TJMA - 0801809-12.2022.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/02/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:49
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:04
Juntada de apelação
-
13/10/2023 09:52
Juntada de petição
-
13/10/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2023 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:26
Juntada de petição
-
17/08/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:52
Juntada de petição
-
08/08/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:35
Decorrido prazo de ELIENE FAUSTINA ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:47
Juntada de petição
-
01/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 06:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:29
Juntada de embargos de declaração
-
14/07/2023 10:24
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO N. 0801809-12.2022.8.10.0084 REQUERENTE: ELIENE FAUSTINA ALMEIDA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e contrato nulo c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por ELIENE FAUSTINA ALMEIDA em face de BANCO CREFISA SA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte promovente, em síntese, que tem sofridos descontos ilegais em seus proventos de parcelas no valor de R$ 516,89 (quinhentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), relativas a empréstimo consignado de n. 097000210819 no valor de R$ 43.418,76 (quarenta e três mil e quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos) que não anuiu ou contratou, não percebendo qualquer valor atinente ao empréstimo em sua conta bancária.
Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do contrato n. 097000210819, bem como a devolução em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e ao ônus sucumbencial.
Juntou os documentos constantes dos autos.
Deferida a tutela antecipada em Id n. 76086450, sendo na oportunidade concedida a gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o promovido contestou o feito (id 78852611).
Aduziu preliminares, e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, a regularidade dos descontos, os quais se referem negócio firmado mediante termo de contrato.
Juntou aos autos contrato sem assinatura da autora (id n. 78855399), demonstrativo de débito (id n. 78855402), comprovante de TED no valor de R$ 20.767,56, realizado na data de 24 de agosto de 2022 para a conta bancária de agência 0001, conta 0000848309979, Banco Nubank, vinculada ao CPF da Autora.
Apresentação de Réplica em id n. 79108836.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, manifestaram-se em a Autora em id n. 80082778 pugnando pelo envio de ofício ao Banco Nubank, tendo em vista a Autora desconhecer a conta bancária indicada na TED, ao passo que o Requerido se manifestou em id n. 81311712 requerendo o julgamento antecipado da lide.
A autora carreou aos autos Boletim de Ocorrência (id n. 80993651) informando desconhecer a existência da conta bancária perante o Banco Nubank, supostamente de sua titularidade.
Petição de id n. 82004953, a Autora requereu a liberação da margem consignável, bloqueada pelo dito contrato de empréstimo impugnado.
Decisão em id n. 82282541, de saneamento e organização do processo, momento em que afastada as preliminares alegadas pela Requerida em sede de contestação, ao passo que deferido o pleito de liberação da margem da Autora.
Na oportunidade fora determinado a expedição de ofício ao Banco Nubank para prestar informações acerca da conta supostamente de titularidade da Autora, bem como intimado o Banco requerido para juntar aos autos o contrato do empréstimo com assinatura.
Em petição de id n. 82838746, a parte Requerida alegou que o contrato fora firmado por meio do Whatsapp, não gerando assinatura física no contrato.
Informações prestadas pelo Banco Nubank em id n. 83429869 e 83429871 e id n. 88078615, carreando extratos bancários do período de julho de 2022 a dezembro de 2022. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - MÉRITO Consoante disposto no art. 355, inciso I, do CPC, verificando a desnecessidade de produção de outras provas, entendo o feito como pronto e preparado para julgamento, tendo em vista os fatos e documentos trazidos aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n. 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo n. 097000210819, no valor de R$ 43.418,76, que teria sido contratado em 23/08/2022.
Pelo extrato juntado pela autora em id n. 76076879, 76076878, 76076225 e 76076876, verifica-se que o valor não fora disponibilizado em sua conta bancária perante o Banco do Brasil.
Ao passo que juntado comprovante de Ted (id n. 78855404) pelo Banco Requerido, sendo o depósito realizado na agência 0001, conta 0000848309979, Banco Nubank, ao passo que conforme extrato carreado em id n. 83429869, percebe-se o recebimento de valor de R$ 20.767,56 na data de 24/08/2022, sendo tal valor transferido para conta de terceiro – Patrícia de Miranda Leite, CPF 127.808..228.-05 por meio de transferências na modalidade Pix nos dias 24, 25 e 26 de agosto de 2022.
Pela conduta da autora, extrai-se que a mesma não anuiu ao contrato sendo que o valor foi disponibilizado na conta bancária a qual desconhece, sem sua expressa e válida autorização, registrando a Autora Boletins de Ocorrência nesse sentido, id n. 76076877, 80993651.
Tal conclusão é reforçada diante das provas produzidas nos autos, em especial os extratos bancários da Autora juntados aos autos, extratos fornecidos pelo Banco Nubank da conta destinatário do TED e boletins de ocorrência registrados pela Autora em face da existência de conta vinculada ao seu CPF perante o Banco Nubank sem seu consentimento.
Em que pese em sua defesa, o Banco Requerido alegar que o empréstimo fora contratado por meio de aplicativo de Whatsapp, seguindo o Banco rotina de segurança: i) validação de número telefônico informado, ii) envio de link para captura de foto do cliente, não comprovou nos autos a contratação nestes termos, juntado apenas o contrato do empréstimo com as condições do mútuo em id n. 78855399, o qual não apresenta qualquer assinatura – seja física, digital, captura de selfie do contratante.
Ressalto ainda, que do contrato sem assinatura carreado em id n. 78855399, fora declinado endereço pertencente ao Município de Turiaçu, tendo a anotação de estado civil de viúva, representando assim dados diversos dos declinados na exordial, ao passo que os valores creditados na Conta vinculado ao CPF da Autora perante o Banco Nubank, foram redirecionados para conta de terceiro, o qual a Autora desconhece, restando assim caracterizada fraude na contratação do empréstimo por terceiro, em nome da Autora.
Dos documentos juntados, apesar o réu ter juntado o suposto contrato, não se verifica que o mesmo preenche os requisitos legais vez que ausente assinatura válida da consumidora.
Assim, não vislumbro qualquer efeito jurídico de negócio realizado unilateralmente pelo réu em nome do autor, sem sua aquiescência, de forma que, ausente o consentimento da requerente, o negócio jurídico não se aperfeiçoa ante a falta de um dos requisitos essenciais de existência.
Ora, compete à instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo.
Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros.
Nos termos da súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Assim, deve a requerida responder pelos riscos do empreendimento, mormente, quando deixa de tomar as cautelas legais, efetuando a correta identificação de seus clientes.
Em igual sentido a jurisprudência carreada a seguir: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DECLARATÓRIO POR PERDA DO OBJETO E REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O fato de a parte requerida ter dado baixa no contrato impugnado pela autora no curso da ação não afasta o cabimento da declaração da inexistência de relação jurídica e, consequentemente, da inexigibilidade do débito, pois o interesse da autora no provimento jurisdicional quanto ao débito permanece, notadamente em função de a parte requerida ter apresentado contrato que alega ter sido por aquela assinado. 2.
Inegavelmente, o dano moral alegado pela autora está configurado, pois os inconvenientes causados pela contratação fraudulenta, com a utilização de seus dados pessoais e desconto em seu benefício previdenciário, não se traduzem em mero aborrecimento insuscetível de recomposição pecuniária. 3.
Consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, mostra-se adequada à compensação do dano moral sofrido pela parte autora a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, especialmente, em harmonia com outros casos parelhos julgados por esta C.
Turma Julgadora. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10017008820208260326 SP 1001700-88.2020.8.26.0326, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021, grifo nosso).
Desta forma, não tendo a parte autora consentido a contratação, não pode ser compelida a pagar prestações e submeter ao pagamento de prestações com juros da qual não anuiu.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência da dívida é de rigor, ante a total alta de comprovação do negócio jurídico realizado entre autor e réu, capaz de gerar os descontos na conta bancária do autor, a título de empréstimo consignado.
Ademais, demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Todos os descontos procedidos no benefício previdenciário da autora são, são, portanto, indevidos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga por cobrança indevida, tem direito a ser ressarcido em dobro.
Verifica-se os descontos se iniciaram em outubro de 2022, não havendo notícias de cumprimento da liminar por parte do Requerido, de modo que resta concluir ter sido descontada, portanto, 1 parcela no valor de R$ 516,89 (quinhentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), de forma, que o período descontado deve ser ressarcido em dobro ao requerente, totalizando o valor de R$ 1.033,78 (mil e trinta e três reais e setenta e oito centavos).
No tocante ao dano moral, a responsabilidade que resulta do abuso de direito é aquela de indenizar o dano produzido à vítima do fato lesivo.
Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera jurídica alheia, é um ato ilícito.
Por conseguinte, o dano moral é reconhecido no caso em análise, pois a lesão não está centrada na natureza do bem, e sim no seu interesse.
Verifico que a reclamante foi atingida em sua esfera moral, tendo sido privada de quantia necessária para seu próprio sustento.
Para a fixação do dano moral, é indispensável analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória.
Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Com efeito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo e estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
IV - DISPOSITIVO Com essas considerações, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPP, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a decisão liminar, para: A) CONDENAR o BANCO CREFISA S/A, a restituir a parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, a quantia de R$ 1.033,78 (mil e trinta e três reais e setenta e oito centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (súmula 43 e 54 do STJ).
B) CONDENAR o BANCO CREFISA S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, deste a prolação da presente.
C) Declaro inexigível o contrato de empréstimo consignado n. 097000210819, firmado em nome da autora, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança em relação ao mesmo, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Face a sucumbência, condeno o Requerido Custas ao pagamento das custas e honorários, estes à razão de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Observe-se as intimações da parte Requerida em nome exclusivo do patrono MARCIO LOUZADA CARPENA, OAB/RS 46.582, nos termos requeridos em id n. 82838746.
Por fim, ante indícios de contratação fraudulenta do empréstimo em desfavor da Autora, oficie-se à DEPOL e ao Ministério Público, encaminhando cópia dos autos, para conhecimento dos fatos, e eventual instauração de persecução penal para apuração do ilícito penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cururupu/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA -
12/07/2023 10:15
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/07/2023 08:49
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:51
Juntada de petição
-
17/03/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/02/2023 18:41
Outras Decisões
-
13/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:58
Juntada de petição
-
25/01/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 17:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 06:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 11:07
Juntada de Informações prestadas
-
20/12/2022 15:46
Juntada de petição
-
19/12/2022 15:23
Juntada de petição
-
14/12/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 09:14
Juntada de petição
-
02/12/2022 12:56
Decorrido prazo de ELIENE FAUSTINA ALMEIDA em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:49
Juntada de petição
-
22/11/2022 10:51
Juntada de petição
-
09/11/2022 08:23
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 14:40
Juntada de réplica à contestação
-
21/10/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 11:04
Juntada de contestação
-
13/10/2022 11:27
Juntada de petição
-
15/09/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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