TJMA - 0800529-32.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:06
Determinado o arquivamento
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03/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KAUE CACCIOLLI ARANTES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 13:05
Juntada de petição
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07/03/2025 13:02
Juntada de petição
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28/02/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:45
Juntada de despacho
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23/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:07
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/07/2023 21:48
Juntada de apelação
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20/07/2023 17:45
Juntada de petição
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14/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800529-32.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO NO LIMITE 30% proposta por MÁRCIA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já devidamente qualificados, em razão de possível falha na prestação de serviço pela ré, que resultou em descontos oriundos de empréstimos ultrapassando o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da autora.
Alega a autora que aderiu junto à instituição ré dois contratos de empréstimo pessoal consignado.
A soma das parcelas dos empréstimos é de R$ 1.889,11 (um mil e oitocentos e oitenta e nove reais e onze centavos), cujos valores são debitados da conta corrente onde é creditado o benefício da autora, sendo que o valor do benefício da requerente é de R$ 2.260,80 (dois mil e duzentos e sessenta reais e oitenta centavos).
Requereu tutela de urgência com o fito de ver suspensos os descontos que ultrapassem o percentual acima mencionado.
No mérito, requer que se determine ao réu que limite os descontos mensais a 30% do seu salário líquido, além de indenização por danos morais.
A inicial (ID 46924778) veio instruída com os documentos.
Decisão de ID 47095574, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Apesar de devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, conforme ID 58064104.
Intimada a parte autora, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Sem preliminares, passo para a análise do mérito.
A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Todavia, a mera omissão da parte ré não vincula o juiz ao deferimento do pedido exposto na inicial, posto que tal presunção é relativa e deve ser confirmada pelas provas ajuizadas pela parte autora sobre os fatos constitutivos do seu direito.
No mérito, cumpre ressaltar inicialmente o que estabelece o artigo 833, CPC/2015: Art. 833.
São impenhoráveis: (…); IV " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°.
Contudo, tal proteção não impede que o consumidor disponha de sua remuneração da forma como lhe aprouver.
Com efeito, faz-se mister conciliar a concepção dos direitos fundamentais com a necessidade de se garantir, no âmbito privado, o poder dos indivíduos de autodeterminação e de livre disposição de seus direitos.
Portanto, ao autorizar que sejam descontados de seus proventos os valores das prestações dos empréstimos que contraiu, tem-se por parte do consumidor uma renúncia à impenhorabilidade de que gozava.
Tem-se, assim, a conhecida consignação em folha de pagamento.
Tais descontos devem, no entanto, ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a assegurar o que o devedor possa prover o seu sustento e de sua família.
Nessas condições, analisando o extrato de empréstimos e o recibo de pagamento de salário (ID 46924791/46924790), observa-se que o salário da requerente é de R$ 2.667,83 (dois mil e seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), enquanto que os valores consignados debitados na conta corrente em razão dos empréstimos alcançam o montante de R$ 1.889,11 (um mil e oitocentos e oitenta e nove reais e onze centavos).
O que se pode perceber dos autos, em verdade, é que o que supera o limite de consignação acima delineado não são os valores aludidos pela Lei n° 10.820/2003, mas sim, a soma das parcelas relativas aos empréstimos livremente pactuados e debitados em sua conta bancária.
De se ver que o ordenamento jurídico vigente dispõe sobre limitação de desconto em folha de pagamento, o que não impede a livre utilização pelo consumidor dos valores disponíveis em sua conta, da forma como bem lhe aprouver.
Dessa forma, o pagamento do empréstimo tomado perante a instituição financeira ré e não inserto na folha de pagamento da autora não é garantido pela remuneração do demandante, mas sim pelo saldo que deveria manter em sua conta-corrente, na data do vencimento dos débitos.
Insta salientar, ainda, que o débito questionado na presente ação foi contraído de forma livre pela autora, que, na ocasião de sua contratação, teve ciência do número e valor fixo das prestações, sabendo do desconto mensal que teria em sua conta-corrente.
Assim, o comprometimento de parcela considerável de seus vencimentos, somando-se o desconto em folha e em conta-corrente, não impede que os bancos obtenham o pagamento dos valores pactuados.
Percebe-se, pelos fundamentos expostos na exordial, que a postulante pretende alterar unilateralmente as condições relacionadas à forma de pagamento, de modo a adequar à sua própria conveniência.
Sobre o tema, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
E válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial. (Aglnt no REsp 1390570/PR, Rei.
Ministro 1 A7ARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 53 REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)" AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇOES DE MUTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPOTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
PRETENSÃO DE SE APLICAR A LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
E lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta-corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (Aglnt no AREsp 1.136.156â?"SP, Rei.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12â?"12â?"2017, DJe de 18â?"12â7'2017) Diante disso, não há como se acolher a pretensão da autora, pois anuiu com o pagamento das prestações contratadas, ciente dos valores e do período pelo qual estava se obrigando, bem como da forma pela qual haveria a quitação dos haveres, tendo assumido, livre e conscientemente, o risco de comprometer parte de seus rendimentos.
Por fim, não excede consignar que, num país como o Brasil, a ocorrência de dificuldades econômicas é sempre previsível, não se configurando, por si só, hipótese de caso fortuito ou força maior, pelo que se afasta a incidência da disposição contida no artigo 393 do Código Civil, sendo inaplicável à hipótese vertente a Teoria da Imprevisão.
Nestas condições, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da presente lide com fundamento no art.487, 1, CPC/2015.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Revogo a liminar concedida nestes autos.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
12/07/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:27
Decorrido prazo de KAUE CACCIOLLI ARANTES em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 14:40
Decretada a revelia
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30/08/2022 18:39
Juntada de petição
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26/01/2022 19:19
Juntada de petição
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13/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
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20/11/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 08:07
Juntada de diligência
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10/06/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 14:33
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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