TJMA - 0801334-90.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:02
Baixa Definitiva
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30/01/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2024 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA LIMA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:18
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUZA LIMA DE ARAUJO - CPF: *10.***.*07-34 (APELANTE) e provido
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24/11/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA LIMA DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801334-90.2023.8.10.0029 APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA DE ARAUJO ADVOGADO: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/11/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2023 11:25
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801334-90.2023.8.10.0029 Autor: MARIA JOSE DE SOUZA LIMA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Falta de Interesse de Agir Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
I.2.
Da Prescrição Registro que se firmou na jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
APELO PROVIDO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 27 DO CDC.
CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
I.
No presente caso não se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento.
II.
O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA – Agravo interno na Apelação Cível nº 0800565-73.2020.8.10.0066, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sessão do dia 05/05/2022).
Constata-se que a presente ação fora ajuizada em 24/01/2023 e o último desconto referente ao contrato discutido nos autos ocorreu em 01/2020.
Assim, em lapso temporal inferior ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição.
I.3.
Da Conexão A parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos que indica na contestação.
Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, os valores são diversos e os momentos de pactuação são diferentes.
Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão, tampouco a sua configuração.
Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem as mesmas partes, mas causa de pedir distintas.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
I.4.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto do Idoso.
Ademais, infere-se que recebe aposentadoria em valor não superior ao salário-mínimo nacional.
Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC, dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
I.5.
Ausência de Extratos Bancários Ainda em sede contestação, a instituição financeira alega a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovante de extratos bancários da autora, documento indispensável à propositura da ação.
Contudo, tal alegação não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP), tendo em vista que o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito, bastando que tenha o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário.
Além disso, nos termos da Tese nº 1 do IRDR 53983/2016 do E.
TJMA, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
I.6.
Do Pedido de Publicações e Intimações Defiro o pleito da parte requerida para que as intimações neste feito sejam direcionadas à pessoa do advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA nº 11.812-A).
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a parte autora efetuou contratação do empréstimo consignado discutido nos autos; 2 – Em caso afirmativo, se os valores referentes ao contrato foram pagos; 3 – De forma contrária, quanto à obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados; 4 – Quanto ao dever de indenizar moralmente o(a) requerente.
II.1.
Das Provas Em relação às provas, observa-se que a parte autora se manifestou pela realização de prova pericial, enquanto a parte requerida não especificou provas a produzir.
II.1.1.
Da Prova Pericial Verifico que a parte autora, instada a se manifestar, requereu realização de perícia grafotécnica.
Dispõe o artigo 370 do CPC/15, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, ademais, em seu parágrafo único, o dispositivo prescreve que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis”.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, quando entender por sua desnecessidade cabe a ele indeferi-las, não constituindo tal faculdade cerceamento de defesa.
In casu, verifico a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, visto que as assinaturas constantes no contrato e documentos pessoais da parte autora, inclusive aqueles acostados à inicial, são verossímeis.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DEMANDA PREDATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA A DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor.
Uma vez comprovada a relação jurídica em que se alicerçam os descontos efetuados no beneficio do autor, bem como a transferência do valor contratado para sua conta-corrente, imperiosa a manutenção da sentença que negou o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito, repetição e indenização. […] (TJ-MT 10004859620218110023 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021).
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção da prova pericial requerida.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, de acordo com a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, presentes também os requisitos supramencionados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Apenas a título de reforço argumentativo, impende destacar, ainda, que a distribuição ope judicis do ônus da prova seria justificada, também, pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional que permeia o vínculo jurídico existente entre as partes.
Por outro lado, com a parte requerente permanece o dever de contribuir para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
IV – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Entendo que a matéria sob exame cuida de tema exclusivamente de direito, razão pela qual verifico que não há a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Destaco que é facultado às partes firmarem acordo a qualquer momento, mediante simples petição nos autos.
Acrescento que, após intimadas da presente decisão de saneamento, ambas as partes não poderão apresentar requerimentos ou alegações que deveriam ter sido apresentadas em momento procedimental anterior, posto que preclusas.
Somente questões supervenientes, decorrentes desta nova decisão, é que poderão ser suscitadas.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico, a fim de que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se necessitam de outros esclarecimentos ou de ajustes.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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