TJMA - 0804844-83.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:41
Juntada de termo
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15/04/2024 10:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807795-39.2021.8.10.0000
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26/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2023 11:50
Homologado cálculo de contadoria
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18/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:43
Juntada de termo
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19/04/2023 23:14
Decorrido prazo de EDINILSE GOMES CAVALCANTI em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:31
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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14/04/2023 16:59
Juntada de laudo toxicológico
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28/03/2023 16:10
Juntada de petição
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27/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:26
Juntada de termo
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10/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:26
Juntada de termo
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22/06/2022 11:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1
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22/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:46
Juntada de petição
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04/02/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 18:49
Conclusos para despacho
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29/11/2021 18:45
Juntada de protocolo
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21/06/2021 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 18/06/2021 23:59:59.
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09/05/2021 19:12
Juntada de petição
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09/05/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:41
Juntada de petição
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27/04/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0804844-83.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): EDINILSE GOMES CAVALCANTI e outros (8) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES, EVERSON GOMES CAVALCANTI, GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Processo n. 0804844-83.2020.8.10.0040 Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Imperatriz aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Intimado, nada disse o embargado.
Autos Conclusos.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO.1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 23 de agosto de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ªVara da Fazenda Publica -
26/04/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2021 18:18
Conclusos para decisão
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08/04/2021 18:43
Juntada de petição
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08/04/2021 18:41
Juntada de petição
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08/04/2021 15:10
Juntada de contrarrazões
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07/04/2021 02:17
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0804844-83.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): EDINILSE GOMES CAVALCANTI e outros (8) Advogado(s): BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES, EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB/PE-17226) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o(s) embargado(s) / REQUERENTE(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário -
05/04/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:23
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 23:33
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0804844-83.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): EDINILSE GOMES CAVALCANTI e outros (8) Advogado(s): BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES, EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB/PE-17226) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0804844-83.2020.8.10.0040 Vistos, etc.
O Município de Imperatriz, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor de Edinilse Gomes Cavalcanti, pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que a exequente apontou em suas planilhas de cálculo a quantia de R$ - 51.691.870,57 (cinquenta e um milhões, seiscentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), e dessa forma incorreu em excesso de execução.
Intimada, a impugnada refutou os argumentos do impugnante, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, o exequente não incorreu em excesso a execução.
O valor apontado pela contadoria revela-se superior ao apresentado pelo impugnado (id. 33607084).
Contudo, para não incorrer em julgamento ultra petita registra-se que deve ser acolhida a conta elaborada pela exequente que apresentou valor inferior àquele apurado pela contadoria judicial, adequando-se, assim, ao limite do pedido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELOS RECORRENTES.
RESPEITO AOS LIMITES DO PLEITO.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ARTS. 141 E 492 CPC/15.
APLICAÇÃO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRAPETITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto ante impugnação ao cumprimento de sentença, onde os particulares pleiteiam a aplicação dos Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, que encontrou valores superiores aos apresentados pela parte exequente, por entender que não haveria configuração de julgamento ultrapetita,tampouco violação ao art. 492 CPC/15. 2.
Em suas razões recursais, afirmam os agravantes, ainda que os valores obtidos pela Contadoria sejam superiores àqueles apresentados na exordial da execução, é possível o acolhimento, em sede de embargos à execução, sem que haja configuração de julgamento ultrapetita, tampouco violação ao art. 492 NCPC (antigo art. 460, CPC, já que a execução fora proposta na vigência do CPC/1973). 3.
O valor acolhido pela decisão agravada respeitou os limites em que a lide foi proposta, visto que os exequentes apresentaram o valor de R$ 1.726.603,58 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até janeiro/14, inferior ao encontrado pela contadoria do juízo, no montante de R$ 2.016.837,33 (dois milhões, dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), atualizados até janeiro/14, devendo, portanto, o valor apresentado pelos ora agravantes, ser aplicado. 4.
Nos termos dos arts. 128 e 460, do CPC/73 (arts. 141 e 492, do CPC/2015), a demanda deve ser dirimida nos termos em que fora formulada.
Decidir além, aquém ou fora do pedido, restará por ser proferido julgamento ultra, citra ou extrapetita. 5.
Tendo odecisumvergastado respeitado os limites em que a lide foi proposta, afigura-se descabido adotar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que tal montante sendo superior ao valor que fora apresentado tanto pelos agravantes quanto pelos agravados, deve adequar-se nos termos em que fora formulado na demanda, em ordem a não exorbitar do valor que está sendo executado, tendo em mira o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido (CPC, arts. 141 e 492). 6.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento improvido.(TRF-5 - AG: 08082796720174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2018, 4ª Turma) Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO INTENTADA PELO EXECUTADO, reconhecendo como valor devido a autora o montante de R$ - 51.691.870,57 (cinquenta e um milhões, seiscentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos).
Sem custas, face a qualidade da parte impugnante.
Atendendo a singeleza do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte exequente, e por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 2, inc.
IV e §3º inc IV), fixo a verba honorária neste incidente no percentual de 3% (três) por cento a incidir sobre a diferença do valor da execução (R$ - 51.691.870,57) deduzido da quantia incontroversa, reconhecida pela Fazenda Pública (R$ - 9.557.226,90), recaindo a verba honorária no percentual acima indicado sobre a quantia de R$ - 42.134.643,58 (quarenta e dois milhões, cento e trinta e quatro, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e seus acréscimos legais.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 10 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
10/03/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 10:50
Outras Decisões
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13/10/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:26
Juntada de petição
-
20/08/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 17:25
Juntada de petição
-
27/07/2020 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
27/07/2020 09:01
Conta Atualizada
-
22/07/2020 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 17:10
Juntada de petição
-
01/07/2020 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
01/07/2020 14:19
Conta Atualizada
-
01/07/2020 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:46
Juntada de petição
-
11/06/2020 14:54
Juntada de petição
-
13/05/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:01
Juntada de petição
-
22/04/2020 11:57
Juntada de petição
-
22/04/2020 11:57
Juntada de petição
-
22/04/2020 11:57
Juntada de petição
-
22/04/2020 11:56
Juntada de petição
-
22/04/2020 11:56
Juntada de petição
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22/04/2020 11:56
Juntada de petição
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22/04/2020 11:55
Juntada de petição
-
22/04/2020 11:55
Juntada de petição
-
22/04/2020 11:55
Juntada de petição
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16/04/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 14:50
Conclusos para despacho
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13/04/2020 12:21
Juntada de petição
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13/04/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
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01/04/2020 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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