TJMA - 0802999-97.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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22/10/2024 08:24
Juntada de petição
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20/10/2024 10:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:24
Juntada de protocolo
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19/06/2024 11:28
Juntada de petição
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12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:29
Juntada de petição
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07/12/2023 08:42
Juntada de protocolo
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30/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802999-97.2023.8.10.0076 - [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-Ae Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802999-97.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que estão sendo descontadas sobre sua conta bancária cobranças relativas a anuidade de um cartão de crédito, que afirma não ter contratado.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato relativo ao cartão de crédito; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Afasto a prejudicial de prescrição trienal, haja vista que em se tratando de relação de consumo há de se aplicar o prazo prescricional previsto nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que estão sendo descontadas sobre sua conta bancária cobranças relativas a um cartão de crédito, que afirma não ter contratado.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato relativo ao cartão de crédito; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que na conta bancária da parte autora foram realizados descontos mensais referentes à anuidade de um cartão de crédito.
Pois bem.
No que tange à contratação impugnada, após análise detida dos autos, verifico que o requerido não fez juntada do instrumento contratual a demonstrar o consentimento da parte postulante.
Já que alega que o pacto foi firmado, bastaria a juntada deste.
Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis, em especial porque seria impossível ao demandante provar que não realizou o contrato.
Portanto, resta patente que a instituição financeira não comprovou que houve contratação do cartão de crédito impugnado, bem como não faz prova da origem do débito que resultou no desconto em conta corrente da parte autora, uma vez que, agindo à revelia, incorre em prática comercial abusiva, que merece reprimenda nos termos do art. 39, IV do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Dessa maneira, não se mostra lícita a inserção de produtos e serviços sem a prévia autorização por parte do consumidor, isto é, aproveitando-se de sua hipossuficiência, posto que a relação estabelecida deve atender somente ao que é querido pelas partes.
Nestes termos, cai por terra a alegação de exercício regular de direito, restando patente a responsabilidade civil da demandada pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada.
Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas, sendo inafastável a declaração da inexistência do contrato de cartão de crédito.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta tarifas não consentidas deu-se pela má-fé do requerido ao não prestar ao primeiro a devida informação.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Aqui ressalto a quantidade de descontos efetuados, conforme extratos juntados.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito existente entre as partes, isentando-a do pagamento das tarifas de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE; 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor descontado a título de anuidade de cartão de crédito, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 20 de setembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
03/11/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:19
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802999-97.2023.8.10.0076 - [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo n° 0802999-97.2023.8.10.0076 Autor: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 6 de julho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1a Vara de Brejo Brejo-MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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25/06/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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