TJMA - 0813655-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de 1ª vara da comarca de Codó/Maranhão em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO VINICIOS SILVA BARROS em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 A 18/09/2023 HABEAS CORPUS Nº 0813655-50.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0805748-53.2022.8.10.0034 PACIENTE: BRUNO VINÍCIOS SILVA BARROS IMPETRANTE: STENIO SANTOS DE CARVALHO - OAB/MA 20.492 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MUNICÍPIO DE CODÓ/MA.
TESES DE NULIDADES DAS PROVAS.
ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DE CELULARES E QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
INSUFICIÊNCIA DOS PRINTS DE WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). 2.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que, após sucessivas operações policiais para coibir o tráfico de drogas na cidade de Codó/MA, no dia 26.05.2022, foram encontradas nos endereços de um dos investigados, a saber Cícero Romão da Cunha, V. “Djow”, considerável quantidade da substância entorpecente conhecida como maconha, e as quantias de R$ 1.238,00 (mil duzentos e trinta e oito reais) e R$ 2.104,00 (dois mil cento e quatro reais), divididos em cédulas de pequeno valor. 3.
No que diz respeito ao paciente, detrai-se da decisão proferida pelo magistrado de base que: “Bruno Vinicios Silva Barros, V. “Brunão” ou “Da 20”, e Eduardo Rodrigues de Carvalho, V. “Eduardo da Prainha”, atuam como fornecedores de drogas nesta cidade, mantendo ligação próxima com o investigado Cícero, na medida em que realizam várias transações financeiras para pagamento da venda de entorpecentes, chegando Eduardo a oferecer a Cícero Romão um quilograma de crack, pelo valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).” (extraído da decisão de ID. 78172527) 4.
Ao contrário do alegado na exordial do presente habeas corpus, a fundamentação de que se valeu o magistrado a quo, antes de ser vaga e abstrata, foi bem fundamentada e amparada em sólidos elementos informativos, colhidos de extensa investigação policial e indicativos da gravidade em concreto do suposto delito, que apontam para a configuração dos requisitos autorizadores do recolhimento cautelar imposto ao paciente, perfazendo, portanto, os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, bem como das medidas cautelares de quebra de sigilo telefônico e busca e apreensão domiciliar. 5.
A cadeia de custódia consiste no iter que deve ser percorrido pela prova, desde a sua elaboração e colheita até o ato de análise pelo magistrado.
Sua preservação, assim, parte da necessidade de garantir maior segurança aos elementos de prova que serão examinados, de modo que os fatos que por eles se intentam demonstrar reflitam a realidade investigada por meio do processo, assegurando que os vestígios colhidos são os mesmos, sem quaisquer adulterações, tendo em vista a incidência do princípio da autenticidade da prova. 6.
Neste momento processual, basta a demonstração de indícios de autoria delitiva, não sendo necessário, para fins de prosseguimento da ação penal reforçado rigor probatório, visto que a instrução completa visa exatamente à elucidação dos fatos e a busca da verdade real, diante dos forte indícios da existência de uma grande associação para o tráfico de drogas no Município local, notadamente diante na grande quantidade de pessoas envolvidas. 7.
Não há que se falar em insuficiência dos prints de mensagens, via WhattsApp, visto que, não raramente, muitos crimes tem sua origem, digo, “suas determinações”, por meio deste aplicativo, o que não impede que ao longo da instrução sejam realizadas perícias oficiais, a fim de atestar a veracidade e nexo de causalidade entre as mensagens trocadas. 8.
Ausente qualquer ilegalidade na prisão e considerando que não se está diante da excepcional hipótese de trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie, a denegação da ordem é medida que se impõe. 9.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0813655-50.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pelo Magistrado Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Em atendimento à decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 848984 - MA (2023/0302268-6), da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, passo a analisar as teses relativas às supostas nulidades do mandado prisão, busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônico expedido nos autos do processo 0802388-13.2022.8.10.0034, em face do Sr.
Cicero Romão Soares da Cunha; a insuficiência de prints de celular para sustentar a prisão preventiva do paciente e outras medidas cautelares, bem como a violação da cadeia de custódia.
Conforme Acordão de ID. 28410356, tais teses não foram conhecidas por este e.
Tribunal, Terceira Câmara Criminal, visto que, na espécie, não restou demonstrado de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, a ensejar o trancamento da ação penal.
Em apertada síntese, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Stenio Santos de Carvalho em favor de Bruno Vinícios Silva Barros, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do ora paciente em 11/10/2022, sendo cumprida em 08/12/2022, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, com fundamento na garantia da ordem pública.
Informa o impetrante que o cumprimento da ordem de prisão, da busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônico em face de Cícero Romão levou ao conhecimento da autoridade policial diversas conversas realizadas via Whatsapp, as quais deram ensejo à ordem de prisão, busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônico em desfavor do paciente e demais corréus.
Assim, sustenta a nulidade das provas, visto que decorrentes da quebra de sigilo telefônico do corréu, Cicero Romão Soares da Cunha, nos autos de origem n. 0802388-13.2022.8.10.0034, em cumprimento de mandado de busca e apreensão ilegal, asseverando que todas as provas obtidas também devem ser reputadas nulas.
Com esses argumentos, requer o trancamento da ação penal intentada contra o paciente, eis que eivada de nulidades.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu necessários à análise do caso.
Decisão monocrática proferida por este Relator, pelo não conhecimento do presente mandamus, conforme ID 26985016, diante da identidade da causa de pedir do presente mandamus com a contida no Habeas Corpus n. 0825328-74.2022.8.10.0000 já processado e julgado pela Terceira Câmara Criminal, sendo diferente apenas em relação ao pedido, vez que no primeiro writ fora requerida a revogação da prisão com aplicação de cautelares alternativas e neste o impetrante requer o trancamento da ação penal.
E, ainda, considerando que as teses apresentadas confundem-se com o mérito da ação penal e somente poderia ser analisada após regular instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as alegações contidas na peça de impetração demandariam análise aprofundada de fatos e provas, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental de rito célere e cognição sumária.
Interposto Agravo Regimental no Habeas Corpus, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo a fim de que seja dado prosseguimento ao presente mandamus.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 27952835, da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo desprovimento do Agravo Regimental, no sentido de manter intocável a decisão de ID 26985016, que não conheceu do Habeas Corpus n. 0813655-50.2023.8.10.0000.
Conforme ID 28410356, fora proferido o Acordão por esta Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negaram provimento ao Agravo. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidades, conheço do presente habeas corpus e passo à análise das questões nele suscitadas.
Conforme relatado, em atendimento à decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 848984 - MA (2023/0302268-6), da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, passo a analisar as teses relativas às supostas nulidades do mandado prisão, busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telefônico expedido nos autos do processo 0802388-13.2022.8.10.0034, em face do Sr.
Cicero Romão Soares da Cunha; a insuficiência de prints de celular para sustentar a prisão preventiva do paciente e outras medidas cautelares, bem como a violação da cadeia de custódia.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).
Pois bem.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que, após sucessivas operações policiais para coibir o tráfico de drogas na cidade de Codó/MA, no dia 26.05.2022, foram encontradas nos endereços de um dos investigados, a saber Cícero Romão da Cunha, V. “Djow”, considerável quantidade da substância entorpecente conhecida como maconha, e as quantias de R$ 1.238,00 (mil duzentos e trinta e oito reais) e R$ 2.104,00 (dois mil cento e quatro reais), divididos em cédulas de pequeno valor.
Depreende-se, ademais, que, durante a busca realizada, foi apreendido o aparelho celular de propriedade de Cícero Romão da Cunha, V. “Djow” e, que, após a autorização judicial de quebra do sigilo telefônico, analisou-se o conteúdo do aparelho celular, por meio do qual se identificou vários diálogos relacionados ao tráfico de drogas na região, confirmando a prática delitiva pelos representados, de forma reiterada e habitual.
Em específico, no que diz respeito ao paciente, detrai-se da decisão proferida pelo magistrado de base que: “Bruno Vinicios Silva Barros, V. “Brunão” ou “Da 20”, e Eduardo Rodrigues de Carvalho, V. “Eduardo da Prainha”, atuam como fornecedores de drogas nesta cidade, mantendo ligação próxima com o investigado Cícero, na medida em que realizam várias transações financeiras para pagamento da venda de entorpecentes, chegando Eduardo a oferecer a Cícero Romão um quilograma de crack, pelo valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).” (extraído da decisão de ID. 78172527) (grifo nosso) Na mesma oportunidade, fora determinada a ordem de busca e apreensão sob os seguintes fundamentos: Cumpre ressaltar que o objetivo da busca e apreensão é a obtenção de fontes de prova.
Assim sendo, não há necessidade de provas da existência do crime como requisito para autorizar a busca, pois, para tanto, basta a constatação de fundadas razões para sua determinação, o que é verificado no presente caso. (...) Conforme já devidamente explicitado no tópico anterior, há fundadas razões de que no endereço indicados pela autoridade requisitante poderão ser encontrados objetos necessários à prova de crime ou instrumentos necessários para a sua prática, pelo que necessária e legalmente autorizada a sua determinação, por força do art. 240 do CPP e do art. 5°, XI, da Constituição da República. (extraído da decisão de ID. 78172527) Como se pode notar, ao contrário do alegado na exordial do presente habeas corpus, a fundamentação de que se valeu o magistrado a quo, antes de ser vaga e abstrata, foi bem fundamentada e amparada em sólidos elementos informativos, colhidos de extensa investigação policial e indicativos da gravidade em concreto do suposto delito, que apontam para a configuração dos requisitos autorizadores do recolhimento cautelar imposto ao paciente, perfazendo, portanto, os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, bem como das medidas cautelares de quebra de sigilo telefônico e busca e apreensão domiciliar.
Portanto, que os elementos até então colhidos no feito de origem são suficientes para provar a materialidade delitiva e servir de indícios da autoria dos respectivos crimes pelo paciente, de sorte a restar evidenciado a necessidade de que seja dado andamento à ação penal, a fim de se apurar a prática de tais delitos.
Noutro âmbito, concluo não ser o caso de reconhecer a quebra da cadeia de custódia, não havendo, assim, irregularidade a ser sanada nesse sentido.
Explico.
A cadeia de custódia consiste no iter que deve ser percorrido pela prova, desde a sua elaboração e colheita até o ato de análise pelo magistrado.
Sua preservação, assim, parte da necessidade de garantir maior segurança aos elementos de prova que serão examinados, de modo que os fatos que por eles se intentam demonstrar reflitam a realidade investigada por meio do processo, assegurando que os vestígios colhidos são os mesmos, sem quaisquer adulterações, tendo em vista a incidência do princípio da autenticidade da prova.
São nesse sentido as precisas palavras de Renato Brasileiro de Lima, as quais passo à transcrição: [A cadeia de custódia] funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal.
Fundamenta-se no chamado princípio da “autenticidade da prova”, um princípio básico pelo qual se entende que determinado vestígio relacionado à infração penal, encontrado, por exemplo, no local do crime, é o mesmo que o magistrado está usando para formar seu convencimento.
Daí o porquê de tamanho cuidado na formação e preservação dos elementos probatórios no âmbito processual penal. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: Volume Único. 8 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 716).
No âmbito da Lei, esse instituto vem previsto entre os arts. 158 e 158-F do Código de Processo Penal, sendo compreendido como o complexo de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A do CPP).
Feitas essas considerações, reitero não ser o caso de reconhecimento das máculas apontadas na impetração, por três razões diferentes.
Em primeiro lugar, porque as medidas cautelares ora questionadas foram realizadas em estrito cumprimento às determinações constitucionais e legais, sendo possível extrair dela elementos concretos que indicam não somente ser o paciente integrante da organização criminosa, mas dá conta da sua atuação direta com o Cícero (suposto líder da organização), atuando como fornecedor de drogas na cidade de Codó/MA, na medida em que realizava várias transações financeiras para pagamento da venda de entorpecentes.
Segundo, porque, neste momento processual, basta a demonstração de indícios de autoria delitiva, não sendo necessário, para fins de prosseguimento da ação penal reforçado rigor probatório, visto que a instrução completa visa exatamente a elucidação dos fatos e a busca da verdade real, diante dos forte indícios da existência de uma grande associação para o tráfico de drogas no Município local, notadamente diante na grande quantidade de pessoas envolvidas.
Nessa perspectiva, não há que se falar em insuficiência dos prints de mensagens via WhattsApp, visto que não raramente, muitos crimes tem sua origem, digo, “suas determinações”, por meio deste aplicativo, o que não impede que ao longo da instrução sejam realizadas perícias oficiais, a fim de atestar a veracidade e nexo de causalidade entre as mensagens trocadas.
Terceiro e último lugar, porque, ainda que fosse o caso de quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody), o que, repita-se, não constato ter ocorrido, tal fato não ensejaria a automática ilicitude da prova, circunstância que deve ser sopesada pela autoridade judicial em conjunto com todos os elementos produzidos na instrução, devendo ela decidir a matéria segundo o seu prudente arbítrio, a fim de aferir se, no caso concreto, a prova é, ou não, confiável. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] 5.
Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6.
Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7.
Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. [...] (STJ - HC: 653515 RJ 2021/0083108-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifo nosso).
Disso também decorre, por consectário lógico, não ser o caso de aplicação dos termos propostos no Habeas Corpus n. 214.908, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, ausente qualquer ilegalidade na prisão e considerando que não se está diante da excepcional hipótese de trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus e DENEGO a ordem impetrada É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
19/09/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:42
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO VINICIOS SILVA BARROS registrado(a) civilmente como BRUNO VINICIOS SILVA BARROS - CPF: *59.***.*03-83 (PACIENTE)
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18/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 11:29
Juntada de petição
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06/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:53
Juntada de malote digital
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de 1ª vara da comarca de Codó/Maranhão em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO VINICIOS SILVA BARROS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/09/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 10:27
Processo Desarquivado
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30/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:10
Juntada de termo de juntada
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30/08/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2023 00:08
Publicado Acórdão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 A 21/08/2023 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS N. 0813655-50.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BRUNO VINICIOS SILVA BARROS ADVOGADO: STENIO SANTOS DE CARVALHO - OAB/MA 20.492 AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
NULIDADE DE PROVAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
In casu, tendo em vista que não restaram demonstradas de plano sem necessidade de dilação probatória qualquer das hipóteses para trancamento da ação penal, bem como a suposta ilegalidade do mandado de busca e apreensão e da quebra do sigilo telefônico, inviável o seu conhecimento e análise do âmbito restrito do habeas corpus. 3.
Agravo que não merece prosperar vez que o recorrente não trouxe novos argumentos aptos a modificar a decisão ora agravada, a qual encontra-se devidamente fundamentada e amparada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4.
Agravo Regimental em Habeas Corpus conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 0813655-50.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental no Habeas Corpus impetrado em favor de Bruno Vinícios Silva Barros interposto em face da decisão de ID 27312172 que não conheceu do writ, em razão das alegações contidas na peça de impetração demandarem análise aprofundada de fatos e provas, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da ação mandamental de rito célere e cognição sumária.
Em suas razões recursais (ID 27329365), o agravante alega que não há necessidade de revolvimento fático probatório, uma vez que as questões suscitadas são eminentemente de direito e contestam falhas procedimentais, inerentes às medidas cautelares que ensejaram o processo criminal originário e prova ilícita.
Sustenta ainda que as provas são pré-constituídas, não sendo o caso de dilação probatória.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, com a concessão da ordem para trancar a ação penal intentada contra o paciente, ora agravante.
Subsidiariamente, pugna que a captação das mensagens de whatsapp seja declarada ilícita e desentranhados os prints de tela com base no art. 157, §1ª, §3ª, do CPP.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em contrarrazões de ID 27952835, requereu o desprovimento do presente Agravo, ao argumento que o pedido formulado no mandamus não deve ser conhecido, quando não ficar demonstrado de plano e sem necessidade de dilação probatória a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo Regimental.
Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado, por entender que a matéria nele ventilada não se coaduna com a finalidade e com a extensão da referida ação mandamental.
No caso, verifica-se que a causa de pedir do mandamus é a mesma ventilada no bojo do Habeas Corpus nº 0825328-74.2022.8.10.0000 já processado e julgado por esta Câmara, sendo diferente apenas em relação ao pedido, vez que no primeiro writ fora requerida a revogação da prisão com aplicação de cautelares alternativas e neste o impetrante requer o trancamento da ação penal.
Todavia, em que pesem os argumentos do agravante, a decisão agravada não merece reparos, visto que o trancamento da ação penal só é possível quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
E, ainda quando a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal – CPP.
Assim, tendo em vista que na espécie não restaram demonstradas de plano sem necessidade de dilação probatória qualquer das hipóteses para trancamento da ação penal, bem como a suposta ilegalidade do mandado de busca e apreensão e da quebra do sigilo telefônico, inviável o seu conhecimento e análise do âmbito restrito do habeas corpus.
Com efeito, aplica-se perfeitamente ao caso as disposições do parágrafo único do art. 415, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual ao Relator caberá “indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível”.
Dessarte, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que não ter havido inovação de fato e/ou de direito pelo recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental em habeas corpus, para manter a decisão monocrática de ID 26985016 em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:24
Conhecido o recurso de BRUNO VINICIOS SILVA BARROS registrado(a) civilmente como BRUNO VINICIOS SILVA BARROS - CPF: *59.***.*03-83 (PACIENTE) e não-provido
-
21/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 14:48
Juntada de malote digital
-
08/08/2023 08:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 16:49
Juntada de parecer
-
28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNO VINICIOS SILVA BARROS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de 1ª vara da comarca de Codó/Maranhão em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
27/07/2023 10:57
Juntada de documento
-
27/07/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 10:45
Juntada de malote digital
-
25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de 1ª vara da comarca de Codó/Maranhão em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO VINICIOS SILVA BARROS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS N. 0813655-50.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BRUNO VINICIOS SILVA BARROS ADVOGADO: STENIO SANTOS DE CARVALHO - MA20492-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Proceda-se ao envio das informações ora anexadas ao Ministro Relator da Medida Cautelar Inominada n.16075 - MA (2023/0241934-6), em resposta ao Ofício n. 069555/2023-CPPE, cuja cópia foi juntada sob o ID 27445614.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte agravada, retornando os autos conclusos em seguida para julgamento do Agravo Regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO VINICIOS SILVA BARROS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de 1ª vara da comarca de Codó/Maranhão em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 18:19
Juntada de malote digital
-
20/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:41
Juntada de malote digital
-
17/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 12:48
Juntada de parecer
-
12/07/2023 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 15:15
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
-
12/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:20
Não conhecido o Habeas Corpus de BRUNO VINICIOS SILVA BARROS registrado(a) civilmente como BRUNO VINICIOS SILVA BARROS - CPF: *59.***.*03-83 (PACIENTE)
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de 1ª vara da comarca de Codó/Maranhão em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO VINICIOS SILVA BARROS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de STENIO SANTOS DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:22
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2023 08:59
Juntada de documento
-
28/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 20:24
Juntada de petição
-
24/06/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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