TJMA - 0815076-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA TORRES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815076-75.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: LEANDRO BARROS DE SOUSA PACIENTE: FRANCISCO SANTANA TORRES JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
EMENTA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMESTICO.
ART. 129, §9º, 140, §2º e 147 DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO 1.
Uma vez revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade coatora, o pedido de habeas corpus perde o seu objeto. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL JULGOU PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
28/09/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 12:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 17:55
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/09/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/09/2023 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2023 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 12:28
Juntada de parecer
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01/09/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0815076-75.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: LEANDRO BARROS DE SOUSA PACIENTE: FRANCISCO SANTANA TORRES JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Leandro Barros de Sousa em favor de Francisco Santana Torres Junior, sob o argumento de que o mesmo se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz.
Em suas razões (Id n.º 27373339), sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente tivera sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em 06/08/2023, pela suposta prática das condutas imputadas nos artigos 147; art. 147-A; e art. 121, VI, c/c art. 14, II do CPB c/c Lei nº 11.340/2006.
Aduz a defesa que o constrangimento ilegal se opera em face de ausência de fundamentação para a prisão preventiva, bem como no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Ademais, aponta para a inobservância do art. 313, § 2º, ausência de periculum libertatis e favoráveis condições subjetivas do réu.
Por fim, aduz a necessidade de tratamento médico por parte do ora paciente, como motivo ensejador a concessão da prisão domiciliar.
Com base em tais argumentos, requer a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição do competente alvará de soltura, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 27373339 à id. 27373364.
Posteriormente, o impetrante atravessou petição aos autos( id. 27941521) apontando para a declinação de competência do Tribunal do Júri, posto que ausente a tentativa de homicídio, primordialmente em sua modalidade dolosa.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora.
Informações prestadas nos termos do id. 28322970, aduzindo que os autos, por fim, foram remetidos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de imperatriz, tendo o Ministério Público de base oferecido denuncia relativa aos crimes dos arts. 147 e 147-A, §1º, II, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, II e IV da Lei nº 11.340/2006 É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris sendo, portanto, cabível apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, verifico que o paciente não demostra, de forma específica, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, aptos a ensejar a concessão liminar da presente ordem, para decretar a expedição do alvará de soltura, com medidas cautelares diversas ou, de forma subsidiária, a prisão domiciliar.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Como se observa, o impetrante fundamenta o pedido de concessão da liminar com fulcro na ausência de fundamentação, ou seja, em motivos coincidentes ao mérito.
Assim, se concedida nestes termos, a presente liminar teria eficácia consumativa.
Ademais, verifico que a análise da necessidade de prisão domiciliar por motivos de doença necessita de aprofundamento, que será devidamente realizada quando da análise do mérito da presente impetração, não tendo sido demonstrado, ao menos em fase de cognição sumária .a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, ocasião na qual se verificará a análise do próprio conhecimento da presente impetração.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Data e assinatura pelo sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
29/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
16/08/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA TORRES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 09:39
Juntada de malote digital
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS Nº 0815076-75.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO SANTANA TORRES JUNIOR IMPETRANTE: LEANDRO BARROS DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DESPACHO LEANDRO BARROS DE SOUSA, OAB/MA 10403, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FRANCISCO SANTANA TORRES JUNIOR, alegando constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ.
Reservo-me no direito de apreciar o presente writ após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ para, no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem como deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após, retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
RELATOR -
04/08/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:14
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA TORRES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:41
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 10:32
Juntada de documento
-
17/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0815076-75.2023.8.10.0000 Impetrante: Leandro Barros de Sousa Paciente: Francisco Santana Torres Júnior Impetrado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Desembargador Plantonista: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Leandro Barros de Sousa em favor de Francisco Santana Torres Junior contra ato do Juízo da Terceira Vara Criminal de Imperatriz, alegando constrangimento ilegal na prisão do paciente em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, tendo em vista que encontra-se enclausurado desde 07/06/2023 por ter, em tese, cometido os delitos descritos nos artigos 147; art. 147-A; e art. 121, VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, e Lei nº 11.340/2006.
De acordo com a impetração, o paciente encontra-se custodiado em uma das celas da penitenciária de Imperatriz desde 07.06.2023, sem que tenha sido ofertada denúncia, o que enseja em excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal.
Sustenta que a Vara Especializada de Violência Doméstica declarou sua incompetência, não restando-lhe alternativa diversa de recorrer à Segunda Instância, em sede de plantão judicial.
Assegura que não houve descumprimento de medidas protetivas, mas conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia, realizada 08/06/2023.
Defende a concessão do writ por ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e da inobservância do disposto no art. 313, §2º, do Código de Processo Penal.
Por fim, aduz que o paciente é primário, com endereço fixo, profissão definida, preenchendo os requisitos para a obtenção de liberdade provisória. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a apreciação de pedido de liminar em habeas corpus no regime de plantão judiciário está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA), que estabelece: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; Contudo, a análise liminar da impetração esbarra no óbice previsto no § 4º, do art. 22, do RITJMA.
A propósito: §4°.
Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração ou ainda prorrogação de autorização judicial de escuta telefônica.
In casu, verifico que a pretensão exteriorizada no presente habeas corpus já foi objeto de apreciação do HC 0814557-03.2023.8.10.0000, impetrado também no plantão judiciário de segundo grau, no dia 06/07/2023, com os mesmos argumentos ora apresentados.
Impõe-se a inadmissibilidade de apreciação, pelo plantão judiciário, do presente remédio heroico, porquanto inexistentes fatos novos a revelar motivação idônea para nova impetração em regime plantonista.
Ao exposto, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR.
Determino a regular distribuição do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Plantonista de 2º Grau A06 -
14/07/2023 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 07:04
Determinada a distribuição do feito
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13/07/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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