TJMA - 0802433-61.2022.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ALDELICE RABELO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:19
Juntada de despacho
-
06/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:34
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA ALDELICE RABELO em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA ALDELICE RABELO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:08
Juntada de apelação
-
24/07/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO N. 0802433-61.2022.8.10.0084 REQUERENTE: MARIA ALDELICE RABELO REQUERIDO: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO: Tratam os autos de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada de promovida por MARIA ALDELICE RABELO em face de BANCO PAN S.A.
Aduz a parte promovente, em síntese, que tem sofridos descontos ilegais em seus proventos de parcelas variáveis, relativas a empréstimo consignado de n. 0229742214956, que não anuiu ou contratou, e que, não reconhece o negócio jurídico, de modo que tentou administrativamente resolver seu problema, porém, não obteve êxito.
Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato n. 0229742214956, bem como a devolução em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e multa indenizatória pela litigância de má fé.
Juntou os documentos constantes dos autos.
Devidamente citado, o promovido contestou o feito (id 86297669).
Aduziu preliminares, e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, a regularidade dos descontos, os quais se referem negócio firmado mediante termo de contrato, devidamente assinado digitalmente pela parte, conforme documento acostado em Id. 86298184.
Audiência de Instrução em id n. 95714849, oportunidade em que colhe-se o depoimento da autora. É o que importava relatar.
II – PRELIMINARES Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Afasto a preliminar arguida de falta de interesse de agir, frise-se que, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o esgotamento da esfera administrativa não é conditio sine qua non para a provocação da tutela jurisdicional.
Ademais, no presente caso, houve contestação do mérito, restando caracterizada, portanto, a pretensão resistida.
No tocante as demais preliminares, deixo de apreciá-las, haja vista ser mais benéfico ao requerido julgamento do mérito quando o magistrado observar que a demanda não merece prosperar, conforme preleciona o §2º do art. 282 do CPC, in verbis: “§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”.
I
II - MÉRITO É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato a demandante contraiu a dívida in comento.
Do cotejo das alegações e provas trazidas pelos litigantes, verifico que não assiste razão ao autor, vez que, a requerida demonstrou a legitimidade da cobrança, ao acostar as cópias do contrato, cumprindo-se, assim, o disposto na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016-TJMA, que aduz: "1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Ressalto que o autor realizou um saque por meio do cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.095,96 (um mil, noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), sendo tal valor depositado em conta bancária de titularidade do Autor, conforme documento de id n. 86297671.
Ademais, o contrato tabulado entre as partes tratou-se de contrato digital com assinatura eletrônica com reconhecimento facial (selfie) do consumidor, conforme documento de id n. 86298184, sendo tal contratação legítima, ante a comprovação da manifestação de vontade do consumidor.
Assim sendo, não há outra medida, senão a improcedência da ação.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPERTINENTE.
Como salientado em precedentes do Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo.
Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo.
Ação em que a autora impugnou validade do contrato de empréstimo.
Como salientado pelo juízo de primeiro grau, o contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento fácil do consumidor.
Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica.
Alegação rejeitada.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial.
Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico.
Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu.
Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença.
Ação julgada improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10039035020218260047 SP 1003903-50.2021.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para todos os efeitos legais.
Lado outro, não verifico presente as hipóteses de litigância de má-fé, motivo pelo qual deixo de condenar o Autor, nos termos requeridos pela Requerida.
Sem custas ante a gratuidade da justiça da parte Autora.
Condeno o Autor em custas e honorários no importe de 10% do valor da causa, os quais ficam com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,§3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Cururupu (MA), 13 de julho de 2023.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu (MA). -
17/07/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 11:30, Vara Única de Cururupu.
-
03/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:24
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALDELICE RABELO em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:15
Juntada de petição
-
15/05/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 11:30, Vara Única de Cururupu.
-
10/05/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:15
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 10:10
Juntada de réplica à contestação
-
27/04/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:29
Decorrido prazo de MARIA ALDELICE RABELO em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:41
Juntada de petição
-
10/01/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2022 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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