TJMA - 0834342-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:14
Juntada de contestação
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18/07/2025 10:17
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 05:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 05:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:40
Juntada de laudo
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11/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:27
Juntada de diligência
-
20/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:27
Juntada de diligência
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14/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:35
Juntada de Mandado
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12/02/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 09:36
Juntada de laudo
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03/02/2025 05:17
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 02/02/2025 14:00.
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30/01/2025 16:07
Juntada de diligência
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30/01/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:07
Juntada de diligência
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27/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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01/01/2025 18:30
Juntada de Mandado
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19/11/2024 17:55
Juntada de petição
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13/11/2024 23:24
Juntada de petição
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28/10/2024 19:02
Juntada de contestação
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23/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 11:13
Nomeado perito
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03/09/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:43
Juntada de termo
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19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:12
Juntada de termo
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03/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 10:46
Juntada de termo
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02/08/2023 10:09
Juntada de Ofício
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0834342-45.2023.8.10.0001 AUTOR: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho movida por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS.
Distribuído o feito à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi declinada a competência ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso em apreço, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para processo e julgamento da demanda, sob o argumento de que o valor da causa é inferior à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, o INSS é uma autarquia federal e, portanto, não é legalmente autorizada a litigar no microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, por não se inserir dentre aquelas previstas na lei que instituiu estes Juizados para figurarem no polo passivo.
Eis o que dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, que rege o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Na mesma linha, o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 é claro em asseverar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o que não é o caso em apreço, em que há exclusivo interesse da União e suas autarquias.
Frisa-se, ainda, que o art. 109, inciso I da CF determina que ações relativas a acidentes de trabalho não são de competência da Justiça Federal, sendo a interpretação do referido dispositivo esclarecida e reforçada pelas Súmulas nº 15 do STJ e nº 501 do STF que dispõem que a competência para apreciação destas demandas pertence à Justiça Estadual Comum, perante varas da Fazenda Pública, sob o rito do CPC/15.
Para espancar quaisquer dúvidas, o STJ pacificou a matéria por ocasião do REsp 1.859.931/MT, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos - art. 1.036 e seguintes dos CPC - Tema 1.053, assentando a incompetência do Juizado Especial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.053/STJ.
RESP 1.866.015/MT, RESP 1.865.606/MT E RESP 1.859.931/MT.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESENÇA DO INSS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." 2.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado. 3.
Ademais, entendeu que a vedação à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais nos juízos estaduais (art. 20 da Lei 10.259/2001) incide apenas no caso de ações "distribuídas aos Juízos Estaduais investidos de jurisdição federal, como seria o caso do pedido de benefício previdenciário que nada tem a ver com causa de acidente de trabalho." Aduziu ser "inaplicável, na hipótese, a regra de competência dos Juizados Especiais regidos pelas Leis nºs 10.259, de 12 de julho de 2001, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em razão da natureza das pessoas envolvidas na relação processual, visto que, importaria em ofensa à Lei Mais Alta." Consignou que "eventual necessidade de submissão do segurado à perícia médica para verificação de incapacidade laboral, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." 4.
O Ministério Público opinou pelo provimento do Recurso Especial, consignando que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, já assentou o entendimento de que, cabe à Justiça Comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a obtenção, ou revisão, de benefício decorrente de acidente do trabalho." EXAME DO TEMA REPETITIVO 5.
A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142).
Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45/2004. 6.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." 7.
O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109, § 3º, da Constituição de 1988.
O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária.
Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001." (REsp 661.482/PB, Relator p/Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5.2.2009). 8.
O referido art. 20 da Lei 10.259/2001 - que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada (CF, art. 109, § 3º) - também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias (CF, art. 109, I).
Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho. 9.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) não conflita com esse entendimento, pois seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias. 10.
Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma Lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." 11.
Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." (REsp 1.861.311/MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 20.3.2020).
No mesmo sentido: REsp 1.859.885/MT, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 13.3.2020; REsp 1.859.958/MT, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17.3.2020; REsp 1.860.105/MT, Relator Min.
Og Fernandes, DJe 31.3.2020.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 12.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.053/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. 14.
Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta.
CONCLUSÃO 15.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1859931/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 01/07/2021) Caracterizado, portanto, o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, da Lei Processual Civil.
Dessa forma, pelas razões acima expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC/15, suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
01/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/08/2023 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2023 11:42
Suscitado Conflito de Competência
-
25/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834342-45.2023.8.10.0001 AUTOR: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA AGUIAR DA SILVA - MA22633-A, RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A RÉU(S): GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
No caso em apreço, verifico que a matéria discutida nos autos está incluída entre o rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, seja pela natureza do objeto pretendido, bem como pelo valor dado à causa pelo requerente (inferior a sessenta salários mínimos).
Ademais, cabe ressaltar que a Lei nº 12.153/2009 prevê no artigo 10 a possibilidade de realização de exame técnico, por pessoa habilitada nomeada pelo juiz.
Sendo assim, não há falar em competência das Vara da Fazenda Pública, somente em razão da complexidade da matéria probatória, pois como ressaltado, no próprio Juizado, poderá haver a realização de prova pericial, através de auxílio de pessoa habilitada.
Desse modo, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do disposto no § 4° do art. 2° da Lei 12.153/2009, inexiste possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou de seu advogado.
Assim, tendo em vista que foi instalado em 22 de outubro de 2013, na Comarca da Ilha de São Luís o Juizado Especial da Fazenda Pública e não estando a espécie inserida nas exceções previstas no § 1°, I a III do art. 2° da Lei 12.153/2009, forçoso reconhecer a competência daquele Juizado para o processo e julgamento do presente feito.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão publicou o Provimento n° 24/2015, revogando a limitação da competência do Juizado da Fazenda Pública expressa pela Resolução n° 70/2013 e determinado que os feitos distribuídos a partir de 24/06/2015 fossem submetidos às normas da Lei 12.153/2009.
ANTE AO EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento da presente ação e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para que lá seja processado o presente feito.
Com as providências, dê-se baixa no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
03/07/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2023 21:51
Declarada incompetência
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06/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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