TJMA - 0800381-92.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 20:45
Juntada de protocolo
-
15/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:29
Conta Atualizada
-
13/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:31
Juntada de termo
-
12/08/2024 22:28
Juntada de petição
-
31/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:37
Juntada de termo
-
24/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:36
Juntada de termo
-
28/02/2024 20:22
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:45
Juntada de termo
-
05/02/2024 21:32
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 07:29
Juntada de termo
-
19/12/2023 19:40
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 07:04
Juntada de termo
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28/11/2023 19:10
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800381-92.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ELEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS - MA13627 Requerido: EVERTH DOS SANTOS MAGALHAES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO de ID 105925169, bem como para, indicar bens do requerido passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, conforme DESPACHO ID 103022827.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
09/11/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:39
Juntada de termo
-
03/10/2023 14:22
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800381-92.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS - MA13627 Requerido: EVERTH DOS SANTOS MAGALHAES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO de ID 101551761, bem como para, indicar bens do requerido passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, conforme despacho ID 98563835.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
15/09/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:20
Decorrido prazo de EVERTH DOS SANTOS MAGALHAES em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 01:11
Juntada de diligência
-
14/08/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:37
Juntada de diligência
-
07/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/08/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:54
Juntada de termo
-
07/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
07/08/2023 13:30
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:56
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800381-92.2023.8.10.0008 PJe Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS - MA13627 Requerido: EVERTH DOS SANTOS MAGALHAES SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança, promovida por SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME em face de EVERTH DOS SANTOS MAGALHÃES, ambos já individualizados nos autos.
Na presente lide, a parte autora alega que celebrou com o requerido um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, em 09/02/2022, serviços estes prestados ao aluno Davi Barbosa Magalhães, correspondente ao ano letivo de 2022, quando o referido aluno cursou o 5º ano fundamental, no turno da manhã, e o requerido era o responsável financeiro pelos pagamentos de todos os valores relacionados ao contrato.
Relata que o demandado não realizou os pagamentos devidos, valores que totalizaram um débito no importe de R$ 12.462,70 (doze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), que, atualizado, chega a razão de R$ 13.693,44 (treze mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), após acréscimo de multa na razão de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme prescrição contratual e demonstrado na ficha financeira respectiva, ambos anexados a estes autos, até o dia 10.03.2023.
O requerido, por sua vez, mesmo devidamente citado, conforme certidão juntada em ID 96275567, não apresentou defesa nos autos e tampouco compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual decreto sua REVELIA. É cediço que ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar suas alegações, mediante a juntada de contrato de prestação de serviços educacionais, em ID nº 91654334, devidamente assinado pelo requerido, assim como outros documentos que reforçam os fatos narrados na exordial.
Assim, entende-se ter sido devidamente comprovado o débito que está sendo cobrado na presente lide, no importe de R$ 13.693,44 (treze mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), referente ao ano letivo de 2022.
Após análise do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que há previsão da cobrança de multa por inadimplência no montante de 2% (dois por cento), conforme cláusula sétima, bem como a cobrança de juros moratórios, não restando caracterizado abusividade em tais cobranças.
Diante disso, conclui-se que o demandado agiu em completo descompasso com as regras previstas no artigo 422 do Código Civil Brasileiro, que prevê que os contratantes são obrigados a respeitar os princípios da probidade e da boa fé, tanto na fase pré-contratual, como durante ou após a sua realização.
Vale destacar também a norma descrita no artigo 389 do mesmo Códex que dispõe “in verbis”: Artigo 389. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado”.
Assim, pelo que foi exposto, deve o requerido pagar à requerente a quantia devida pelos serviços educacionais prestados ao aluno Davi Barbosa Magalhães, pelo ano letivo de 2022, no importe de R$ 13.693,44 (treze mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), visto que não apresentou nenhuma prova que afastasse as alegações autorais.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Com isso, CONDENO o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 13.693,44 (treze mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), devendo tal valor ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Transitado em julgado a presente sentença, deve a parte requerida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 523, §1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
11/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 09:42
Juntada de termo
-
06/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:20
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 09:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2023 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/07/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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