TJMA - 0831603-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2025 14:42
Juntada de contrarrazões
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:40
Juntada de apelação
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09/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:43
Juntada de petição
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27/06/2024 16:30
Juntada de petição
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12/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:41
Juntada de réplica à contestação
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30/10/2023 10:39
Juntada de relatório em inquérito policial
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06/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831603-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PAIVA MORAES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária -
04/10/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:23
Juntada de contestação
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14/07/2023 16:46
Juntada de petição
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28/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831603-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO PAIVA MORAES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição in débito ajuizada por Fernando Paiva Moraes Júnior, inscrito no CPF n, *59.***.*13-41, em desfavor de Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 34.***.***/0001-10; partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
No caso presente, observa-se que na qualificação da exordial consta que o autor é funcionário público, contudo, não foram juntados documentos hábeis para afastar a presunção da hipossuficiência financeira deste para arcar com as despesas processuais, no presente momento.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º, do CPC.
Em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda etc.) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
26/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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