TJMA - 0817946-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817946-90.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S/A, BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO id 99886249: Figurando a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública federal, no polo passivo da relação processual, é competente a Justiça Federal (art. 109, I, CF/88).
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Declaro a incompetência do Juízo comum para conhecer e julgar o pedido e determino, por consequência, a remessa dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, com as anotações de estilo e respectiva baixa na distribuição.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
31/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:15
Declarada incompetência
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23/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:34
Juntada de petição
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25/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817946-90.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DENILSON ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros (4) D E S P A C H O Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso em tela, na compreensão desse magistrado, a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, conforme se observa pelo contracheque de ID 89119025.
Consectariamente, indefiro o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
20/07/2023 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 05:50
Decorrido prazo de DENILSON ABREU em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:42
Juntada de petição
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30/03/2023 17:32
Declarada incompetência
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30/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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