TJMA - 0800620-25.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:26
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2023 12:36
Juntada de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800620-25.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUZIEL ALVES BARBOSA REQUERIDO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Consoante depósito id Num. 97243265 , expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL via SISCONDJ, para crédito na conta indicada, para levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte executada, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, com os acréscimos legais, se existentes.
Determino que seja descontado dos valores depositados o valor do selo oneroso, nos termos do art. 2º RECOM-CGJ – 62018.
Feito isso, em não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
07/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:06
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2023 11:06
Juntada de petição
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02/08/2023 09:21
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2023 09:22
Juntada de petição
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26/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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21/07/2023 21:29
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:28
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:54
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:10
Juntada de petição
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19/07/2023 11:09
Juntada de petição
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28/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800620-25.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUZIEL ALVES BARBOSA REQUERIDO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA LUZIEL ALVES BARBOSA intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos já qualificados nos autos, alegando que no dia 23 de junho de 2018 sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que faz jus à verba indenizatória do referido seguro de forma total, uma vez que foi realizado um pagamento administrativo.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de 50912839 determinando a citação da requerida para a apresentação de Defesa.
Contestação acompanhada de documentos no Id. . 516297 e seguintes.
A parte autora apresentou réplica a contestação, conforme documento id 53051328.
Decisão saneadora de Id. 77226634.
Na oportunidade foi designado a realização de exame pericial, bem como delimitado acerca da distribuição do ônus probatório.
Laudo do perito em id 82598248.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo supramencionado,o autor se manifestou pela procedência da ação em id 85558698 nos termos da inicial e o requerido apresentou petitório de Id. 85454467 pugnando pela procedência parcial da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
De início, pondero que o processo está devidamente instruído com as provas úteis e necessárias ao seu julgamento, dispensando a realização de quaisquer outras provas, inclusive da prova oral.
As conclusões da prova técnica realizada nos autos são suficientes para solução da lide.
Ressalte-se que ao magistrado cabe avaliar e determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de modo que constatada a suficiência da prova, não há razão para dilação probatória, a qual implicaria apenas em procrastinar o julgamento do feito.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Assim descreve a Súmula 474 do STJ: “Súmula nº 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Conforme os documentos juntados nos autos, a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23 de junho de 2018, de modo que se aplicam as disposições contidas na Lei n° 11.482/07.
O acidente automobilístico em referência na inicial ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que, no caso de invalidez permanente, o total devido seria de até R$ 13.500,00.
Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: "Art. 3 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas".
Por sua vez, a legislação que rege a matéria em tela, exige tão somente a prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/82), isto é, comprovados a ocorrência do acidente automobilístico, a debilidade da vítima e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano (sequelas causadas), é devida a indenização securitária.
Consta nos autos o registro da ocorrência o laudo médico pericial id 82598248, o qual, juntamente os demais documentos acostados aos autos, revela incontroverso o nexo causal entre o acidente relatado na exordial e lesões sofridas pelo autor.
Ademais, verifico na espécie sub judice que o mencionado laudo pericial é conclusivo ao afirmar uma debilidade permanente em grau de MEMBRO INFERIOR DIREITO E COTOVELO DIREITO, que corresponde, respectivamente a 70% e 25% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau MÉDIO E INTENSO (50% e 75%), ora requerente.
Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
Desta feita, consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de Perda anatômica e/ou funcional parcial de um dos membros inferiores, corresponde o pagamento de 70% (setenta por cento) do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Como no presente caso o autor sofreu perda apenas parcial, ensejando limitação funcional de 50% (setenta por cento) do membro inferior, portanto, enquadrada como lesão de repercussão intensa, faz ela jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de a R$ 4.725,00 (QUATRO MIL E SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS), quantia esta que corresponde a 50% (setenta e cinco por cento) de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) na forma prevista no art.3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.194/74, a título de complementação de seguro DPVAT.
Nos mesmos moldes, no cotovelo direito o autor faz jus a uma indenização de 25% de R$ 13.500,00, correspondente a um valor de e R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a parte autora já recebeu pela via administrativa a quantia de R$ 5.568,75 (cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), razão pelo qual se mostra devido à promovente a quantia remanescente a título de complementação de seguro DPVAT.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por LUZIEL ALVES BARBOSA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos da correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 580 STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; Condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), tendo em vista o requerente ter sucumbido em parte mínima do pedido, conforme disposição do art. 86, parágrafo único do CPC.
Em caso de recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC), sem nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
26/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 20:41
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:24
Juntada de petição
-
09/02/2023 19:37
Juntada de petição
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17/01/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
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15/12/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 14:18
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 14:12
Juntada de laudo
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02/12/2022 19:41
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:03
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:20
Juntada de petição
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28/09/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 16:47
Nomeado perito
-
27/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:11
Nomeado perito
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14/08/2022 17:44
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:52
Juntada de petição
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12/07/2022 12:49
Audiência Instrução cancelada para 12/07/2022 16:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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11/07/2022 15:46
Juntada de petição
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11/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:31
Juntada de petição
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07/06/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 12:06
Audiência Instrução designada para 12/07/2022 16:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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07/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 04:58
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:20
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 11:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:50
Juntada de petição
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23/03/2022 15:01
Juntada de petição
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18/03/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
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02/10/2021 08:26
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 18:55
Juntada de petição
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21/09/2021 18:19
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:47
Juntada de contestação
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19/08/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
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02/07/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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