TJMA - 0801709-40.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 16:55
Juntada de protocolo
-
11/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO LIRA SOBRINHO em 15/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
25/07/2023 10:22
Juntada de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801709-40.2021.8.10.0101 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR:ANTONIO LIRA SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALBERTINO SALOMAO DE MELO MUNIZ - MA22461, ORLANDO PATRICIO DE SOUSA - AM7705 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogados/Autoridades do(a) INTERESSADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801709-40.2021.8.10.0101 SENTENÇA Cuida-se de pedido de Alvará Judicial proposto por ANTONIO LIRA SOBRINHO visando autorização para receber valores depositados nas contas bancárias em nome de sua cônjuge, MARINALVA LINDOSO LIRA, falecida em 04/05/2020.
Assevera, que a de cujus não deixou testamento nem outros bens sujeitos a inventário.
Em id 49501293, os filhos, ora herdeiros da falecida, juntaram aos autos as declarações autorizando o autor a receber os valores pleiteados.
O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação id 50790909.
Ofício das instituições bancárias (id 50742048 e 58130124) informando saldo em conta da de cujus. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, deixo de acolher os argumentos apresentados em contestação pelo Banco do Brasil.
Esclarece-se que a cidade de Igarapé do Meio, é termo da Comarca de Monção.
No presente caso, verifica-se que o autor reside na cidade de Igarapé do Meio, termo da Comarca de Monção/MA, conforme endereço informado na inicial.
Além disso, deixo de acolher as demais preliminares e argumentos levantados.
Assim, ante a clareza da prova que instrui a demanda, passo a decidir.
Pelo princípio da saisine, os direitos e obrigações do "de cujus" transmitem-se aos seus herdeiros no mesmo instante da morte (art. 1.784, Código Civil).
Quando uma pessoa morre deixando bens, abre-se sucessão e procede-se ao inventário, arrolamento sumário ou arrolamento, dependendo o caso, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que possam pertencer legalmente aos seus sucessores.
O alvará judicial coexiste com os procedimentos acima, podendo ser incidental, em apenso ou independente, este último de abrangência restrita.
Dispõe o artigo 666 do Código de Processo Civil independer de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, a qual dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Assim, embora caiba ao juiz reconhecer o pedido de alvará, por se tratar de jurisdição voluntária, esta prestação deverá, sempre que possível, amparar-se na pela conveniência do caso concreto, como bem ressalta o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No presente caso, observo não haver discordância entre os herdeiros, e ainda o valor a ser sacado, que é inferior a 20 (vinte) salários mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil.
Outrossim, consoante julgado supra, em Dezembro de 2017, o valor de 500 OTN correspondiam a R$ 33.795,00, portanto, importe superior ao contido na conta nº 510.007.695-6, Agência 0613-0, Banco do Brasil (ID 58130124 – R$ R$18.311,43), que aqui se está pugnando o saque.
Anote-se que, a rigor, o requerente só poderia levantar sua quota-parte, na condição de cônjuge sobrevivente.
Entretanto, como os demais herdeiros manifestaram expressamente suas anuências ao levantamento dos valores pelo requerente, não há porque opor óbice ao levantamento da quantia integral do montante pleiteado.
Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e autorizo, com fundamento na lei nº 6858/80, que ANTONIO LIRA SOBRINHO (CPF n. *31.***.*10-20) receba, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e AO BANCO DO BRASIL S/A, os valores depositados na conta poupança da Caixa Econômica Federal n° 00063580-2, agência 0768, operação 013, e conta poupança do Banco do Brasil n. 510.007.695-6, Agência 0613-0, todas de titularidade de MARINALVA LINDOSO LIRA (CPF n. *41.***.*84-15), já falecida.
Para tanto, servirá cópia desta como ALVARÁ JUDICIAL, o qual terá validade de 01 (um) ano, a contar desta data.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, CPC.
Sem custas.
Libere-se o documento, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, face o caráter voluntário da jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo para oposição de embargos de declaração, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
19/07/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:47
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:54
Juntada de petição
-
07/07/2022 19:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:29
Juntada de petição
-
17/05/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 10:10
Juntada de petição
-
07/12/2021 06:37
Juntada de petição
-
30/08/2021 22:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 08:58
Juntada de contestação
-
13/08/2021 15:02
Juntada de protocolo
-
02/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 11:36
Juntada de petição
-
19/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801285-11.2023.8.10.0074
Antonio Goes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0801285-11.2023.8.10.0074
Antonio Goes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 11:00
Processo nº 0003421-29.2016.8.10.0116
Antonio Freire da Silva
Municipio de Santa Luzia do Parua
Advogado: Riod Barbosa Ayoub
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 13:09
Processo nº 0003421-29.2016.8.10.0116
Edival Braga
Municipio de Santa Luzia do Parua
Advogado: Riod Barbosa Ayoub
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 0000463-26.2010.8.10.0037
Alcione Reis Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvia Chrystiane Correa Silva Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2010 00:00