANCISCO SILVA fora preso em flagrante delito pela autoridade policial desta Comarca, no dia 22 de junho de 2023, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado, delito tipificado no art. 155, § 1º e 4º, inciso II, do Código Penal.
Resumidamente, narra o auto de prisão em flagrante que no dia 22 de junho de 2023, chegou ao conhecimento da Polícia Judiciária desta Comarca que estariam sendo realizados vários furtos de combustíveis das locomotivas da empresa VALE, neste Município e que investigações extraoficiais teriam dado conta que, na noite daquele dia, estaria programado um novo furto de combustíveis.
Nesse contexto, aduz o auto de prisão que em razão das denúncias, a equipe policial montou campana no Povoado Todo Dia, zona rural deste Município de Vitória do Mearim/MA, oportunidade na qual, já por volta das 23:00 horas, puderam avistar as lanternas dos criminosos.
Aguardando pelo momento oportuno, os agentes policiais esperaram pela saída dos criminosos do local, os quais estavam em duas motocicletas, uma das quais conduzida pelo ora paciente.
Naquele momento, com a aproximação do paciente e seus comparsas, a equipe policial realizou a abordagem, momento em que os demais envolvidos conseguiram fugir, sendo capturado apenas o ora paciente.
Aduz ainda o auto de prisão que interrogado, o paciente levou as autoridades até o local onde havia escondido os 13 galões de combustível que teriam sido furtados da empresa VALE, sendo apreendidas, ainda, a mangueira utilizada para retirada do combustível, uma chave de fenda, uma chave inglesa e uma chave grifo, tudo utilizado para a prática o crime.
Por fim, aduz o auto de prisão que segundo o paciente, estariam envolvidos na prática do crime os nacionais GILVAN PEREIRA COSTA mais conhecido pela alcunha de "JUCA", morador do Povoado Boa Vista, velho conhecido da polícia local, pela prática contumaz de referido crime e o nacional identificado como FLIK FLIK, filho de Maçico da Boa Vista, o qual vive e reside na Rodovia BR 222, próximo a entrada de referido Povoado, sendo este também velho conhecido pela prática contumaz de referido crime, ou seja, furtar combustível das locomotivas da Empresa VALE.
Em sede Policial, o paciente reservou ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Com efeito, ao analisar o respectivo auto de prisão em flagrante, estando a peça em ordem, e entendendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, após manifestação favorável do Ministério Público, este juízo homologou o auto de prisão em flagrante do suspeito e converteu em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública.
Na decisão impugnada, esta magistrada considerou que: (sic) “Quanto ao periculum libertatis, verifico também o preenchimento deste requisito, na medida em que o modus operandi empregado pelo agente mostra a gravidade concreta do delito.
Ora, o autuado foi preso em flagrante delito na posse de quantidade significativa de combustível furtado para possível revenda, o que resta configurado prejuízo absurdo não só à Empresa Vale, vítima do furto, mas a toda economia regional, pelo atraso no transporte e entrega aos destinatários de carga perecível e de alto valor.
Ademais, ficou demonstrado pelos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial do Auto de Prisão em Flagrante, que o crime foi cometido em concurso de pessoas, estando um dos agentes armados.
Convém ressaltar ainda, que embora o autuado não possua outras anotações em sua ficha criminal, entendo que a forma audaciosa e muito bem articulada empregada na empreitada criminosa deixa muito claro que não seria a primeira vez, demonstrando que o flagranteado é, possivelmente, contumaz na prática de delito de furto dessa natureza, trazendo insegurança para a população local, sendo sua prisão preventiva, neste momento, adequada para a garantia da ordem pública, na medida em que visa afastar o autuado da prática de outros delitos patrimoniais em prejuízo não só a vítima, quanto de toda sociedade.
Também não justifica a liberdade provisória pretendida ao argumento de que o autuado seria pessoa portadora de patologia.
Ora, se o seu quadro de saúde inspirasse, de fato, verdadeiros cuidados, decerto o agente não estaria de motocicleta, em horário noturno, em local afastado e isolado, em possível atitude criminosa.
E mais, o exame juntado aos autos, pretendendo demonstrar a enfermidade é datado de agosto de 2022, ou seja, não é recente.
Quanto a alegada necessidade de o autuado prestar auxílio a sua idosa genitora, ele próprio no seu interrogatório afirmou que possui outros irmãos, os quais podem se revezar em tais cuidados”.
Destaco: A prisão preventiva fora motivada, em síntese, pela grande quantidade de combustível apreendida (cerca de 750 litros de óleo diesel) furtada para possível comercialização clandestina.
Embora, apenas 01 (uma) pessoa tenha sido presa em flagrante, ficou claro que se tratava de um grupo criminoso armado, bem instrumentalizado e, possivelmente, contumaz na prática de crimes dessa natureza, que ocorrem repetidamente nesta Comarca e que causam enorme prejuízo, não só a Empresa vítima do delito patrimonial, mas, a toda economia regional que sofre com o atraso no transporte de cargas de alto valor, perecimento de produtos e desabastecimento no mercado regional.
Quanto aos problemas de saúde alegados pelo paciente, este apresentou exames médicos antigos, datados do mês de agosto de 2022, dos quais não se pode auferir sua atual condição de saúde, uma vez que, embora alegue possuir dificuldade de mobilidade, o paciente estava dirigindo uma motocicleta, em meio rural deserto, em horário noturno, em total apoio à realização da prática criminosa.
Entretanto, determinou-se que a UPR submeta o paciente a um novo exame médico e o remeta ao Juízo em 05 dias para reavaliação do caso.
Quanto ao alegada prestação de auxílio à pessoa idosa, utilizada como justificativa para a concessão de liberdade provisória, o Juízo também a rejeitou porque atualmente a genitora do autuado encontra-se em tratamento médico em Brasília, aos cuidados de terceiros e não do próprio filho, além deste alegar que possui outros irmãos, os quais poderão se encarregar de tais cuidados.
Desse modo, examinando com a acuidade devida e uma vez constatada a adequação e necessidade da medida constritiva, este juízo, de modo fundamentado, após manifestação favorável do Ministério Público, decretou a prisão do respectivo agente, a fim de garantir a ordem pública.
Por fim, insta salientar ainda que o processo está aguardando a remessa do competente inquérito policial a este Juízo".
As impetrantes interpuseram pedido de reconsideração no ID 26908137, sem juntar nenhum documento novo, reiterando os termos da inicial com pedido liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, requerendo a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do Paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que deve ser mantido o indeferimento da liminar pleiteada nos termos de decisão do Des.
Plantonista, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau Relator -
30/06/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:05
Não concedida a liberdade provisória
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27/06/2023 17:06
Juntada de petição
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27/06/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 14:58
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 20:38
Juntada de malote digital
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25/06/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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