TJMA - 0800192-31.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 27/01/2023 23:59.
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16/12/2022 17:26
Juntada de protocolo
-
16/12/2022 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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16/12/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:26
Decorrido prazo de MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO em 01/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:25
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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10/08/2022 15:01
Juntada de protocolo
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19/07/2022 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 21:58
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 11:55
Juntada de petição
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05/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2022 12:43
Decorrido prazo de MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO em 04/02/2022 23:59.
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01/12/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 19:39
Juntada de
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05/04/2021 19:17
Juntada de petição
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12/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800192-31.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA FIALHO e outros (9) Advogado do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 RÉU: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
10/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 17:14
Conclusos para decisão
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22/11/2018 23:39
Juntada de petição
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15/10/2018 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/10/2018 16:04
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2018 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 09/10/2018 23:59:59.
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05/09/2018 16:52
Juntada de diligência
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05/09/2018 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2018 16:28
Juntada de contestação
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23/07/2018 12:54
Expedição de Mandado
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27/06/2018 09:29
Juntada de Mandado
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19/04/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 11:56
Conclusos para despacho
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29/12/2017 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2017
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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