TJMA - 0802055-04.2022.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:44
Baixa Definitiva
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16/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/02/2024 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLITO FERREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:11
Conhecido o recurso de CARLITO FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*76-72 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 12:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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15/12/2023 11:36
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] _____________________________________________________________________________ Processo n.º: 0802055-04.2022.8.10.0053 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): CARLITO FERREIRA DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: KARLA MILHOMEM DA SILVA (OAB 10332-MA) Demandado(a):BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em face do réu, ambos epigrafados.
Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, descontos referentes à um empréstimo não contratado.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Contestação apresentada, afastando os argumentos ressaltados pela parte autoral, aduzindo a legalidade da contratação discutida.
Réplica à Contestação apresentada.
Audiência realizada em 15/2/2023, resultando sem acordo, tendo em vista a ausência da parte autora.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015,in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado-se um início de prova de violação a direito pertencente à Reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição.
Ab initio, destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Compulsando os autos, já destaquei em linhas anteriores que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteção de Defesa do Consumidor, conforme preceituado o artigo 14, "caput", que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco.
Ressalta-se, no caso "sub examine", com fulcro no artigo 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que a parte autora tivesse noticiado que não adquiriu produtos do réu, considerar-se-ia consumidor por equiparação.
Restou, no caso em comento, comprovado através de documentos que o requerente teve descontados em seu contracheque valores referentes a empréstimo consignado efetuados pelo requerido.
Consta nos autos a demonstração da efetivação dos descontos em folha de pagamento.
Da mesma sorte, o ônus de comprovar pelo requerido a celebração de contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos que autorizassem os descontos, não restou demonstrado, ante o disposto no artigo 373, II, 374 do Código de Processo Civil, bem como, qualquer excludente de culpabilidade, sabedor que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabendo ao requerente o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” (...) Destaco que a parte autora afirma, de forma peremptória, não ter assinado qualquer contrato com a instituição financeira ré.
Neste norte, caberia à parte requerida demonstrar que a autora, efetivamente, firmou os referidos contratos de empréstimo consignado.
Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, à parte ré cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conseguirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) Compulsando os autos, já descrito alhures que ocorreram descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em razão do(s) suposto(s) empréstimo(s) consignado(s), conforme documentos, os quais, segundo alega a parte autora, são ilegítimos, pois não teria firmado qualquer contrato com o banco requerido.
Consequentemente, ilícitos são os descontos levados a cabo nos benefícios previdenciários da parte autora.
Nesse sentido, tratando-se o caso de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como visto, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. 0E nos termos dos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Neste giro, cumpre salientar que a excludente do nexo causal prevista no inciso II do referido artigo se consubstancia no fato imputável exclusivamente ao terceiro ou à vítima, o que inocorre no presente caso, pois, além de não observar a forma legal para a contratação, não há evidências de que o fornecedor de bens e serviços tenha se acautelado contra a fraude por ocasião da contratação, deixando de juntar aos autos, inclusive, TED e Contrato entre as partes.
O banco réu deve arcar com as consequências da sua omissão.
Esse entendimento encontra amparo nas jurisprudências pátrias: APELAÇAO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFESA QUE PRETENDE REVISAR O CONTRATO ORIGINÁRIO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO.
SENTENÇA QUE ACATA EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL E REVISA CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INCONFORMISMO DOS DEVEDORES.
AUSÊNCIA DO PACTO ORIGINÁRIO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO DE REVISÃO VIRTUAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PENALIDADES DO ART. 359, DO CPC.
Constatada a necessidade de virem aos autos os documentos alusivos a toda a contratualidade, em homenagem ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa e por ser a presunção de veracidade uma sanção, é imprescindível, para que se evite o julgamento virtual, que conste da determinação exibitória a advertência quando à possibilidade da imposição de penalidade, consoante as regras do art.359, do CPC.(TJSC, Apelação Cível 323274 SC 2006.032327-4, relator: Des.Altamiro de Oliveira, data da publicação: 19/11/2010).
No caso em liça, a autora foi vítima de empréstimo fraudulento, que resultou em desconto indevido de valores em seu benefício de pensão.
O artigo 42, parágrafo único do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
No caso, como afirmado acima a autora foi vítima de uma fraude realizada por terceiro, fraude esta que deveria ser impedida pela instituição financeira, através da avaliação dos documentos dos clientes, antes de qualquer operação financeira, principalmente de empréstimo consignado, pelos fatos acima relatados, sendo assim, o direito de ser restituído dos valores na forma que o CDC dispõe esta explicita.
Quanto a possibilidade da existência de danos morais, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal determina que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Vale destacar que nas relações de consumo, o artigo 14 do CDC determina que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No concernente ao dano passo a analisar a procedência ou não dos danos.
O dano material, resta configurado uma vez que foram descontados valores indevidamente do contracheque da requerente, sem haver sua autorização, pois não restou provado pelo requerido.
Assim, com relação ao empréstimo impugnado, este deve ser declarado nulo de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados do respectivo contracheque da requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, o empréstimo foi tomado regularmente pela autora.
Em casos análogos já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INDENIZAÇÃO.
Contrato de empréstimo não realizado Desconto das parcelas efetuados na pensão da autora- Valor não foi integralmente restituído - Dano material e moral configurados - Quantum Princípio da equidade Valor mantido - Recurso não provido. (5355037920108260000 SP 0535503-79.2010.8.26.0000, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 16/02/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2011) Para que se configure o dever de indenizar, há certos requisitos a serem preenchidos, conforme preleciona Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT, 443:143, 450:65, 494:35, 372:323, 440:74, 438:109, 440:95, 477:111 e 470:421); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo (RT, 436:97 e 433:88); c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (RT, 477:247, 463:244, 480:88, 481:211, 479:73 e 469:84).” No caso específico dos autos, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira requerida.
E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta do banco réu, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora, caracterizando o dano in re ipsa.
Portanto, entendo que no caso em apreço, o (a) requerente sofreu grande desconforto, pois suportou significativos descontos mensais no seu benefício que, ante seu caráter alimentar, teve sua esfera pessoal e social atingida.
Decerto, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que, com a indenização, se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como nos artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado de número º 0123440978015, junto ao Banco requerido, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, desde a data de cada desconto efetuado e acrescidos de juros de 1% (um por cento), ao mês, desde a citação (11/1/2023).
Por último, condeno o Banco requerido a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescidos de juros de 1% (um por cento ao mês) a partir deste julgamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
CONDENO a Requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, pelo não comparecimento injustificado em audiência, com fulcro no art. 334, §8º, CPC, por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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