TJMA - 0816200-40.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:57
Baixa Definitiva
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08/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/02/2024 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA DE ASSUNCAO em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:15
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA DE ASSUNCAO - CPF: *20.***.*70-70 (APELANTE) e provido
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05/12/2023 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0816200-40.2022.8.10.0029 Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Réu: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Impugnação ao Valor da Causa O Banco réu alega, em sede de contestação e de forma preliminar, que a parte autora deu à causa valor inestimável.
Contudo, em que pese o valor elevado atribuído, trata-se de quantia certa e condizente com o pedido de reparação feito pela parte demandante, nos termos do art. 291 e ss. do CPC/15, in litteris: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; […] V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] Não se constata ofensa ao previsto acima, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
I.2.
Do Pedido de Publicações e Intimações Defiro o pleito da parte requerida para que as intimações neste feito sejam direcionadas à pessoa do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA n° 11099-A).
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a parte autora efetuou contratação do empréstimo consignado discutido nos autos; 2 – Em caso afirmativo, se os valores referentes ao contrato foram pagos; 3 – De forma contrária, quanto à obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados; 4 – Quanto ao dever de indenizar moralmente o(a) requerente.
II.1.
Das Provas Em relação às provas, observa-se que a parte autora se manifestou pela realização de prova pericial, enquanto a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis II.1.1.
Da Prova Pericial Verifico que a parte autora, instada a se manifestar, requereu realização de perícia grafotécnica.
Dispõe o artigo 370 do CPC/15, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, ademais, em seu parágrafo único, o dispositivo prescreve que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis”.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, quando entender por sua desnecessidade cabe a ele indeferi-las, não constituindo tal faculdade cerceamento de defesa.
In casu, verifico a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, visto que as assinaturas constantes no contrato e documentos pessoais da parte autora, inclusive aqueles acostados à inicial, são verossímeis.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DEMANDA PREDATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA A DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor.
Uma vez comprovada a relação jurídica em que se alicerçam os descontos efetuados no beneficio do autor, bem como a transferência do valor contratado para sua conta-corrente, imperiosa a manutenção da sentença que negou o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito, repetição e indenização. […] (TJ-MT 10004859620218110023 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021).
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção da prova pericial requerida.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, de acordo com a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, presentes também os requisitos supramencionados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Apenas a título de reforço argumentativo, impende destacar, ainda, que a distribuição ope judicis do ônus da prova seria justificada, também, pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional que permeia o vínculo jurídico existente entre as partes.
Por outro lado, com a parte requerente permanece o dever de contribuir para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
IV – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Entendo que a matéria sob exame cuida de tema exclusivamente de direito, razão pela qual verifico que não há a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Destaco que é facultado às partes firmarem acordo a qualquer momento, mediante simples petição nos autos.
Acrescento que, após intimadas da presente decisão de saneamento, ambas as partes não poderão apresentar requerimentos ou alegações que deveriam ter sido apresentadas em momento procedimental anterior, posto que preclusas.
Somente questões supervenientes, decorrentes desta nova decisão, é que poderão ser suscitadas.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico, a fim de que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se necessitam de outros esclarecimentos ou de ajustes.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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