TJMA - 0815237-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 15:59
Juntada de malote digital
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14/03/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:13
Prejudicado o recurso BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE)
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/04/2024 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2024 00:37
Decorrido prazo de KEVEN LOUIS ALBUQUERK LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/03/2024 00:00
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:36
Juntada de malote digital
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06/03/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:55
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/03/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:06
Juntada de procuração
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de KEVEN LOUIS ALBUQUERK LTDA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 07:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 14:11
Juntada de petição
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04/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 0815237-85.2023.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – São Luís Agravante: Keven Louis Albuquerque Eireli Advogada: Payly Maran Oliveira Barbosa Soares (OAB/MA 16.573) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Armando Ferreira Tereso Júnior (OAB/MA 9.976-A) Relator Substituo: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado na forma da lei para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimadas essas providências, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator Substituto 1 ? Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
02/10/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 23:23
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 20:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815237-85.2023.8.10.0000 – Codó Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/MA 9.976-A) Agravada: Keven Loius Albuquerk EIRELI Advogado(a): Pauly Maran Oliveira Barbosa Soares (OAB/MA 16.573) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que determinou ao Banco Agravante proceda a transferência de propriedade do veículo à agravada, em razão da quitação a dívida. (ID 95707647).
Colhe-se dos autos que, o Banco Agravante ingressou na origem com a referida demanda com o objetivo de receber crédito no valor de R$ 18.334,82, referente a prestações não pagas de Contrato de Financiamento para aquisição de Veículo nº 4602322.
Concedida a liminar de busca e apreensão, a agravada apresentou o documento constante no ID 81316007, para comprovar a quitação total da dívida, no valor de R$ 29.754, 98.
O magistrado de origem proferiu sentença, ID 82193430, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, determinou a restituição do veículo à agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como a imediata transferência para a requerente do valor integral depositado judicialmente pela parte requerida.
A parte demandante procedeu com o levantamento do valor de R$ 29.754,98, referente a quitação do débito.
Todavia, não cumpriu com a transferência do veículo e ingressou com o presente agravo de instrumento.
No presente recurso de agravo de instrumento, razões constantes no ID 27451811, sustenta, em suma, impossibilidade de cumprir com a determinação de imediata transferência do veículo, em razão do carro encontrar-se na posse da agravada.
Sendo, assim, requer seja reformada a decisão para determinar a atuação em conjunto das partes, pois para transferir a propriedade do bem se faz necessário seja apresentado junto ao Detran para relizar a vistoria.
Como também, seja dilatado o prazo para cumprir a determinação judicial e redução da multa diária imposta.
Com tais argumentos, defendendo o perigo de graves prejuízos ao Agravante, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória.
Juntou documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda. É o que cabe relatar.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC de 2015.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.015, da Nova Lei Adjetiva Civil, correspondente ao antigo art. 527, do CPC de 1973 (STJ, 2ª Turma, Resp 785.154/RS, Rel.
Min.
Elianna Calmon, 3004/2007).
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos para a concessão da medida in limine.
Verifico, perfunctoriamente, que de fato é impossível transferir a propriedade do veículo para o nome da agravada, sem que este tenha a posse do bem.
Isso porque, para fazer a transferência de veículo, é preciso que seja realizado um processo por órgão de trânsito, conforme procedimentos dispostos no Código de Trânsito Brasileiro.
Para a transferência, o proprietário do veículo precisa assinar o Certificado de Registro do Veículo (CRV) e reconhecer firma no cartório, após deve realizar uma vistoria com alguma empresa autorizada pelo Detran, para emissão de laudo.
Para finalizar deve o atual dono do veículo levar toda a documentação ao setor de transferência do Detran.
Sendo assim, as partes devem cooperar entre si, devendo atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo, nos termos do artigo 6º do Código de Processo civil.
Ademais, o processo deve, ser um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso nos autos.
Na hipótese, aduz o agravante que a posse do veículo, objeto da Ação de Busca e Apreensão encontra-se com a agravada, e sendo necessário a apresentação do veículo para vistoria junto ao Detran, merece reforma a presente decisão para determinar que a aparte agravada em atuação conjunta com o agravante procedam com as diligências necessárias para a transferência do veículo, devendo os sujeitos diligenciar com ética, boa fé e urbanidade.
Em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Portanto, entendo que a multa deve ser mantida pois é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, e é aplicada apenas se houver descumprimento do decisum, não acarretando prejuízos ao agravante caso este cumpra com a determinação judicial.
Desse modo, deve ser mantido o valor da multa diária em R$ 500,00, em caso de descumprimento da liminar concedida pelo juiz de origem, limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da decisão, bem como pelo fato de estar em consonância com o posicionamento adotado por este tribunal de justiça, considerando que, só se aplicará, na hipótese de descumprimento da medida judicial.
No que toca ao prazo de cumprimento da decisão judicial, deve ser fixado em 20 dias, pois é razoável e proporcional à proteção do direito pleiteado à luz do caso concreto.
Diante do exposto, defiro parcialmente a suspensividade buscada, para determinar que as partes em cooperação procedam com a transferência da propriedade do veículo objeto da demanda, para o nome da agravada, em um prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00, devendo incidir em caso de descumprimento da presente decisão.
Oficie-se ao Juiz de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 18 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/07/2023 16:52
Juntada de malote digital
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19/07/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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