TJMA - 0814664-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZO DA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SAO LUIS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GLAUCO ALMEIDA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 15:39
Juntada de malote digital
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29/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 22 de agosto de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0814664-47.2023.8.10.0000 Paciente: Glauco Almeida Silva Advogado: Lúcio Henrique Moraes Rêgo Pereira (OAB/MA 12.823) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SEQUESTRO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER..
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 2.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a revogação da determinação de prisão não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 3.
Excesso de Prazo.
Inexistente.
Vários réus processados por condutas complexas, fator que dilatação justificadamente a instrução processual. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 22 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Glauco Almeida Silva contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís/MA pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Relata a impetração que o paciente, Glauco Almeida Silva, teve sua prisão preventiva decretada em 18/08/2022, com efetivo cumprimento em 24/02/2023, por suposta participação no homicídio de Alex Nunes Viana, já tendo sido pedida a revogação da custódia com indeferimento.
Em 29/06/2023, houve novo pedido de revogação (reconsideração), porém, mantida em 03/07/2023.
Pontua, então, indevida prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa.
Aponta, também, excesso de prazo (CPP; artigo 648, II), pois está preso por mais de 04 (quatro) meses e o processo ainda se encontra em fase de citação.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “(…) Diante do exposto, requer à Vossas Excelências, que, após as formalidades legais, considerando a URGÊNCIA com base na ilegalidade da manutenção do decreto preventivo, como também pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva SEJA: 1º- Concedida a MEDIDA LIMINAR para revogar a prisão preventiva, e caso seja o entendimento de Vossas Excelências, que apliquem medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal até o JULGAMENTO DO MÉRITO deste REMÉDIO CONSTITUCIONAL, com a consequente expedição do ALVARÁ de SOLTURA. 2º- Que no mérito seja concedido a ORDEM em definitivo para relaxar a prisão preventiva, entendendo se for o caso determinar nos termos do Artigo 319 e seus Incisos do Código de Processo as medidas cautelares diversas da prisão, tudo em Homenagem à Constituição da República Federativa do Brasil, no que se refere à regra de tratamento, que estabelece a prisão como ultima opção, sendo regra responder o processo em liberdade, devendo assim ser o paciente ser posto em liberdade o mais breve possível, por se tratar de prisão ilegal.(…)” (Id 27222842 - Pág. 13).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 27222 846 ao Id 27258 878).
Distribuído ao em.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Id 27223099 - Pág. 1), este constatou prevenção deste julgador: “Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0805092-67.2023.8.10.0000, que trata do mesmo fato.”.
O feito, então, foi redistribuído a este julgador em 11/07/2023 (Id 27269841 - Pág. 1; Certidão).
Liminar indeferida ID 27375950.
Informações prestadas no ID 27440902, no sentido de que: “Tramita perante este Juízo a Ação Penal nº 0811751-89.2023.8.10.0001, em cujos autos o paciente foi acusado de ter cometido o crime previsto no art. 121, §2°, incisos I e III, art. 148 e art. 211, c/c art. 29, todos do Código Penal., em relação a vítima Alex Nunes Viana.
Narra a peça acusatória que no dia 09/05/2022, por volta das 21h00, na Rua São José, nº 14, bairro Quebra-Pote, nesta capital, o paciente e outros denunciados, sequestraram a vítima do interior de sua residência, que foi posteriormente assassinada.
Na data de 18/05/2022, o corpo de Alex Nunes foi encontrado em uma cova rasa, próximo a rua do Biólogo, no bairro do Quebra-Pote.
Na representação de n° 0835944-08.2022.8.10.0001, foi decretada a prisão preventiva do paciente, no Juízo da Central de Inquéritos e Custódia, para preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal.
O mandado de prisão foi devidamente cumprido no dia 24/02/2023.
Nos autos da referida representação, a defesa do paciente formulou pedido de “liberdade provisória com pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico”.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pleito.
Em 14/03/2023, o pedido foi indeferido por este Juízo, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda subsistiam, não havendo nenhum fato novo ou elemento apto a afastar as circunstâncias que deram ensejo ao decreto preventivo.
Na Ação Penal, a denúncia foi recebida em 16/03/2023 (ID 87835805), sendo expedidos mandados de citação ao paciente e demais denunciados.
O paciente foi devidamente citado em 09 de abril de 2023, e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído em 04 de julho do mesmo ano.
Na data de 29/05/2023, a defesa do paciente requereu a reconsideração do pedido de revogação de prisão.
Após o parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido, em 03 de julho de 2023, foi exarada decisão indeferindo o referido pleito, com o fundamento de que a defesa não trouxe nenhum fato novo ou elemento apto para revogar o decreto preventivo.
O processo ainda não iniciou a instrução, uma vez que alguns acusados apresentaram resposta à acusação, e outros ainda não foram citados.
Em sede de resposta à acusação, apresentada em 04 de julho de 2023, a defesa do paciente arguiu preliminares, necessitando que seja dada vistas ao Ministério Público, para manifestação.” Sobreveio Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Selene Coelho de Lacerda, pela denegação (ID 2770573): “Ante o exposto, opina esta Procuradoria Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da presente ordem, por se encontrar devidamente fundamentada a decisão exarada pelo Douto Magistrado a quo, que culminou com a decretação e manutenção da prisão preventiva do ora paciente.”.
Após parecer, a impetração pede retirada de pauta para fins de sustentação oral (Id 27 960 720). É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Conforme já havia apontado, pela documentação acostada, constato que o juízo, quando mantém a custódia em recente decisão, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária do acriminado, forte na necessidade de proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta e ausência de fatos novos, pois a constrição já havia sido analisada em outras ocasiões: “(…) GLAUCO ALMEIDA SILVA, e outros denunciados, foram acusados de terem sido os executores do crime de homicídio qualificado, sequestro e ocultação de cadáver, figurando como vítima Alex Nunes Viana.
Consta nos autos, que na data de 09/05/2022, por volta das 21h00, na Rua São José, nº 14, bairro Quebra-Pote, nesta capital, os acusados sequestraram a vítima do interior de sua residência, que foi posteriormente assassinada.
Na data de 18/05/2022, o corpo de Alex Nunes foi encontrado em uma cova rasa, próximo a rua do Biólogo, no bairro do Quebra-Pote.
Os denunciados foram indiciados no art. 121, §2º, incisos I e III, art. 148 e art. 211 c/c art. 29, todos do Código Penal. (…) Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido uma vez que ainda se encontram presentes os motivos que determinaram o decreto prisional guerreado.
Alega que a restrição de liberdade do acusado se faz necessária mediante o perigo para ordem pública, além da garantia da aplicação da lei penal.
Acrescentou que o crime em tela se trata de um comportamento reprovável pela sociedade, uma vez que foi cometido com excesso de violência e grave ameaça.
Outrossim, destacou que apesar da defesa apresentar a folha de ponto da empresa que o acusado trabalha, fica claro que o GLAUCO saiu do trabalho às 19h00 e o crime ocorreu por volta das 21h00.
Apontou também que o pai da vítima, em sede policial, fez o reconhecimento do acusado GLAUCO.
Com efeito, analisando a petição, observa-se que a defesa do denunciado não trouxe nenhum fato novo ou elemento apto a afastar as circunstâncias que deram ensejo ao decreto preventivo combatido.
Desta forma, não obstante o caráter excepcional da prisão, tenho que a revogação do decreto prisional se revela inadequada, porquanto subsistem os motivos que o alicerçaram. (…) Para mais, cumpre mencionar que apesar de a defesa acostar nos autos o registro de ponto de frequência do local de trabalho do acusado, este não se revela suficiente para afastar os indícios de autoria em relação ao denunciado GLAUCO, pois conforme o registro de frequência, este saiu do trabalho às 19h00, horas antes do crime ocorrer.
Ademais, a testemunha ocular do crime de sequestro, o pai da vítima, afirmou em depoimento em sede policial que não só olhou o acusado GLAUCO, como falou com este, tendo perguntado ao referido se matariam a vítima.
Destaca-se que o pai da vítima confirmou o mesmo depoimento mais de uma vez, e em datas diferentes, como consta no relatório do local do crime (Id. 86958702 – págs. 44/59), em depoimento na delegacia (Id. 86958702 – págs. 74/76), além do reconhecimento fotográfico acostado no Id. 86958702 – págs. 143/150.
No que se refere a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas, entendo que tais medidas mostram-se insuficientes no presente caso.
Pelas razões expostas, uma vez que as circunstâncias que originaram a decretação e manutenção da prisão preventiva ainda subsistem INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em prol do acusado GLAUCO ALMEIDA SILVA e mantenho a sua prisão com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, e assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, determino que a defesa do acusado GLAUCO ALMEIDA SILVA seja intimada para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação.
Caso não apresente no devido prazo, façam-me os autos conclusos. (…) (Grifamos; Id 27222852 - Págs. 1-4).
Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: crime cometido mediante vários disparos de arma de fogo (três), sendo que um deles teria atingido o pescoço do Ofendido, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do Agente, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2.
Consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" (HC 176.559 AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 3.
Ademais, consta dos autos a informação de que o Recorrente responde a outros dois processos criminais, tombados sob o n.º 0000734-02.2018.8.05.0164 e n.º 0000087-36.2020.8.05.0164, nos quais lhe é imputada a suposta prática do delito de homicídio. 4.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 132191 BA 2020/0198872-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (Grifamos) Correta a douta Procuradoria-Geral de Justiça quando assevera: “(…) Deste modo, temos não ser possível o acolhimento do pleito de “constrangimento ilegal”, justificado por indevida imposição de ergástulo cautelar, uma vez que a necessidade da prisão preventiva está assentada na gravidade concreta do delito, suspeita do paciente mais os outros dos corréus de terem praticado o crime de homicídio qualificado, tortura e ocultação de cadáver em concurso formal (art. 121, §2º, I, II e IV do CPB c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, art. 211 do CPB e art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/95, todos c/c art. 69 do CPB) em 23 de julho de 2021, por volta das 19 horas, em desfavor da vítima VIANEY AILTON CHAGAS, na Vila Tamer, São José de Ribamar/MA (ID nº 27018294), caracterizando o paciente como indivíduo que opta pelo antagonismo à ordem social, causando intranquilidade ao coletivo e ofendendo, assim, a garantia da ordem pública.(…)” (Id 27593466 - Pág. 5).
Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário, conforme dá conta os elementos contidos nas informações (Id 27440902), temos vários réus com pedidos diferentes, fator que dilata a instrução processual: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Aqui, temos vários 10 (dez) réus processados por condutas complexas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
TESE SUPERADA.
DENÚNCIA OFERECIDA. 1.
Hipótese que retrata feito complexo, com pluralidade de réus, havendo a indicação de que vários são integrantes da organização criminosa, o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual.
Os autos estiveram em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. 2. "Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial" ( HC 534.352/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 648585 MS 2021/0060016-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 22 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:50
Denegado o Habeas Corpus a GLAUCO ALMEIDA SILVA - CPF: *19.***.*27-90 (PACIENTE)
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22/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 08:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2023 07:42
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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08/08/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 10:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 20:11
Juntada de petição
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01/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:14
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2023 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 14:18
Juntada de parecer
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GLAUCO ALMEIDA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZO DA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SAO LUIS em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE MORAES REGO PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de GLAUCO ALMEIDA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZO DA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SAO LUIS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 13:19
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0814664-47.2023.8.10.0000 Paciente: Glauco Almeida Silva Advogado: Lúcio Henrique Moraes Rêgo Pereira (OAB/MA 12.823) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 121, §2º, incisos I e III e art. 148 (sequestro) e art. 211 (ocultação de cadáver), todos c/c com o art. 29, do CPB Proc.
Ref. 0835944-08.2022.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Glauco Almeida Silva contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís/MA pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Relata a impetração que o paciente, Glauco Almeida Silva, teve sua prisão preventiva decretada em 18/08/2022, com efetivo cumprimento em 24/02/2023, por suposta participação no homicídio de Alex Nunes Viana, já tendo sido pedida a revogação da custódia com indeferimento.
Em 29/06/2023, houve novo pedido de revogação (reconsideração), porém, mantida em 03/07/2023.
Pontua, então, indevida prisão preventiva, pois ausentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência e ocupação fixa.
Aponta, também, excesso de prazo (CPP; artigo 648, II), pois está preso por mais de 04 (quatro) meses e o processo ainda se encontra em fase de citação.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “(…) Diante do exposto, requer à Vossas Excelências, que, após as formalidades legais, considerando a URGÊNCIA com base na ilegalidade da manutenção do decreto preventivo, como também pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva SEJA: 1º- Concedida a MEDIDA LIMINAR para revogar a prisão preventiva, e caso seja o entendimento de Vossas Excelências, que apliquem medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal até o JULGAMENTO DO MÉRITO deste REMÉDIO CONSTITUCIONAL, com a consequente expedição do ALVARÁ de SOLTURA. 2º- Que no mérito seja concedido a ORDEM em definitivo para relaxar a prisão preventiva, entendendo se for o caso determinar nos termos do Artigo 319 e seus Incisos do Código de Processo as medidas cautelares diversas da prisão, tudo em Homenagem à Constituição da Republica Federativa do Brasil, no que se refere à regra de tratamento, que estabelece a prisão como ultima opção, sendo regra responder o processo em liberdade, devendo assim ser o paciente ser posto em liberdade o mais breve possível, por se tratar de prisão ilegal.(…)” (Id 27222842 - Pág. 13).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 27222 846 ao Id 27258 878).
Distribuído ao em.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Id 27223099 - Pág. 1), este constatou prevenção deste julgador: “Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0805092-67.2023.8.10.0000, que trata do mesmo fato.”.
O feito, então, foi redistribuído a este julgador em 11/07/2023 (Id 27269841 - Pág. 1; Certidão). É o que merecia relato.
Decido.
Constato que fui relator do HABEAS CORPUS n°. 0805092-67.2023.8.10.0000 do paciente Glauco Almeida Silva, julgado na Sessão do dia 16 de maio de 2023, não conhecido por ausência de documentação (Id 27222851 - Pág. 2): PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de maio de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0805092-67.2023.8.10.0000 Paciente: Glauco Almeida Silva Advogado: Jocundo Ferreira Franco Filho (OAB/MA 13140) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
AUSÊNCIA DO ATO COATOR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara Criminal, é encargo processual do impetrante a juntada, aos autos, de documentação imprescindível à emissão de juízo acerca de constrangimento ilegal que se alega suportado pelo paciente.
Precedentes. 2.
Ausência de qualquer coator que possa fornecer elementos para a compreensão da controvérsia.
A ação constitucional de Habeas Corpus reclama prova pré-constituída. 3.
HABEAS CORPUS não conhecido. (Grifamos) O Acórdão transitou livremente em julgado em 06/06/2023.
Agora, temos nova impetração e o pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) Diante do exposto, requer à Vossas Excelências, que, após as formalidades legais, considerando a URGÊNCIA com base na ilegalidade da manutenção do decreto preventivo, como também pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva SEJA: 1º- Concedida a MEDIDA LIMINAR para revogar a prisão preventiva, e caso seja o entendimento de Vossas Excelências, que apliquem medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal até o JULGAMENTO DO MÉRITO deste REMÉDIO CONSTITUCIONAL, com a consequente expedição do ALVARÁ de SOLTURA. 2º- Que no mérito seja concedido a ORDEM em definitivo para relaxar a prisão preventiva, entendendo se for o caso determinar nos termos do Artigo 319 e seus Incisos do Código de Processo as medidas cautelares diversas da prisão, tudo em Homenagem à Constituição da Republica Federativa do Brasil, no que se refere à regra de tratamento, que estabelece a prisão como ultima opção, sendo regra responder o processo em liberdade, devendo assim ser o paciente ser posto em liberdade o mais breve possível, por se tratar de prisão ilegal.(…)” (Id 27222842 - Pág. 13).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De qualquer sorte, pela documentação acostada, constato que o juízo, quando mantém a custódia em recente decisão, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária do acriminado, forte na necessidade de proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta e ausência de fatos novos, pois a constrição já havia sido analisada em outras ocasiões: “(…) GLAUCO ALMEIDA SILVA, e outros denunciados, foram acusados de terem sido os executores do crime de homicídio qualificado, sequestro e ocultação de cadáver, figurando como vítima Alex Nunes Viana.
Consta nos autos, que na data de 09/05/2022, por volta das 21h00, na Rua São José, nº 14, bairro Quebra-Pote, nesta capital, os acusados sequestraram a vítima do interior de sua residência, que foi posteriormente assassinada.
Na data de 18/05/2022, o corpo de Alex Nunes foi encontrado em uma cova rasa, próximo a rua do Biólogo, no bairro do Quebra-Pote.
Os denunciados foram indiciados no art. 121, §2º, incisos I e III, art. 148 e art. 211 c/c art. 29, todos do Código Penal. (…) Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido uma vez que ainda se encontram presentes os motivos que determinaram o decreto prisional guerreado.
Alega que a restrição de liberdade do acusado se faz necessária mediante o perigo para ordem pública, além da garantia da aplicação da lei penal.
Acrescentou que o crime em tela se trata de um comportamento reprovável pela sociedade, uma vez que foi cometido com excesso de violência e grave ameaça.
Outrossim, destacou que apesar da defesa apresentar a folha de ponto da empresa que o acusado trabalha, fica claro que o GLAUCO saiu do trabalho às 19h00 e o crime ocorreu por volta das 21h00.
Apontou também que o pai da vítima, em sede policial, fez o reconhecimento do acusado GLAUCO.
Com efeito, analisando a petição, observa-se que a defesa do denunciado não trouxe nenhum fato novo ou elemento apto a afastar as circunstâncias que deram ensejo ao decreto preventivo combatido.
Desta forma, não obstante o caráter excepcional da prisão, tenho que a revogação do decreto prisional se revela inadequada, porquanto subsistem os motivos que o alicerçaram.(…) Para mais, cumpre mencionar que apesar de a defesa acostar nos autos o registro de ponto de frequência do local de trabalho do acusado, este não se revela suficiente para afastar os indícios de autoria em relação ao denunciado GLAUCO, pois conforme o registro de frequência, este saiu do trabalho às 19h00, horas antes do crime ocorrer.
Ademais, a testemunha ocular do crime de sequestro, o pai da vítima, afirmou em depoimento em sede policial que não só olhou o acusado GLAUCO, como falou com este, tendo perguntado ao referido se matariam a vítima.
Destaca-se que o pai da vítima confirmou o mesmo depoimento mais de uma vez, e em datas diferentes, como consta no relatório do local do crime (Id. 86958702 – págs. 44/59), em depoimento na delegacia (Id. 86958702 – págs. 74/76), além do reconhecimento fotográfico acostado no Id. 86958702 – págs. 143/150.
No que se refere a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas, entendo que tais medidas mostram-se insuficientes no presente caso.
Pelas razões expostas, uma vez que as circunstâncias que originaram a decretação e manutenção da prisão preventiva ainda subsistem INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em prol do acusado GLAUCO ALMEIDA SILVA e mantenho a sua prisão com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, e assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, determino que a defesa do acusado GLAUCO ALMEIDA SILVA seja intimada para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação.
Caso não apresente no devido prazo, façam-me os autos conclusos. (…) (Grifamos; Id 27222852 - Págs. 1-4).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 13 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/07/2023 10:30
Juntada de malote digital
-
14/07/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 06:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 10:29
Juntada de documento
-
11/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/07/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2023 01:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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