TJMA - 0813887-62.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CLELIA LEAL LUZ em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:09
Juntada de petição
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15/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0813887-62.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0806344-53.2021.8.10.0040 AGRAVANTES: NICE LOURDES REZENDE LEAL NEPOMUCENO, LEILA REZENDE LEAL PEREIRA, REGINA MARIA REZENDE LEAL, VICENTE LEAL JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, JOAO DOMINGOS FILHO - MA17809-A AGRAVADO: CLELIA LEAL LUZ Advogados do(a) AGRAVADO: IGOR SOARES DE ARAUJO - OAB PI12285 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NICE LOURDES REZENDE LEAL NEPOMUCENO e outros, contra decisão proferida pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0806344-53.2021.8.10.0040, declinou da competência para a comarca de Canto de Buriti/PI.
Em suas razões recursais, os agravantes defendem que a Comarca de Imperatriz é a competente para o processamento e julgamento da Ação de Cobrança ajuizada por eles, na condição de herdeiros do então idoso Vicente Rodrigues Leal em face da sua tia e irmã do falecido, Clelia Leal Luz, também idosa, por força de inadimplência de contrato de mútuo.
Afirmam que por analogia devem ser aplicadas as regras contidas nos artigos 53, inciso III, alíneas “d” e “e”, e 48, caput, do Código de Processo Civil.
Com tais argumentos, pugnam pelo provimento do presente recurso para declarar nula a decisão ora atacada e, manter a competência do Juízo da Comarca de Imperatriz para conhecimento e processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão recorrida que determinou a remessa dos autos à comarca de Canto de Buriti/PI.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
A questão controvertida nos autos cinge-se em verificar qual o foro competente para processar e julgar a presente ação.
Insurgem-se, pois, os agravantes, contra a seguinte decisão interlocutória, que declinou de sua competência para a comarca Canto de Buriti/PI: “Inicialmente, é importante destacar que a invocação da condição de idoso do de cujus não se sustenta, pois não é ele quem figura como parte nesta ação, e sim o seu espólio.
Ademais, ação não versa sobre direito previsto no Estatuto do Idoso (art. 53, III, alínea “e”, do CPC), de modo que essa alegação deve ser afastada para fins de fixação de competência deste Juízo.
Quanto à questão do local do cumprimento da obrigação, também não merece melhor sorte o argumento da parte autora.
De fato o Código de Processo Civil estabelece ação deve tramitar “onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento” (art. 53, III, alínea “d”, do CPC), porém, na espécie, como declinado na própria inicial, teria ocorrido apenas contrato verbal para a celebração do suposto mútuo, de modo que as partes não fixaram regras a respeito de competência.
Assim sendo, deve-se invocar o disposto no art. 327 do Código Civil que estabelece o seguinte: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.
Desse modo, o lugar de cumprimento da obrigação seria o domicílio da devedora, ou seja, da parte ré, que reside na cidade de Canto de Buriti/PI desde a época da realização do suposto mútuo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declino da competência para apreciação dos presentes autos para a Comarca Canto de Buriti/PI.
Em relação aos pedidos de revogação de gratuidade da justiça e de eventual incidência de prescrição, ficam prejudicados em razão do reconhecimento da incompetência deste Juízo”.
Analisando o feito entendo que não assiste razão aos agravantes.
Explico.
Os autos originários retratam ação de cobrança ajuizada pelo espólio do senhor Vicente Rodrigues Leal em face da idosa Clelia Leal Luz, em razão de inadimplência de um contrato de mútuo verbal existente entre o de cujus e a agravada.
Conforme bem especificado na decisão recorrida, a invocação da condição de idoso do de cujus não se sustenta, pois não é ele quem figura como parte na ação, e sim o seu espólio.
Com efeito, o foro previsto no Estatuto do Idoso reflete a tendência do enfoque ao acesso à Justiça, com a finalidade de conceder vantagem à pessoa idosa nas lides que discutam seus interesses, estabelecendo a competência territorial de tais ações no foro do domicílio da parte com 60 anos ou mais, entretanto a referida demanda não se assemelha ao caso, pois os litigantes são os filhos do de cujus.
Outrossim, conforme prevê o art. 327, do Código Civil, "efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrato resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias".
Por conseguinte, inexistindo prova da estipulação contratual em sentido contrário, a competência para o julgamento dessa ação de cobrança é a do foro do domicílio do devedor.
Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
ESTATUTO DO IDOSO.
NÃO APLICAÇÃO.
REQUISITOS NECESSIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 54, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PREVALÊNCIA.
NORMA ESPECÍFICA.
LOCAL DE CUMPRIMENTO.
DÚVIDA.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
ART. 327 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A competência absoluta do foro do domicílio do idoso diz respeito apenas às causas voltadas à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis previstos no Estatuto do Idoso, não alcançando ação em que se busca direito individual disponível. 3.
O foro competente para julgar as ações em que se postula a reparação de dano é o do local onde praticado o ato ilícito, tendo em vista que a regra do art. 54, IV, do Código de Processo Civil/2015, por ser norma específica que deve ser aplicada em detrimento do art. 53, III, do mesmo diploma (norma geral). 4.
No casos em que haja indefinição do local de cumprimento da obrigação, incidente a presunção legal de que este dar-se-á no domicílio do devedor. 5.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1969374 SP 2021/0267134-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA - FORO DO LOCAL ONDE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO - LUGAR DO PAGAMENTO - DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
De acordo com o artigo 53, III, d, do CPC, para julgamento da ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327, do CC. (TJ-MG - AI: 10000204674790001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Competência.
Ausência de ajuste de foro de eleição.
Decisão administrativa que não indicou o local onde o pagamento das multas deverá ocorrer.
Hipótese, portanto, de aplicação dos artigos 327, do Código Civil, e 46, do Código de Processo Civil.
Demanda que deverá ser processada perante o foro do domicílio dos devedores.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22487392020228260000 SP 2248739-20.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 02/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
11/09/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:44
Conhecido o recurso de NICE LOURDES REZENDE LEAL NEPOMUCENO - CPF: *78.***.*52-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 15:57
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0813887-62.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0806344-53.2021.8.10.0040 AGRAVANTES: NICE LOURDES REZENDE LEAL NEPOMUCENO, LEILA REZENDE LEAL PEREIRA, REGINA MARIA REZENDE LEAL, VICENTE LEAL JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, JOAO DOMINGOS FILHO - MA17809-A AGRAVADO: CLELIA LEAL LUZ RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do presente agravo.
Contudo, verifico que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito recursal, portanto deixo para analisá-lo como questão de fundo.
Intime-se a parte contrária para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, remeta-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer Ministerial, caso entenda necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
11/07/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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