TJMA - 0800199-93.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JAIDESON PEREIRA CHAGAS DE JESUS em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800199-93.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: JAIDESON PEREIRA CHAGAS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LIDIANE RAMOS - MA14300-A IMPETRADO: ATO DO MAGISTRADO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS MA, MARIA DA CONCEICAO FURTADO FERREIRA (7007) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em relação ao processo 0800100-73.2018.8.10.0021, que tramita no juizado especial de trânsito.
O referido processo já transitou em julgado em 2 de outubro de 2020, ou seja, há mais de 2 anos.
O valor atualizado da condenação é de R$ 42.121,40.
Relata o impetrante que, desde então, ocorreram várias tentativas frustradas de acordos (ID: 42179098, 42269427, 47089080, 47963004, 62818745, 63734677, 66967634, 71449642, 72347346, 72953335) e penhoras infrutíferas (ID: 46766704, 56056173, 58725659, 60322188).
O autor chegou a abrir mão de mais de R$ 10.000,00 em uma das contrapropostas (ID: 63734677), na tentativa de encerrar o litígio, sem sucesso.
Cabe ressaltar que a PAJERO PLACA: OJQ5061 (propriedade da Ré) foi bloqueada pela justiça desde a sentença, como comprova a certidão ID: 12354914.
O juiz comunicou em várias decisões (ID: 37704358, 42363596, 49291384 e 55093960) que o autor poderia solicitar o empenho do veículo bloqueado em caso de tentativa negativa de penhora.
O autor fez vários pedidos nesse sentido (ID: 42269427, 42557319, 47973695, 52566226, 60302700, 61432141, 72953335).
Narra que, diante das certidões negativas, em junho de 2022 foi autorizada a penhora judicial dos bens da Ré, conforme decisão ID: 69791541.
No entanto, a Ré apresentou uma proposta de parcelamento em 24 vezes (ID: 72347346), com o objetivo de dificultar a efetiva penhora do veículo.
O impetrante fez uma contraproposta (ID: 71449642), que foi recusada pela Ré, reiterando a mesma condição de pagamento anterior (ID: 72347346).
O autor manifestou-se novamente com uma nova contraproposta e reforçou o pedido de penhora do veículo (ID: 72953335).
O juízo decidiu compelir o autor a aceitar um parcelamento arbitrado pelo magistrado em 24 parcelas de R$ 1.204,45, o que é vedado pelo art. 916, § 7º, do CPC/15.
Após a decisão, o impetrante manifestou-se novamente (ID: 74734612), não aceitando o pagamento parcelado e demonstrando a impossibilidade desse tipo de pagamento em sede de cumprimento de sentença.
A Ré reiterou a negativa de aceitar a contraproposta do autor, alegando a impossibilidade de penhorar o veículo com base em argumentos infundados (ID: 76196572).
O impetrante rebatou prontamente os argumentos da Ré (ID: 78013188), citando a legislação sobre impenhorabilidade de bens.
Ao invés de apreciar os pedidos de penhora do veículo, o juízo proferiu uma nova decisão (ID: 78906696), insistindo no parcelamento da condenação e compelindo o autor a aceitá-lo.
Ressalta-se que o prazo para o depósito do pagamento inicial já expirou, sem que a Ré tenha cumprido com sua obrigação, evidenciando sua conduta negligente durante todo o trâmite processual.
Diante disso, o impetrante foi novamente intimado a apresentar conta bancária (ID: 92027036), sendo compelido a aceitar o parcelamento da condenação.
O art. 916, § 7º, do CPC/15 expressamente veda o parcelamento do débito no cumprimento de sentença.
Portanto, a decisão que determinou o parcelamento da condenação em 24 vezes é manifestamente ilegal.
No presente caso, a penhora do veículo PAJERO PLACA: OJQ5061 é cabível, uma vez que o autor já indicou o bem desde a sentença e o veículo encontra-se bloqueado como medida cautelar.
O parcelamento ilegal não deve ser imposto ao autor quando existe um bem apto a garantir a satisfação do débito desde o início do processo.
Aduz que o magistrado utilizou o enunciado 61 do FONAJE e os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual para fundamentar a decisão pelo parcelamento da condenação.
No entanto, no caso em questão, fica evidente que a Ré tem criado obstáculos desde o início da lide, prolongando o litígio em uma ação já transitada em julgado há mais de 2 anos.
Além disso, o enunciado do FONAJE se refere à fundamentação de sentenças, o que não é o caso presente, uma vez que estamos diante de um processo já sentenciado, em fase de execução.
Ao final, o impetrante formulou os seguintes pedidos: (...) a) Que seja concedida medida liminar para o prosseguimento do feito no processo 0800100-73.2018.8.10.0021, com a efetiva penhora do veículo PAJERO /PLACA: OJQ5061, na forma do art. 6º do RENAVAM, art. 7º do RENAJUD, com fundamento nos Art. 798, 840 § 1º,845 § 1º e 139 IV do CPC supracitados ou alternativamente o pagamento do valor integral e corrigido da condenação, qual seja, R$ 42.121,40 (quarenta e dois mil cento e vinte e um reais e quarenta centavos).
A) Determine a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de dez dias; B) Determine a oitiva do membro do Ministério Público para oferecer parecer segundo Art. 12, caput, da Lei 12.016/09; C) Defira o pedido de gratuidade de acesso à Justiça, isentando-a do recolhimento das custas processuais em razão do seu estado de vulnerabilidade econômica, nos termos do Art. 98 do CPC e da Lei Federal 1050/60.(...) Relação jurídica sem desenvolvimento regular, porquanto não houve a observância do prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança.
Decido Inicialmente, destaco ser o mandado de segurança uma importante ferramenta jurídica utilizada para proteger direitos líquidos e certos, lesados ou ameaçados por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Para impetrar um mandado de segurança, é necessário preencher alguns requisitos, como a comprovação da ilegalidade ou abuso de poder, a existência de direito líquido e certo e o interesse legítimo do impetrante.
Além disso, é essencial observar os prazos estabelecidos pela legislação para a sua impetração, como o previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, que trata do prazo decadencial.
Nesse contexto, diante da inobservância desse prazo decadencial, é necessário analisar a existência de fundamento jurídico para a impetração do mandado de segurança.
Nesse passo, após uma análise minuciosa do caso em questão, verifico que há um fundamento jurídico relevante para a impetração do mandado de segurança, considerando a inobservância do art. 23 da Lei 12.016/09.
Conforme o referido dispositivo legal, o direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No presente caso, o prazo decadencial de 120 dias iniciou-se quando a impetrante teve ciência do ato impugnado. É importante ressaltar que o mandado de segurança em questão foi protocolado posteriormente a esse prazo, o que implica no reconhecimento da decadência do direito de impetrar o referido mandado de segurança.
Verdadeiramente, verifico que o ato impugnado (id. 26613368) foi emitido em 24 de outubro de 2022, enquanto o mandado de segurança em tela foi impetrado em 16 de junho de 2023. É notável que o prazo transcorrido ultrapassa significativamente a previsão legal de 120 (cento e vinte) dias estabelecida para a impetração do referido mandado de segurança.
Dessa forma, mesmo que existam outros fundamentos que possam justificar a manutenção da sentença, é necessário reconhecer a existência desse fundamento jurídico específico decorrente da inobservância do art. 23 da Lei 12.016/09.
Essa disposição legal estabelece um prazo limitado para a impetração do mandado de segurança, visando garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
Pela pertinência temática referente ao prazo decadencial, colaciono o seguinte aresto: Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE APOSENTADORIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009.
RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se inicia a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2.
A jurisprudência desta CORTE é pacifica sentido de que a interposição de pedido ou de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, não obsta o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - MS: 38676 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022) Portanto, em virtude da inobservância do art. 23 da Lei 12.016/09 e do transcurso do prazo decadencial de 120 dias, a impetração do mandado de segurança deve ser considerada decadente.
Embora outros fundamentos possam ser apresentados, a inobservância do prazo decadencial estabelecido pela lei impõe a sua extinção, o que justifica o reconhecimento da decadência nesse caso.
Nesse sentido, concluo que, diante da existência de fundamento jurídico decorrente da inobservância do art. 23 da Lei 12.016/09, o mandado de segurança impetrado deve ser reconhecido como decadente.
A observância dos prazos estabelecidos pela legislação é essencial para a preservação da segurança jurídica e a efetividade dos institutos processuais, garantindo que as demandas sejam apresentadas dentro de um período razoável.
Nesse sentido, é importante ressaltar que os prazos decadenciais não podem ser impedidos, suspensos ou interrompidos, a menos que haja uma determinação legal expressa, conforme estabelece o art. 207 do Código Civil.
Por fim, destaco que, tratando-se de prazo decadencial, não existem causas suspensivas ou interruptivas que possam autorizar a impetração fora do prazo estabelecido.
Isso ocorre porque a decadência se aplica aos direitos potestativos, que são aqueles que podem ser exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo, conforme a doutrina.
Portanto, para que ocorra a decadência, não é necessário que haja violação desse direito ou manifestação expressa do sujeito passivo como forma de resistência, pois o titular pode exercer o direito sem depender da vontade de outras pessoas.
Posto isso, na forma do artigo 932, III, do CPC, artigo 9.º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado e Artigo 5º , II , Lei nº 12.016 /2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança.
Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
São Luís, 12 de julho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 17:45
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800199-93.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: JAIDESON PEREIRA CHAGAS DE JESUS ADVOGADO (A): LIDIANE RAMOS (OAB/MA 14.300) IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO Processo referência: 0800100-73.2018.8.10.0021 DECISÃO Tendo em vista que a relatoria do Recurso Inominado interposto nos autos do processo referência, na fase de conhecimento, coube ao Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, é o caso de se reconhecer a prevenção do referido juízo, por aplicação do 930, p. único, do Código de Processo Civil e artigo 19 do Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOL-GP – 51/2013): CPC, Art. 930.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RESOL-GP – 51/2013, Art. 19.
Havendo prevenção, o processo caberá ao relator respectivo, mediante compensação.
Por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente mandamus e determino, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, a remessa dos autos ao 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
Isto posto, determino à Secretaria que proceda com a devida redistribuição.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCELO MOREIRA SILVA Juiz Relator -
06/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:44
Declarada incompetência
-
16/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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