TJMA - 0803508-62.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/01/2022 23:59.
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14/02/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:41
Juntada de petição
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02/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
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10/11/2021 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803508-62.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PIEDADE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO PAN S/A Valor das custas finais: R$ 353,92 (Trezentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 5 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
08/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 22:29
Juntada de Certidão
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05/11/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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19/10/2021 13:22
Realizado cálculo de custas
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19/04/2021 20:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2021 20:58
Juntada de Certidão
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19/04/2021 20:57
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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17/04/2021 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:24
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE FERREIRA DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE FERREIRA DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:59
Juntada de petição
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12/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803508-62.2020.8.10.0034 Parte Autora: MARIA DA PIEDADE FERREIRA DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DA PIEDADE FERREIRA DA SILVA, juntamente com a parte requerida REU: BANCO PAN S/A , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerida.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 09/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
10/03/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 17:40
Homologada a Transação
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08/03/2021 17:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 17:34
Juntada de termo
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08/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:23
Juntada de petição
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06/02/2021 14:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:28
Juntada de petição
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18/12/2020 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 15:47
Juntada de Certidão
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14/12/2020 14:42
Juntada de termo
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18/09/2020 01:00
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:42
Conclusos para despacho
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01/09/2020 08:42
Juntada de termo
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31/08/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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